I – DO OBJETO DA LICITAÇÃO: AQUISIÇÃO DE LUBRIFICANTES PARA ATENDER A FROTA DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.

 

II – DOS FATOS

 

No transcorrer da elaboração das Ata de registros de preços foi verificado a existência de inconsistência para o item cadastrado no sistema orçamentário municipal responsável pela elaboração da solicitação de despesa e o item cadastrado no portal de compras públicas, sistema responsável pela realização do presente certame, Vejamos:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

SISTEMA

13

0014339 - Óleo 4T para moto 20w50 API-SG, caixa com 24 litros

Top Down

13

Óleo 4T para moto 10W30 API-SG, sintético, caixa com 24 litros

Portal de Compras Públicas

 

Desta forma, com a divergência na descrição do item a ser entregue, houve prejuízo aos fornecedores na formulação de suas propostas. Em razão disso a CPL entendeu ser conveniente anular o item 13, tendo em vista conter vício insanável que causaria prejuízos a Administração e aos demais licitantes.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

 Considerando o disposto no parágrafo primeiro do Artigo n° 48 da Lei 8.666/93 e o disposto no item 24.13 do instrumento convocatório,  é facultado à autoridade superior, em qualquer fase deste Pregão, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, torna-se sem efeito o Ato de Adjudicação e de homologação.

Nessa perspectiva, é cabível frisar que o Art. 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Na mesma perspectiva, o princípio da auto tutela da Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre, pois, a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

O conteúdo da Súmula é também reproduzido no Art. 53 da Lei n° 9.784/99, de acordo com o qual:

“Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revoga-los por motivos de conveniências e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

 

 

Em complemento, há o dever da administração em observar o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, conforme se verifica no caput do Art. 41 da Lei n° 8.666/93:

“Art. 41. A administração não pode descumprir as normas e condições do edital qual se acha estritamente vinculada”.

 

O edital, neste caso, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório.

         A Administração e as licitantes ficam restritas ao que lhes são solicitados ou permitido no instrumento convocatório (edital), quanto ao procedimento relativo à sessão de licitação, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Todos os atos decorrentes do procedimento licitatório, por óbvio, são vinculados ao edital. Nesse sentido, Diógenes Gasparini, “submete a Administração pública licitante como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos termos e condições do edital”, dessa maneira a Administração devem buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo ao que prevê o Art. 37 da CF e Art. 3° da Lei 8.666/93.

 

IV – DA DECISÃO

 

Desse modo, esse pregoeiro com anuência da equipe de apoio recomenda o cancelamento do item 13 no referido processo, por conter vício insanável. Tornando sem efeito o referido item nas publicações de Adjudicação e homologação.

 

Jardim do Seridó/RN, em 05 de setembro de 2023.

 

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Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal

 

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Cledjane Lira de Oliveira

Membro da Equipe de Apoio

 

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Milena Pereira de Medeiros

Membro da Equipe de Apoio