OBJETO: Aquisição de material elétrico, para suprir as demandas das Secretarias do Município de Jardim do Seridó/RN.

Trata o presente de resposta ao pedido de impugnação apresentada pela empresa D.M.P. EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ n.º 38.874.848/0001-12.

Preliminarmente, estando o referido Pregão Eletrônico marcado para o próximo dia 11 de agosto de 2023, e tendo sido protocolizado os pedidos de impugnações no dia 07 de agosto de 2023, incontestável é sua tempestividade, uma vez que o impugnante cumpriu o lapso temporal estabelecido no artigo 18 do Decreto Federal nº 10.024/2019, como também o item 23.1 do presente instrumento convocatório, onde prescreve que até três dias úteis antes da data prevista para a abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital.

A empresa alega que:

 

3.1. ESPECIFICAÇÕES DAS LUMINÁRIAS PUBLICAS DE LED

3.1.1. SENDO ASSIM, BUSCAMOS INFORMAÇÕES TÉCNICAS CONFORME ABAIXO:

3.2. DA AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE LAUDOS E REGISTRO INMETRO LUMINARIAS DE LED.

3.3. AUSENCIA DE EXIGÊNCIA DO SELO PROCEL PARA LUMINARIAS DE LED.

3.4. TEMPERATURA DE COR 6000/6500K – LUMINARIA PUBLICA DE LED

3.5. PRAZO DE ENTREGA

 

É o relatório.

I  – DO MÉRITO

 

Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.

Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 3.º da Lei n° 8.666/93, elencadas abaixo:

“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

No que diz respeito aos questionamentos formulados pela empresa impugnanete, temos o que se segue:

A impugnante em seus pedidos solicita que o instrumento convocatório seja retificado e neste seja constado a indicação em relação à norma técnica regulamentadora dos produtos, a exigências de ensaios e laudos técnicos e registro no INMETRO e selo da PROCEL.

A Portaria 62 que enquadra os regulamentos do Item Luminária não exige o Selo Procel, não existe lei em vigor que torne obrigatório o selo Procel, nas luminárias, sendo uma exigência que ultrapassa os limites da legais.

Portanto, os fabricantes e/ou importadores de luminárias públicas com tecnologia Led estão desobrigados da obtenção do selo Procel. A exigência da certificação do selo PROCEL é considerada restritiva, indo de encontro ao art. 3º § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993.

 § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010). (Grifo nosso)

 Todavia, não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência, como também a viculação ao instrumento convocatório. Cabe aqui elucidar a luz do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93, onde diz respeito a documentação relativa à qualificação técnicas, vejamos:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - Registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso

(...)

§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

 

Na mesma linha, ainda cabe destacar a luz do art. 37, inc. XXI da Constituição federal de 1988, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

 

È de conheicmento público e notótio que empresa e institutos certificadores atestam, dentro de seus respectivos critérios, a confiabilidade de produtos e serviços por eles analisados, promovendo segurança para seus adquirentes.

Vejamos os posicionamentos jurisprudencial:

 

“É ilegal a exigência de certificação do inmetro como requisito de habilitação, contudo não há óbice a adoção de tal certificação como critério de pontuação técnica. Tal tese, todavia, não cabe no pregão, por ser uma modalidade focada no menor preço, e não em potuação técnica.”(Acórdão 545/2014-Plenário | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO)

 

Pedido de Reexame, em sede de representação, questionou acórdão do TCU que considerara ilegal a exigência de certificação na forma da Portaria Inmetro 170/2012. No caso concreto, a exigência da referida certificação fora feita a título de documentação técnica a ser apresentada pelo proponente primeiro classificado, não se tratando, portanto, de exigência para habilitação. Reconheceu o relator que “há precedentes neste Tribunal que consubstanciam o entendimento de que a exigência de apresentação de certificações com base na Portaria 170 do Inmetro e no Decreto 7.174/10 é permitida em licitações como requisito dos bens a serem adquiridos, e não como critério de habilitação”, a exemplo dos Acórdãos 1225/2014 e 165/2015 Plenário. No entanto, ponderou o relator que a exigência de documentação técnica feita no edital “pelo menos em tese, pode constituir óbice para competitividade do certame. Isso se dá pelo fato de que, apesar do fato de a emissão do documento não estar vinculada a nenhuma instituição certificadora específica, e de se ter como objetivo a demonstração da adequação técnica do objeto ofertado, o estabelecimento da exigência de certificação de adequação técnica segundo normas do Inmetro, como único meio de comprovação do cumprimento dos requisitos do produto, a meu ver, pode representar uma restrição indevida do universo potencial de licitantes”. Frisou o relator que “a Portaria nº 170, de 10 de abril de 2012, estabeleceu, sob a modalidade de certificação voluntária, os requisitos técnicos paraProdutos de informática, uma vez que tal avaliação de conformidade tem como única finalidade informar e atrair o consumidor. Efetivamente, não se trata de uma certificação compulsória (obrigatória), pois não é resultante do exercício do poder de polícia da autarquia. Logo, é razoável que a Administração exija dos licitantes que os produtos por eles ofertados cumpram os requisitos técnicos previstos na referida norma, mas não podem ser obrigados a apresentar a certificação correspondente, pois ela é emitida por requerimento do fabricante, que não tem nenhuma obrigação legal de fazê-lo”. Conhecendo do Pedido de Reexame, o ministro relator votou pela negativa de provimento, sendo seguido pelo Plenário. Acórdão 445/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

 

Acórdão 1624/2018 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.

1. A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de habilitação técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. As exigências de habilitação técnica devem se referir ao licitante, não ao objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato (Súmula TCU 272).

 

PLENÁRIO  1. É legítima a especificação editalícia das características de eficiência energética desejadas nos equipamentos a serem adquiridos pela administração, sem, contudo, vinculá-los a certificações específicas, a exemplo do selo PROCEL.  Representação apontou possíveis irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico 12/2013, promovido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA, tendo por objeto a aquisição de condicionadores de ar tipo split. A representante alegou, em síntese, que o edital traria exigências restritivas à competitividade do certame ao exigir o selo “PROCEL” para os equipamentos e ao vedar a participação de empresas em consórcio. No que respeita ao uso do selo “PROCEL”, o relator registrou que não observara no caso concreto qualquer restrição à competitividade derivada da utilização desta específica certificação, a vista do inequívoco ambiente de concorrência e da vantajosidade dos preços ofertados. Ademais, considerou louvável a intenção da UFMA de adquirir aparelhos com níveis adequados de eficiência energética, em consonância com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional sustentável, na forma prevista no art. 3º da Lei de Licitações. Nesse diapasão, e de forma a não frustrar a iniciativa com futuros questionamentos, sugeriu que, em outras oportunidades, a universidade “passe a especificar os equipamentos com as características de eficiência pretendida, sem vinculá-los a certificações específicas”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a representação, considerando prejudicado o pedido de concessão de cautelar, e cientificou a UFMA que, em licitações futuras, especifique “os equipamentos a serem adquiridos com as características de eficiência energética pretendida, sem vinculá- los a certificações específicas, a exemplo do selo “PROCEL”. Acórdão 1305/2013-Plenário, TC 011.558/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 29.5.2013.

 

 

Ainda poderia citar vários acórdãos do TCU sobre a proibição dessa exigência do TCU, inclusive por ser muito repetitivo já existe até uma súmula sobre esse assunto. Estou falando da súmula 272, vejamos:

 

SÚMULA Nº 272, No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.

 

Referência Legislativa

Constituição Federal 1988 Art. 37 Inc. XXI Congresso Nacional, Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 3 Par.1 Inc. I Congresso Nacional, Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 27 Congresso Nacional, Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 30 Congresso Nacional, Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 44 Par.1 Congresso Nacional, Lei Ordinária 9.784/1999 Art. 2 Congresso Nacional, Lei Ordinária 9.784/1999 Art. 2 Par. único Inc. VI Congresso Nacional

 

Dados de aprovação: Acórdão nº 1043 – TCU – Plenário, 02 de maio de 2012

 

Dessa forma, é pacifico o entendimento de que certificados dessa natureza não podem figurar como critério de habilitação, tendo em vista que estes, por si só, não garatem à Administração Pública a certeza de contratação de proposta mais vantajosa, indo enfrontar contra um dos principais principios embazadora da licitação.

Diante da consideração proposta pela empresa, temos o que a própria Portaria nº 62 de 17 de fevereiro de 2022 preceitua em seus artigo 4º.

 

“Art. 4º As luminárias para a iluminação pública viária, objeto deste regulamento, deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecerem riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos publicados.

 

Além disso, podemos destacar o art. 3º da mesma portaria, in verbis:

Art. 3º Os fornecedores de luminárias para a iluminação pública viária deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

 

Diante disso, as empresa independetemente da certificação do produto junto ao INMETRO, o fornecedor DEVERÁ fornecer produtos que mesmo sem tal certificação, atenda a todos os requisitos, conforme exposto na Lei nº 8.078/11 (Código de Defesa do Consumidor).

Dessa forma, mesmo o instrumento convocatório não mencionando a exigência da Certificação do Inmetro e selo da PROCEL, seja para fins de habilitação (o que seria infrigir a lei diminuindo consideravelmente a competição entre outros agravos), a própria legislação OBRIGA o fornecedor a ofertar produtos seguros e de qualidade comprovada.

Neste sentido, cabe citar o pronunciamento de todos os Tribunais Nacionais, Vejamos o de Santa Catarina:

“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes, a isonomia não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos licitantes, mas também como um conjunto de deveres e limitações impostas pelo próprio edital.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02)(grifo nosso).

Importante ainda elucidar, que é dever do Administrador Público garantir contratação vantajosa a fim de que seja preservado o interesse da coletividade, haja vista que tal interesse sempre vai se sobrepor ao interesse de particulares.

A seguir serão respondidas os pedidos de esclarecimentos apresentados, informo que as respostas foram encaminhadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos do Município de Jardim do Seridó/RN, sendo ela a ordenadora da despesa.

 

  • ESPECIFICAÇÕES DAS LUMINÁRIAS DE LED.

 

  • Tendo em vista que todas as especificações técnicas necessárias se encontram na planilha no termo de referência, como: potência, modelo da luminária e temperatura da cor, ficando dispensável demais especificações que variam de acordo com a sua instalação. Sendo assim não acarretando nenhum prejuízo as empresas participantes quanto a apresentação de suas propostas. Ainda de acordo com a clausula 5.3 do Termo de Referência do presente processo, o Município terá um prazo de 15 (quinze) para avaliar os itens recebidos, podendo solicitar troca, caso esteja em desacordo com o licitado.

 

  • PRAZO CURTO DE ENTREGA DOS PRODUTOS E DA AMOSTRA.

Com isso, cabe ressaltar que o presente Edital ao estabelecer o prazo de entrega de 5 (dias) úteis, não ofende veementemente o disposto na Constituição Federal, uma vez que, a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantajosa, atendendo assim o interesse público.

Todavia, não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência, como também a viculação ao instrumento convocatório.

Assim, conforme o no Item “5” do Termo de referência anexo a este Edital, o prazo de entrega dos produtos será de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento da NOTA DE EMPENHO.

Importante ainda ressaltar que, conforme o Item “7” do Termo de referência anexo a este Edital, a contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, “Seus Anexos” e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda; redações dos itens 7.1.1. efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Termo de Referência e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade; 7.1.2. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); 7.1.3. substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos; 7.1.4. comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 7.1.5. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 7.1.6. indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.

Nessa linha de raciocínio, o Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.

 

  • TEMPERATURA DE COR 6.500K.

 

Tendo em vista que o município procura adquirir lâmpadas de cores frias, são apresentadas a partir da temperatura de 6.000K, e ao reduzir tal temperatura, poderia diminuir a eficiência da luminosidade que se têm como objetivo principal.

As alegações apresentadas pela empresa tendem a restringir a competição/participação de outras no certame. As especificações dos itens na planilha no Termo de Referência são suficientes para apresentação de propostas com produtos que visem a atender a administração. As amostras serão avaliadas para que seja assegurada futuras aquisições de produtos de qualidade. Sendo assim não há necessidade de qualquer retificação e adiamento do certame, encontrando – se o edital dentro da legalidade.

Por fim, cabe registrar que esta Administração respeita todos os princípios do Direito, bem como os princípios que regem os processos licitatórios, em especial a ampla participação. Por outro lado, permitir a ampla participação dos licitantes não significa que esta será de maneira desordenada, sem critérios objetivos, pois, se assim o fosse, certamente o objetivo da licitação seria frustrado.

Diante dos fatos e fundamentos acima expostos, verifica-se que não assiste razão à impugnante e alterações a serem realizadas no Edital ora impugnado.

Dessa forma, os termos e condições estabelecidos no Edital de licitação e seus anexos, permanecem inalterados.

II     – DA CONCLUSÃO

Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa D.M.P. EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ n.º 38.874.848/0001-12, mantendo-se, assim, todos termos constantes nos itens do Edital publicado.

Jardim do Seridó/RN, em 10 de agosto de 2023.

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal