A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN resolve abrir diligência, com base no exposto do Art. 43, § 3º da Lei 8.666/93:

 

“Art. 43, §3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”

 

Faz-se constar ainda o exposto no Acordão 3418/2014 – TCU:

 

“A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios” (Acórdão 3418/2014 – Plenário).

 

A empresa LOG Engenharia, possui itens da proposta em valor superior ao previsto no orçamento base (Tabela SINAPI). Devendo ser oportunizado a empresa que apresentou menor preço, fazer o ajuste da proposta, conforme Decreto 7.983, de 2013, em seu artigo 3º, onde o item não pode ter valor superior a SINAPI.

 

Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal – CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Diante do exposto, abre-se o prazo de 05 (cinco) dias corridos para que a empresa DANTAS E FIGUEIREDO LTDA, inscrita sob o CNPJ/MF sob o Nº 27.083.541/0001-87,  apresente uma justificativa diante dos pontos destacados e fazer o ajuste da sua proposta. 

 

                                                           Jardim do Seridó/RN, em 11 de outubro de 2023.

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

Cledjane Lira de Oliveira                                               Pedro Gomes de Oliveira Junior

Membro da CPL                                                                 Membro da CPL