PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 613.012/2023

MODALIDADE: TOMADA DE PREÇO

Reforma das Praças Inácio Henrique de Oliveira (Praça da Rodoviária) e Bandeira Branca

 

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Ynnove Construções LTDA – ME, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 22.317.871/0001-76 contra decisão que classificou a proposta da empresa Dantas e Figueiredo LTDA (LOG Engenharia), inscrita no CNPJ n.º 27.083.541/0001-87, cuja proposta fora aprovada pelo setor de engenharia, conforme consta na Ata de reunião da Comissão Permanente de Licitação.

A empresa Recorrente alegou que a proposta da empresa Dantas e Figueiredo LTDA tinham valores de composições de certos itens superiores a tabela SINAPI de referência bem como itens com valores inferiores a mesma tabela, o que segundo a Recorrente implica em desclassificação da proposta.

Requereu o provimento do recurso com a consequente desclassificação da proposta da empresa Dantas e Figueiredo LTDA e seja a empresa Recorrente declarada vencedora do certame.

A Comissão Permanente de Licitação fez publicar, nos termos do §1º[1] do Art. 109 da Lei 8.666/1993, aviso de interposição de recurso administrativo dando a oportunidade da empresa diretamente interessada, Dantas e Figueiredo LTDA (LOG ENGENHARIA), apresentar suas contrarrazões, nos termos do §3º[2] da Art. 109 da Lei 8.666/1993, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

O aviso de prazo de contrarrazões fora publicado, no dia 21 de setembro de 2023[3], assim, o prazo para apresentação das contrarrazões findou em 28 de setembro de 2023, conforme certificado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, onde foi dada a oportunidade para a empresa de manifestar sobre a peça recursal, que se quedou inerte.

Tendo em vista o recurso interposto pela Recorrente e verificando o que foi alegado, a Comissão Permanente de Licitação, com fundamento, no Art. 43, §3º[4] da Lei Nacional n.º 8.666, de 1993 abriu diligências, levando em consideração que a empresa Dantas e Figueiredo Engenharia apresentou o menor preço, R$ 285.644,76, porém, sua proposta apresentou itens com valores superiores ao previsto no orçamento base (Tabela SINAPI), oportunizando a empresa que fizesse os ajustes necessários que tais itens de valores superiores fizesse os ajustes, no sentido de que ficassem com valores iguais ou menores, conforme Decreto Federal n.º 7.983, de 2013[5], que em seu Artigo 3º, o item não pode ter valor superior a SINAPI.

Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal – CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE

A empresa Dantas e Figueiredo apresentou a proposta corrigida, após a abertura de diligências por parte da Comissão Permanente de Licitação que foi submetida a apreciação do engenheiro fiscal do município de Jardim do Seridó/RN que assim concluiu:

Em análise aos documentos corrigidos enviados pela empresa DANTAS E FIGUEIREDO LTDA ME / CNPJ 27.083.541/0001-87, referente a Tomada de Preços 003/2023, apresentou mais uma vez Proposta de Preços no Valor de R$ 285.644,64 (DUZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS, SEISSENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) tendo análise da planilha modificações em preços unitários não contestados pela comissão, entendendo que essas alterações são jogo de planilha, não aceitos por essa equipe.

A planilha apresentada pela DANTAS E FIGUEIREDO LTDA ME / CNPJ 27.083.541/0001-87, referente a Tomada de Preços 003/2023, no Valor de R$ 285.644,64 (DUZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS, SEISSENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), não será aceita pelo setor técnico por ter mais uma vez ter mantido as alterações em diversos itens para preços que estavam aferidos e não poderiam ser modificados, sanieando os itens reclamados mais também modificando preços unitários já acatados. (grifos nossos).

É o que importa relatar.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Recurso Administrativo deve ser conhecido por parte da Comissão Permanente de Licitação.

Dispõe o Art. 109, I, “b” da Lei 8.666/1993 [6] que dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de julgamento das propostas.

A decisão que classificou a proposta da empresa Dantas e Figueiredo fora lavrada em 13 de setembro de 2023 (quarta-feira). O prazo de 05 (cinco) dias úteis venceria em 20 de setembro de 2023, o recurso administrativo fora interposto em 19 de setembro de 2023 (terça-feira), portanto, tempestivo é o presente e foi contra a decisão que julgou as propostas apresentadas pelas licitantes.

 

DO MÉRITO

O recurso e demais documentos foram objeto de apreciação pela Procuradoria Geral do Município que opinou pelo conhecimento do recurso interposto pela empresa Ynnove Construções LTDA – ME e, no mérito, opinou pelo seu desprovimento, considerando que a proposta inicial da empresa Dantas e Figueiredo LTDA apresentou menor preço global e que foi aprovada pelo engenheiro fiscal do município e que o fato de ter itens em valores superiores a SINAPI está amparada pelo Artigo 13 do Decreto Federal n.º 7.983, de 2013, que trata especificamente da proposta apresentada, enquanto que o Art. 3º do referido decreto trata da formação do orçamento base pela administração. Ou seja, o que deve balizar o julgamento da proposta é o Art. 13 do Decreto supra, para a proposta apresentada.

O instrumento legal supra citado estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, como é o caso da reforma das praças mencionadas.

Muito embora, tenha sido abertas diligências por parte da Comissão Permanente de Licitação, acato os argumentos da Procuradoria Municipal em desconsiderar as diligências e a proposta corrigida que apresentou o menor preço.

Diante do exposto, analisando detidamente o processo licitatório e o parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, e mais especificamente, a documentação da empresa recorrida ao que diz respeito à sua proposta inicial de fls. 563 - 605, que apresentou o menor preço global e foi aprovada pelo engenheiro fiscal do município de Jardim do Seridó/RN, Expedito Araújo de Lima Júnior, CREA/RN 2115647947, assim como aceita pela Comissão Permanente de Licitação, conheço do recurso apresentado pela empresa Ynnove Construções LTDA, ora Recorrente, por ter sido interposto dentro do prazo legal e ter atacado a decisão de julgamento de propostas, e, no mérito, nego-lhe o provimento pelas razões postas nessa decisão, nos termos do artigo 109, § 4º da Lei 8.666/1993, e também pelos argumentos levantados pela Procuradoria Geral do Município a qual passam a fazer parte dessa decisão como anexo.

Mantenho assim a Decisão de Classificação e Declaração de Vencedora do certame da Comissão Permanente de Licitação, declarando vencedora do certame a empresa Dantas e Figueiredo LTDA.

Dê-se o regular prosseguimento do processo licitatório.

Publique-se. 

 

 Jardim do Seridó-RN, 16 de novembro de 2023.

 

 

JOSÉ AMAZAN SILVA

Prefeito Municipal

 


[1] § 1o  A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

[2] § 3o  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

[3] Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte. Edição 3123. Código Identificador 9DF9A0FB

[4]  Art. 43,

(...)

§3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”

[5] Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências

[6]  Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

(...)

b) julgamento das propostas; (grifo nosso)