A Comissão Permanente de Licitação no dia 11 de outubro publicou na Femurn abertura do prazo de diligências sob o Codigo identificador nº 8A4D5AEC, para que a empresa DANTAS E FIGUEIREDO LTDA, inscrita sob o CNPJ/MF sob o Nº 27.083.541/0001-87,  apresente uma justificativa diante dos pontos destacados e fazer o ajuste da sua proposta.

Atendendo as diligências a empresa apresentou suas comprovações no dia 17 de outubro de 2023, tendo entregue a cópia física na sede da Prefeitura Municipal. Considerando que a diligência apresentada demanda uma análise minuciosa sob os pontos elecandos se obedeceram ao solicitado sem que fosse mudado a essência da proposta já apresentada. A comissão enviou os autos processuais para o setor de engenharia para verificar a regularidade das diligências apresentadas.

CONSIDERANDO o parecer técnico do Engenheiro Civil Expedito de Araújo de Lima Júnior, onde o Setor de engenharia analisou se a diligência foi confeccionada dentro dos parâmetros exigidos em edital. Após análise da Proposta da empresa, verificou-se que empresa DANTAS E FIGUEIREDO LTDA, inscrita sob o CNPJ/MF sob o Nº 27.083.541/0001-87, “onde segundo o Parecer técnico não será aceito pelo setor por ter diso feitas alterações em diversos itens para preços que estavam aferidos e não poderiam ser modificados, sanieando os itens reclamados mais também modificou preços acatados”. Sendo o fim deste parecer, não sendo favorável a aceitação da planilha corrigida, da empresa em questão, por ter apresentado proposta com vícios de aumento de preços unitários de alguns itens já verificados e conferidos na planilha inicial, com isto não aceitos por este setor de engenharia da PMJS, para a Reforma da Praça Inácio Henrique de Oliveira (Praça da Rodoviária) e da Praça da Bandeira Branca no Município de Jardim do Seridó/RN.

Considerando que é dever dessa Comissão Permanente de Licitação buscar sempre a melhor proposta para a administração pública e levando ainda em consideração o princípio da economicidade, conforme verificado a empresa foi aquela que ofertou o melhor lance. 

 

Vejamos o art. 3 da Lei Federal 8666/1993:

 

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

 

Diante disso a Comissão Permanente, resolve oportunizar mais uma vez a empresa DANTAS E FIGUEIREDO LTDA, inscrita sob o CNPJ/MF sob o Nº 27.083.541/0001-87 a empresa que apresentou menor preço, fazer o ajuste da proposta ele possui itens da proposta em valor superior ao previsto no orçamento base (Tabela SINAPI), conforme Decreto 7.983, de 2013, em seu artigo 3º, onde o item não pode ter valor superior a SINAPI.

 

Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal – CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN resolve abrir diligência, com base no exposto do Art. 43, § 3º da Lei 8.666/93:

 

“Art. 43, §3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”

 

Faz-se constar ainda o exposto no Acordão 3418/2014 – TCU:

 

“A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios” (Acórdão 3418/2014 – Plenário).

 Diante do exposto, abre-se o prazo de quarenta e oito horas para que a empresa DANTAS E FIGUEIREDO LTDA, inscrita sob o CNPJ/MF sob o Nº 27.083.541/0001-87,  apresente uma justificativa diante dos pontos destacados e fazer o ajuste da sua proposta. Informo que será realizada a última tentativa de diligências, caso a empresa não consiga comprovar sua correção a mesma terá sua proposta desclassificada do presente processo.

 

 

                                                           Jardim do Seridó/RN, em 24 de outubro de 2023.

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

 

 

Pedro Gomes de Oliveira Junior                                            Milena Pereira de Medeiros

Membro da CPL                                                                 Membro da CPL