OBJETO: Aquisição de material elétrico, para suprir as demandas das Secretarias do Município de Jardim do Seridó/RN.
Trata o presente de resposta ao pedido de impugnação apresentada pela empresa UNICOBA ENERGIA S.A, inscrita no CNPJ n.º 23.650.282/0002-59.
Preliminarmente, estando o referido Pregão Eletrônico marcado para o próximo dia 11 de agosto de 2023, e tendo sido protocolizado os pedidos de impugnações no dia 02 de agosto de 2023, incontestável é sua tempestividade, uma vez que o impugnante cumpriu o lapso temporal estabelecido no artigo 18 do Decreto Federal nº 10.024/2019, como também o item 23.1 do presente instrumento convocatório, onde prescreve que até três dias úteis antes da data prevista para a abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital.
2.1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM RELAÇÃO À NORMA TÉCNICA REGULAMENTADORA DOS PRODUTOS Conforme se depreende das premissas do edital, não indicação de norma técnica como parâmetro, sendo necessário, portanto, um pronunciamento de V. Sa. neste sentido, eis que tal lacuna permitirá a participação de licitantes com produtos sem certificados de qualidade técnica, o que prejudica princípios de segurança, eficiência e economicidade que devem orientar as contratações públicas. No caso em comento, cumpre esclarecer que, diante dos produtos objeto da compra pública precedida pelo presente certame licitatório, a pertinência temática indica a observância da Portaria nº 62/2022 do INMETRO. Como é de conhecimento de V. Sas., a Portaria nº 62, de 17 de fevereiro de 2022, aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade para Luminárias para Iluminação Pública Viária1 , que se encontra disposto no Anexo I desta Portaria, estabelecendo os requisitos obrigatórios referentes ao desempenho e segurança do produto. É pertinente observar que, nos termos da alínea “f” do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, foi outorgada ao INMETRO a competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade de produtos, dentre eles as luminárias para iluminação viária pública. De acordo com o estabelecido pelo art. 5º da Lei n.º 9.933/1999, ficam obrigadas as pessoas naturais e jurídicas que atuam no mercado a observância e o cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO. Ademais, tal dever encontra-se respaldado, ainda, no Código de Defesa do Consumidor, onde restou consignado o dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional. Por fim, a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), ainda que não seja o diploma regente do certame em questão, está em vigor e irradia efeitos sobre as posturas a serem adotadas pelos contratantes e sobre a jurisprudência dos Tribunais de Contas da União e dos Estados. Neste sentido, tal norma prevê o dever de observância de normas técnicas emitidas por órgãos responsáveis por controle de qualidade: Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios: I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro; Assim, a comercialização de produtos regulamentados sem a certificação ou registro, ou seja, sem a demonstração de que o produto atende os requisitos técnicos especificados, representa irregularidade punível na forma da Lei nº 9.933/1999. Desta forma, considerando o encerramento da prorrogação concedida aos fabricantes de luminárias por meio da Portaria nº 404 do INMETRO, que havia suspendido a aplicação vinculante da Portaria nº 62 do INMETRO, é vigente a obrigatoriedade dos fabricantes nacionais e importadores de fabricarem ou importarem, para o mercado nacional, somente luminárias para iluminação pública viária em total conformidade com as disposições contidas na Portaria nº 62 do INMETRO. De fato, a ausência de vinculação à Portaria 62 seria responsável por reduzir absurdamente a qualidade dos produtos adquiridos e, consequentemente, teria efetivos danos ao certame e ao erário, o que, sem dúvida, contraria a própria finalidade do certame que é o atendimento do interesse público atrelado à critérios de economicidade e preservação do Erário. Ainda que eventual eliminação deste critério despertasse um ilusório prestígio à competitividade, a bem da verdade, estaria expondo a Administração Pública a parâmetros mínimos de qualidade, fornecedores sem solidez necessária para assegurar a qualidade e segurança do produto a longo prazo, e, por consequência, atingir à diretriz de economicidade das contratações. Pelo exposto, impugna-se o presente Edital, com o fito de que seja exigido no certame em questão o atendimento aos requisitos básicos de segurança e qualidade das luminárias, conforme especificação da Portaria nº 62/2022 do INMETRO.
2.2. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ENSAIOS E LAUDOS TÉCNICOS Além dos apontamentos realizados, faz-se mister impugnar o edital quanto à ausência de exigência de comprovação de qualidade técnica e atendimento à norma referente às luminárias que se pretende adquirir. Neste sentido, não consta no Edital a exigência de laudos e/ou ensaios técnicos para os produtos objeto do certame. Ocorre que, tais exigências são vitais para balizarem os produtos e, principalmente, aferir e garantir a qualidade daqueles. Ora, considerando que a Prefeitura Municipal pretende a obtenção de itens de iluminação pública, esta deve, em estrito atendimento às normas vigentes e aos princípios basilares que norteiam a Administração Pública, exigir laudos técnicos e ensaios. Com efeito, é exigido que referidos itens possuam efetiva comprovação de qualidade, o que, além de atender o interesse público, representa uma preocupação com o bom uso do dinheiro público. A par destas determinações, impugna-se o Edital para que nele seja inserida a exigência dos ensaios a seguir relacionados, a fim de que a Prefeitura possa obter itens de iluminação mais modernos e de qualidade técnica comprovada. · LM-80 d o LE D; · TM-21 da lu min ária; · LM-79 d a lu minária; · Ensaio d e THD – IEC 61000-3-2 · Ensaio d e p roteção con tra choqu e elétrico - ABNT NBR 60598-1:2010; · Ensaio d e resistên cia de Isolamen to e Rigid ez Dielétrica – ABNT NBR 60598-1:2010; · Ensaio d e fiação Interna e E xterna – ABNT NBR 60598-1:2010; · Ensaio d e resistên cia à poeira, objetos e u mid ade - ABNT NBR 60598-1:2010; · Ensaio d e resistên cia a vibração - ABNT NBR 60598-1:2010; · Ensaio d e impactos Mecânicos – IE C 62262:2002; · Ensaio d e Resistên cia d o Vento – ABNT NBR 15129:2012; · Ensaio de UV (2016 horas d e duração) – ASTM G154 - CICLO3.
2.3. DA DESCRIÇÃO DAS LUMINÁRIAS LED. Nota-se que não consta descritivo técnico para definir as características das luminárias LED para os itens 94, 96 e 97, visando o fornecimento de luminárias com alta eficiência, ou seja, maior economia de energia elétrica. É necessário esclarecer alguns parâmetros, pois da forma atualmente descrita, qualquer luminária sem qualquer certificação seria aceita no certame, abaixo segue itens fundamentais que devem ser solicitados no descritivo: • Qual a potência de consumo máxima aceita? Potência nominal (W) • Qual a eficácia luminosa mínima aceita? (lm/W) • Qual o fluxo luminoso mínimo aceito? (lm) • Qual o grau de proteção contra poeira, objetos e umidade? (IP) • Qual a temperatura de cor da luminária? (Kelvin)
É o relatório.
I – DO MÉRITO
Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.
Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 3.º da Lei n° 8.666/93, elencadas abaixo:
“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
No que diz respeito aos questionamentos formulados pela empresa impugnanete, temos o que se segue:
A impugnante em seus pedidos solicita que o instrumento convocatório seja retificado e neste seja constado a indicação em relação à norma técnica regulamentadora dos produtos, a exigências de ensaios e laudos técnicos e registro no INMETRO.
Todavia, não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência, como também a viculação ao instrumento convocatório. Cabe aqui elucidar a luz do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93, onde diz respeito a documentação relativa à qualificação técnicas, vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso
(...)
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
Na mesma linha, ainda cabe destacar a luz do art. 37, inc. XXI da Constituição federal de 1988, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
È de conheicmento público e notótio que empresa e institutos certificadores atestam, dentro de seus respectivos critérios, a confiabilidade de produtos e serviços por eles analisados, promovendo segurança para seus adquirentes.
Vejamos os posicionamentos jurisprudencial:
“É ilegal a exigência de certificação do inmetro como requisito de habilitação, contudo não há óbice a adoção de tal certificação como critério de pontuação técnica. Tal tese, todavia, não cabe no pregão, por ser uma modalidade focada no menor preço, e não em potuação técnica.”(Acórdão 545/2014-Plenário | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO)
Pedido de Reexame, em sede de representação, questionou acórdão do TCU que considerara ilegal a exigência de certificação na forma da Portaria Inmetro 170/2012. No caso concreto, a exigência da referida certificação fora feita a título de documentação técnica a ser apresentada pelo proponente primeiro classificado, não se tratando, portanto, de exigência para habilitação. Reconheceu o relator que “há precedentes neste Tribunal que consubstanciam o entendimento de que a exigência de apresentação de certificações com base na Portaria 170 do Inmetro e no Decreto 7.174/10 é permitida em licitações como requisito dos bens a serem adquiridos, e não como critério de habilitação”, a exemplo dos Acórdãos 1225/2014 e 165/2015 Plenário. No entanto, ponderou o relator que a exigência de documentação técnica feita no edital “pelo menos em tese, pode constituir óbice para competitividade do certame. Isso se dá pelo fato de que, apesar do fato de a emissão do documento não estar vinculada a nenhuma instituição certificadora específica, e de se ter como objetivo a demonstração da adequação técnica do objeto ofertado, o estabelecimento da exigência de certificação de adequação técnica segundo normas do Inmetro, como único meio de comprovação do cumprimento dos requisitos do produto, a meu ver, pode representar uma restrição indevida do universo potencial de licitantes”. Frisou o relator que “a Portaria nº 170, de 10 de abril de 2012, estabeleceu, sob a modalidade de certificação voluntária, os requisitos técnicos paraProdutos de informática, uma vez que tal avaliação de conformidade tem como única finalidade informar e atrair o consumidor. Efetivamente, não se trata de uma certificação compulsória (obrigatória), pois não é resultante do exercício do poder de polícia da autarquia. Logo, é razoável que a Administração exija dos licitantes que os produtos por eles ofertados cumpram os requisitos técnicos previstos na referida norma, mas não podem ser obrigados a apresentar a certificação correspondente, pois ela é emitida por requerimento do fabricante, que não tem nenhuma obrigação legal de fazê-lo”. Conhecendo do Pedido de Reexame, o ministro relator votou pela negativa de provimento, sendo seguido pelo Plenário. Acórdão 445/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
Acórdão 1624/2018 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.
1. A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de habilitação técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. As exigências de habilitação técnica devem se referir ao licitante, não ao objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato (Súmula TCU 272).
Ainda poderia citar vários acórdãos do TCU sobre a proibição dessa exigência do TCU, inclusive por ser muito repetitivo já existe até uma súmula sobre esse assunto. Estou falando da súmula 272, vejamos:
SÚMULA Nº 272, No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.
Referência Legislativa
Constituição Federal 1988 Art. 37 Inc. XXI Congresso Nacional, Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 3 Par.1 Inc. I Congresso Nacional, Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 27 Congresso Nacional, Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 30 Congresso Nacional, Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 44 Par.1 Congresso Nacional, Lei Ordinária 9.784/1999 Art. 2 Congresso Nacional, Lei Ordinária 9.784/1999 Art. 2 Par. único Inc. VI Congresso Nacional
Dados de aprovação: Acórdão nº 1043 – TCU – Plenário, 02 de maio de 2012
Dessa forma, é pacifico o entendimento de que certificados dessa natureza não podem figurar como critério de habilitação, tendo em vista que estes, por si só, não garatem à Administração Pública a certeza de contratação de proposta mais vantajosa, indo enfrontar contra um dos principais principios embazadora da licitação.
Diante da consideração proposta pela empresa, temos o que a própria Portaria nº 62 de 17 de fevereiro de 2022 preceitua em seus artigo 4º.
“Art. 4º As luminárias para a iluminação pública viária, objeto deste regulamento, deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecerem riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos publicados.
Além disso, podemos destacar o art. 3º da mesma portaria, in verbis:
Art. 3º Os fornecedores de luminárias para a iluminação pública viária deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Diante disso, as empresa independetemente da certificação do produto junto ao INMETRO, o fornecedor DEVERÁ fornecer produtos que mesmo sem tal certificação, atenda a todos os requisitos, conforme exposto na Lei nº 8.078/11 (Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, mesmo o instrumento convocatório não mencionando a exigência da Certificação do Inmetro, seja para fins de habilitação (o que seria infrigir a lei diminuindo consideravelmente a competição entre outros agravos), a própria legislação OBRIGA o fornecedor a ofertar produtos seguros e de qualidade comprovada.
Neste sentido, cabe citar o pronunciamento de todos os Tribunais Nacionais, Vejamos o de Santa Catarina:
“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes, a isonomia não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos licitantes, mas também como um conjunto de deveres e limitações impostas pelo próprio edital.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02)(grifo nosso).
Importante ainda elucidar, que é dever do Administrador Público garantir contratação vantajosa a fim de que seja preservado o interesse da coletividade, haja vista que tal interesse sempre vai se sobrepor ao interesse de particulares.
A seguir serão respondidas os pedidos de esclarecimentos apresentados, informo que as respostas foram encaminhadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos do Município de Jardim do Seridó/RN, sendo ela a ordenadora da despesa.
2.3. DA DESCRIÇÃO DAS LUMINÁRIAS LED.
- Tendo em vista que todas as especificações técnicas necessárias se encontram na planilha no termo de referência, não acarreta nenhum prejuízo as empresas participantes quanto a apresentação de suas propostas.
3.1. PRAZO CURTO DE ENTREGA DOS PRODUTOS E DA AMOSTRA.
Com isso, cabe ressaltar que o presente Edital ao estabelecer o prazo de entrega de 5 (dias) úteis, não ofende veementemente o disposto na Constituição Federal, uma vez que, a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantajosa, atendendo assim o interesse público.
Todavia, não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência, como também a viculação ao instrumento convocatório.
Assim, conforme o no Item “5” do Termo de referência anexo a este Edital, o prazo de entrega dos produtos será de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento da NOTA DE EMPENHO.
Importante ainda ressaltar que, conforme o Item “7” do Termo de referência anexo a este Edital, a contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, “Seus Anexos” e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda; redações dos itens 7.1.1. efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Termo de Referência e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade; 7.1.2. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); 7.1.3. substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos; 7.1.4. comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 7.1.5. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 7.1.6. indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
Nessa linha de raciocínio, o Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.
3.2. TEMPERATURA DE COR 6.500K.
Tendo em vista que o Município procura adquirir lâmpadas de cores frias, conforme a ABILUX, são apresentadas a partir da temperatura de 6.000K, e ao reduzir tal temperatura, iria acarretar ao presente processo uma competição desleal com os participantes.
Por fim, cabe registrar que esta Administração respeita todos os princípios do Direito, bem como os princípios que regem os processos licitatórios, em especial a ampla participação. Por outro lado, permitir a ampla participação dos licitantes não significa que esta será de maneira desordenada, sem critérios objetivos, pois, se assim o fosse, certamente o objetivo da licitação seria frustrado.
Diante dos fatos e fundamentos acima expostos, verifica-se que não assiste razão à impugnante e alterações a serem realizadas no Edital ora impugnado.
Dessa forma, os termos e condições estabelecidos no Edital de licitação e seus anexos, permanecem inalterados.
II – DA CONCLUSÃO
Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa UNICOBA ENERGIA S.A, inscrita no CNPJ n.º 23.650.282/0002-59, mantendo-se, assim, todos termos constantes nos itens do Edital publicado.
Jardim do Seridó/RN, em 04 de agosto de 2023.
Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Pregoeiro Municipal