OBJETO: Contratação gradativa de empresa especializada em prestação de serviço de hospedagem, implantação, sustentação e suporte técnicos (manutenção) do sistema integrado de gestão de Educação (SIGEduc).
Trata o presente de resposta ao pedido de impugnação apresentada pela empresa SIG SOFTWARE E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ n.º 13.406.686/0001-67.
Preliminarmente, estando o referido Pregão Eletrônico marcado para o próximo dia 15 de agosto de 2023, e tendo sido protocolizado os pedidos de impugnações no dia 10 de agosto de 2023, incontestável é sua tempestividade, uma vez que o impugnante cumpriu o lapso temporal estabelecido no artigo 18 do Decreto Federal nº 10.024/2019, como também o item 23.1 do presente instrumento convocatório, onde prescreve que até três dias úteis antes da data prevista para a abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital.
A empresa alega que:
A despeito de o edital prever (item 3.2) tratamento favorecido a ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, em absoluto, não há qualquer restrição para a participação de empresas não enquadradas nessa categoria.
É o relatório.
I – DO MÉRITO
Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.
Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 3.º da Lei n° 8.666/93, elencadas abaixo:
“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
No que diz respeito aos questionamentos formulados pela empresa impugnante, temos o que se segue:
A impugnante em seus pedidos solicita que o instrumento convocatório seja retificado e neste seja permitida a participação de empresas que não estejam enquadradas nos benefícios impostos pela lei complementar 123/2006.
Passo informar que o edital em seu item 1.3 traz uma redação de difícil entendimento onde mostra sim que a licitação seria exclusiva, in verbis:
1.2. Licitação com itens de ampla concorrência e item exclusivo para micro empresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual (Lei complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014).
Um erro de fácil resolução bastando apenas uma publicação de uma errata reafirmando o que se pede em tal item, sendo assim não há do que se falar em edital Omisso.
Como o responsável pela contratação é a Secretaria Municipal de Educação o pregoeiro encaminhou o presente processo para que os mesmos apresentassem uma justificativa de como se daria a presente contratação onde na própria lei em seu art. 49 mostra duas possiblidades de como proceder a contratação seja pelo inciso II[1] ou seja pelo inciso III [2], sendo de responsabilidade da Secretaria demonstrar sua viabilidade.
A seguir a resposta da Secretaria Municipal de Educação, sendo ela a ordenadora da despesa.
È certo que a esclusivida às Micro e Pequenas Empresas é a regra nos casos de licitações com valor estimado de até R$ 80.000,00, conforme determina o art. 47, da Lei complementar 123/2006, contudo, existem exceções que poder avocadas pela Administração, desde que apresente as devidas justificativas, pois o tratamento diferenciado resulta de expressa disposição constitucional (CR/88, art. 170, IX), sendo seu dever esclarecer os motivos pelos quais decidiu que determinada licitação não será exclusiva.
Nesse sentido, o art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006 proíbr a aplicação do disposto nos seus arts 47 e 48, quando não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório (artigo 49, II, LC 123/2006). Interpretando-se esse dispositivo, é possível chegar à conclusão de que, caso na localidade não seja possível segregar ao menois 03 (três) fornecedores enquadrados como ME ou EPP com capacidade de cumprir as exigências do Edital, então a Administração poderá aplicar as regras excludentes do art. 49, II da LC nº 123/2006, permitindo a participação dos demais fornecedores interessados.
Diante disso, considerando o risco presente na concessão da exclusividade e ausência de parâmetros que afastem esse riscos, considerando ainda que tal decisão preserva a competitividade do certame, garante a isonomia e possibilita a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, e que as ME e EPP terão garantidos os outros benefícios dispostos na Lei Complementar nº 123/2006, esta licitação não será exclusiva para ME e EPPs, por conta da impossibilidade de identificar a existências de fornecedores competitivos enquadrados nessa categoria e sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas neste instrumento convocatório.
II – DA CONCLUSÃO
Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, DEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa SIG SOFTWARE E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ n.º 13.406.686/0001-67, altrerando-se, assim, a participação da presente licitação para ampla concorrência.
Jardim do Seridó/RN, em 23 de agosto de 2023.
Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Pregoeiro Municipal
[1] II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
[2] III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;