OBJETO: Contratação de serviços e locação de estrutura para eventos sociais, teatros ou shows.

Trata o presente de resposta ao pedido de impugnação apresentada pela empresa IMUNIZADORA JARDIM LTDA, inscrita no CNPJ n.º 38.146.499/0001-12.

Preliminarmente, estando o referido Pregão Eletrônico marcado para o dia 30 de outubro de 2023, e tendo sido protocolizado os pedidos de impugnações no dia 18 de outubro de 2023, incontestável é sua tempestividade, uma vez que o impugnante cumpriu o lapso temporal estabelecido no artigo 18 do Decreto Federal nº 10.024/2019, como também o item 23.1 do presente instrumento convocatório, onde prescreve que até três dias úteis antes da data prevista para a abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital.

A empresa alega que:

 

“item 27 (BANHEIRO QUÍMICO: individual portátil com montagem, manutenção diária e desmontagem, em polietileno ou material similar com dimensões mínimas de 1,16 m de frente x 1,22 m de fundo x 2,10 de altura, contendo caixa de dejetos, porta papel higiênico, fechamento, com identificação de ocupado/livre para uso do público em geral.), NÃO FOI EXIGIDO que a empresa participante comprovasse que possui Licença Ambiental para o transporte do efluente sanitário e/ou dejetos, em caso de armazenamento e depósito; Licença Ambiental para o tratamento de efluente sanitário; nem tampouco foi exigida Licença Ambiental para a destinação final dos efluentes dos banheiros químicos.”.

 

É o relatório.

I  – DO MÉRITO

 

Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.

Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 3.º da Lei n° 8.666/93, elencadas abaixo:

“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Quando este Pregoeiro recebera a impugnação interposta pela empresa acima nominada, fora encaminhado despacho no dia 20 de outubro de 2023 para a Procuradoria Geral do Município, a qual, manifestar-se sobre os argumentos expostos pela impugnante da seguinte maneira:

No que diz respeito aos questionamentos formulados pela empresa impugnante, temos o que se segue:

Processo Licitatório n.º 718.037/2023 Pregão Eletrônico n.º 034/2023

Assunto: Locação de Estrutura para Eventos

 

PARECER JURÍDICO

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica à impugnação ao edital apresentada pela Imunizadora Jardim LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n.º 38.146.499/0001- 12, com sede à Fazenda Fechado, Zona Rural do Município de Jardim do Seridó/RN, CEP n.º 59.343-000 alegando resumidamente que

“item 27 (BANHEIRO QUÍMICO: individual portátil com montagem, manutenção diária e desmontagem, em polietileno ou material similar com dimensões mínimas de 1,16 m de frente x 1,22 m de fundo x 2,10 de altura, contendo caixa de dejetos, porta papel higiênico, fechamento, com identificação de ocupado/livre para uso do público em geral.), NÃO FOI EXIGIDO que a empresa participante comprovasse que possui Licença Ambiental para o transporte do efluente sanitário e/ou dejetos, em caso de armazenamento e depósito; Licença Ambiental para o tratamento de efluente sanitário; nem tampouco foi exigida Licença Ambiental para a destinação final dos efluentes dos banheiros químicos.”

É o breve relatório.

 

II - DA FUNDAMENTAÇÃO 

Da Tempestividade e Do Conhecimento da Impugnação

A impugnação ao edital pode ser feita por qualquer pessoa ou licitante em até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação[1]. A data de recebimento dos envelopes estava prevista para o dia 30 de outubro de 2023 (segunda- feira), e a impugnação de fora recebida por meio de correio eletrônico em 19 de outubro de 2023 (quinta-feira), faltando oito dias úteis para a sessão, portanto, deve ser considerada tempestiva e conhecida por atacar termos do edital.

 

III - Do Mérito da Impugnação

 

Resumidamente, a Impugnação afirma que para o item 27 (banheiro químico) deveria ser exigido licença ambiental como documento de habilitação, citando o Art. 102 da Lei Federal n.º 6.938, de 1981 e dispositivos da Resolução do Conama n.º 237, de 19 de dezembro de 1997.

Ao que aduz aos documentos relativos à habilitação dos participantes em processos licitatórios, exigidos no artigo 303 da Lei 8.666/93, no inciso IV, aplicado de forma subsidiária ao Pregão.

A necessidade de licença ambiental está prevista no Art. 10 da Lei Federal n.º 6.938. de 1981, aqui já citada, com exigência do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), em seus arts. 1º e 2º §1º e §2º, os empreendimentos que estão sujeitos a Licenciamento Ambiental, in verbis.

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I                      - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (negrito nosso)

II                      - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

 

Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

 

Serviços de utilidade (...)

tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

(...)

Transporte, terminais e depósitos (...)

-              depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

 

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 870/2010-Plenário, TC- 002.320/2010-0, Rel. Min. Augusto Nardes, 28.04.2010, proferiu entendimento pela obrigatoriedade da inclusão “no edital, em razão dos serviços que serão prestados, exigência que reflita a adequada observação da legislação específica (ambiental), cuja comprovação deverá ser apresentada pelas licitantes para habilitação.

 

IV - DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, resguardando o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato administrativo, em continuar com o processo licitatório, opino pelo conhecimento da impugnação apresentada, para que seja acrescentado cláusula de habilitação ao edital para o item 27 (banheiro químico) do Edital, pelas razões postas, nesse parecer jurídico.

Seguindo como sugestão de cláusula do Edital para o Item 9.11:

 

9.11.2 Apresentação de Licença Ambiental válida emitida por órgão estadual ou órgão municipal da sede da licitante vencedora do Item 27 (banheiro químico).

 

Em sendo acatado tal parecer e a redação da cláusula supra, não há necessidade de nova apreciação do edital por esse órgão de assessoramento jurídico, salvo se novas cláusulas do edital forem alteradas que impliquem em alteração da proposta de preço por parte do licitante.

Caso entenda de forma diversa, a autoridade competente deve fundamentar sua decisão conforme prescrição do art. 50, VII4 da Lei Federal n.º 9.784/1999 aplicada aos municípios que não detenham legislação versando sobre processo administrativo (Súmula 6335 do STJ).

É o Parecer.

 

Jardim do Seridó-RN, 05 de novembro de 2023.

 

 

WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO

Procurador Geral OAB/RN 10.543 // MAT. 1.797

 

DA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO

CONSIDERANDO a impugnação interposta tempestivamente.

CONSIDERANDO o cumprimento aos princípios administrativos da isonomia e impessoalidade.

CONSIDERANDO o parecer jurídico expedido pela Procuradoria Municipal no dia 05 de novembro de 2023. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO o parecer jurídico e conheço da impugnação apresentada pela empresa IMUNIZADORA JARDIM LTDA, CNPJ: 38.146.499/0001- 12 no tocante a DAR-LHE ADMISSÃO TOTAL da pretensão pleiteada, incluindo novas regras editalícias no tocante as exigências ambientais relativas somente ao ITEM 27 ((BANHEIRO QUÍMICO: individual portátil com montagem, manutenção diária e desmontagem, em polietileno ou material similar com dimensões mínimas de 1,16 m de frente x 1,22 m de fundo x 2,10 de altura, contendo caixa de dejetos, porta papel higiênico, fechamento, com identificação de ocupado/livre para uso do público em geral). A sessão pública será reaprazada com as devidas retificações no Termo de Referência/Instrumento Convocatório, devidamente publicada em Diário Oficial.

 

Jardim do Seridó/RN, em 06 de novembro de 2023.

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal



[1] Lei Nacional 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 41 (...)

§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113