OBJETO: AQUISIÇÃO DE PNEUS.

 

Trata o presente de resposta ao pedido de impugnação apresentada pela empresa VIVANT COMERCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ n.º 09.337.018/0001-58.

Preliminarmente, estando o referido Pregão Eletrônico marcado para o próximo dia 12 de novembro de 2024, e tendo sido protocolizado os pedidos de impugnações no dia 07 de novembro de 2024, incontestável é sua tempestividade, uma vez que o impugnante cumpriu o lapso temporal estabelecido no artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, como também o item 15.1 do presente instrumento convocatório, onde prescreve que até três dias úteis antes da data prevista para a abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital.

  1. Alega falta da exigencia dos balanços patrimoniais e declaração de compromissos assumidos.

É o relatório.

 

I   – DO MÉRITO

Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.

Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 5.º da Lei n° 14.133/21, elencadas abaixo:

                                                                              Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da                                                                                               impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da                                                                                         probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia,                                                                                      da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento                                                                                                objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade                                                                                da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as                                                                              disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas     do Direito Brasileiro).

Assim, apesar dos argumentos apresentados pela empresa, entende-se que não devem ser acolhidos, pois cabe à Administração Pública determinar as exigências a serem observadas, conforme previsto no art. 69 da Lei nº 14.133/2021. Esse dispositivo apresenta um rol exemplificativo de documentos que podem ser requeridos, possibilitando à Administração, de acordo com a complexidade do objeto a ser contratado, a escolha de documentos específicos para comprovação de qualificação econômico-financeira, sem poder exigir além do que está previsto em lei.

No presente caso, considerando os critérios de conveniência e oportunidade, entendeu-se que a exigência apenas da certidão de falência é suficiente para atestar a qualificação econômico-financeira dos licitantes, uma vez que se trata de um objeto de baixa complexidade. Essa decisão contribuiu significativamente para a ampliação da competitividade e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.

Nesse sentido, convém ressaltar o magistério de Hely Lopes Meirelles ao afirmar que:

                      “Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou                                                                                         implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade escolha de sua                                                                                                   conveniência, oportunidade e conteúdo”. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo                                                                                     Brasileiro. 39. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

Todavia, não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

Nessa linha de raciocínio, o Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.

Neste sentido, cabe citar o pronunciamento de todos os Tribunais Nacionais, Vejamos o de Santa Catarina:

“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes, a isonomia   não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos licitantes, mas   também como um conjunto de deveres e limitações impostas pelo próprio edital.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j.14.08.02)(grifo nosso).

Importante ainda elucidar, que é dever do Administrador Público garantir contratação vantajosa a fim de que seja preservado o interesse da coletividade, haja vista que tal interesse sempre vai se sobrepor ao interesse de particulares.

Nessa linha de raciocínio, o Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.

Por fim, cabe registrar que esta Administração respeita todos os princípios do Direito, bem como os princípios que regem os processos licitatórios, em especial a ampla participação. Por outro lado, permitir a ampla participação dos licitantes não significa que esta será de maneira desordenada, sem critérios objetivos, pois, se assim o fosse, certamente o objetivo da licitação seria frustrado.

I        – DA CONCLUSÃO

Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa VIVANT COMERCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ n.º 09.337.018/0001-58, mantendo-se, assim, todos termos constantes nos itens do Edital publicado.

Jardim do Seridó/RN, em 11 de novembro de 2024. 

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal