OBJETO: Contratação de empresa especializada na venda de equipamentos necessários para implantação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica ON-GRID.

Trata o presente de resposta ao pedido de impugnação apresentada pelas empresas SOLLARECO ENERGIA LTDA – ME, inscrita no CNPJ n.º 39.682.716/0001-51 e CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA SEGUNDA REGIÃO, inscrita no CNPJ n.º 32.865.193/0001-30.

Preliminarmente, estando o referido Pregão Eletrônico marcado para o dia 06 de dezembro de 2023, e tendo sido protocolizado os pedidos de impugnações no dia 30 de novembro de 2023, incontestável é sua tempestividade, uma vez que o impugnante cumpriu o lapso temporal estabelecido no artigo 18 do Decreto Federal nº 10.024/2019, como também o item 23.1 do presente instrumento convocatório, onde prescreve que até três dias úteis antes da data prevista para a abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital.

As empresas alegam que:

 

“Conforme se verifica no edital 039/2023 no item 9.11.1 em que menciona a qualificação técnica profissional, está equivocado o Douto Pregoeiro em acreditar que apenas o Engenheiro registrado no CREA pode ser responsável técnico quando existe a Resolução nº 074/2019 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT em que disciplina todas as atividades do Técnico em Eletrotécnica, vejamos: Art.1°Os Técnicos Industriais com habilitação em eletrotécnica têm prerrogativas para: I - Conduzir, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade; II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas voltadas para sua especialidade; lll - Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos elétricos e instalações elétricas; IV - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados da área elétrica; V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos Ademais, o desrespeito ao conteúdo normativo do CFT, faz com que a referida prefeitura recaia em violação de lei federal (lei 13.639/2018), isto porque, a União delegou aos Conselhos de Fiscalização a competência para disciplinar suas atribuições e prerrogativas.”.

 

Ao verificar as condições para participação na licitação citada, constatou-se que o edital em seu ítem 9.11. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, subitens 9.11.2. e 9.11.3. prevê que apenas os profissionais ligados a apenas um conselho de classe (CREA), possa atuar na responsabilidade técnica.

É o relatório.

I  – DO MÉRITO

 

Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.

Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 3.º da Lei n° 8.666/93, elencadas abaixo:

“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Todavia, não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência, como também a viculação ao instrumento convocatório.

No que diz respeito aos questionamentos formulados pela empresa impugnante, temos o que se segue:

A incerteza que permeia o mercado fotovoltaico gira em torno da capacidade dos técnicos eletrotécnicos em assinar projetos de geração solar. Historicamente, a resposta a essa questão foi ambígua, principalmente no âmbito da geração distribuída (GD), onde algumas concessionárias de energia elétrica rejeitavam a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por esses profissionais. Esse impasse persistiu, apesar do respaldo legal conferido pelo artigo 4º do Decreto n.º 90.922, de 06/02/1985, que autoriza os técnicos em eletrotécnica a projetar instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kVA, inclusive exercendo a atividade de desenhista. Essa contradição entre a normativa vigente e a prática evidencia a necessidade de uma análise crítica sobre a legitimidade desses técnicos na assinatura de projetos fotovoltaicos.

De acordo com algumas interpretações, as usinas fotovoltaicas são consideradas geradores, e a responsabilidade técnica sobre o projeto e a instalação é atribuição do profissional formado em engenharia elétrica. Contrariamente, a Resolução Normativa 674/2015 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelecia que:

"Instalação elétrica: conjunto de dispositivos essenciais ao funcionamento de um sistema elétrico. Linhas, redes e subestações de distribuição, linhas de transmissão e usinas de geração são exemplos de instalações elétricas."

Os profissionais técnicos efetuarão o pagamento de suas anuidades ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) em substituição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). Nesse contexto, uma consideração relevante se faz presente: os técnicos eram anteriormente impedidos de formalizar a assinatura de projetos relativos à geração fotovoltaica por deliberação conjunta do sistema Crea/Confea. Após desvincularem-se do referido sistema, obtiveram expressamente a autorização do CFT para a realização de projetos em todas as modalidades de geração.

Conforme estabelecido na Resolução n.º 74 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), datada de 05/07/2019, o artigo 1º da mencionada resolução determina que:

Art. 1º Os técnicos industriais com habilitação em eletrotécnica, têm prerrogativas para:

I – Conduzir, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade;

II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas voltadas para sua especialidade;

III – Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos elétricos e instalações elétricas;

IV – Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializadas da área elétrica;

Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos.

E finalmente artigo 5º resolve que:

 

Art. 5º Os técnicos em eletrotécnica para as prerrogativas, atribuições e competências disciplinadas nesta resolução, têm como limite as instalações com demanda de energia de até 800 KVA, independentemente do nível de tensão que supre esse montante de carga.

 

Evidencia-se a imprecisão técnica no Art. 5º ao equiparar erroneamente energia e potência, ressaltando que a demanda refere-se à potência e não à energia. Ademais, salienta-se que a grafia correta para "KVA" é "kVA," conforme estipulado pelas normativas do Sistema Internacional de Unidades (SIU).

Evidencia-se a imprecisão técnica no Art. 5º ao equiparar erroneamente energia e potência, ressaltando que a demanda se refere à potência e não à energia. Ademais, salienta-se que a grafia correta para "KVA" é "kVA," conforme estipulado pelas normativas do Sistema Internacional de Unidades (SIU).

Inicialmente, as incumbências dos técnicos industriais, estabelecidas pelo sistema Crea/Confea, aparentam não diferir das atribuições atualmente determinadas pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT). A limitação na elaboração de projetos até 800 kVA já estava previamente estabelecida e permanece inalterada. A inovação reside no artigo 3º, o qual explicitamente menciona a prerrogativa do técnico industrial no desenvolvimento de projetos de sistemas fotovoltaicos.

Art. 3º Os técnicos industrias com habilitação em eletrotécnica têm, ainda, as seguintes atribuições técnicas:

I – Projetar, executar, dirigir, fiscalizar e ampliar incitações elétricas, de baixa, média e alta tensão, bem como atuar na aprovação de obra ou serviço junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, inclusive corpo de bombeiros militar ou bombeiro civil, assim como instituições bancárias para projetos de habitação;

II – Elaborar e executar projetos de instalações elétricas, manutenção oriundas de rede de distribuição e transmissão de concessionárias de energia elétrica ou de subestações particulares;

III – Elaborar projetos e executar as instalações elétricas e manutenção de redes oriundas de outras fontes de energia não renováveis, tais como grupos geradores alimentados por combustíveis fósseis;

IV – Elaborar projetos e executar as instalações elétricas, e manutenção de redes oriundas de diversas fontes geradoras, como por exemplo:

a)           Biogás – decomposição de material orgânico;

b)           Hidrelétrica – utiliza a força da água de rios e represas;

c)           Solar – fotovoltaica, obtida pela luz do sol;

d)           Eólica – derivada da força dos ventos;

e)           Geotérmica – provém do calor do interior da terra;

f)            Biomassa – procedente de matérias orgânicas;

g)           Maré Motriz – natural da força das ondas;

h)           Hidrogênio – provém da reação entre hidrogênio e oxigênio que libera energia;

i)            Térmica – advém o calor do sol, queima de carvão ou combustíveis fósseis;

 

Com base no exposto anteriormente e na consideração dos serviços a serem prestados, nos quais o Profissional da Eletrotécnica detém a expertise necessária para integrar a presente licitação, propõe-se a revisão da redação da qualificação técnica. Tal alteração visa proporcionar oportunidades para profissionais técnicos vinculados tanto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) quanto ao CFT (Conselho Federal dos Técnicos).

 

IV - DA CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, resguardando o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato administrativo, em continuar com o processo  licitatório, opino pelo conhecimento da impugnação apresentada, para que seja acrescentado cláusula de habilitação ao edital para o item 9.11 Qualificação técnica, Vejamos:

9.11. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

9.11.2. Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia) e/ou no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou CRT (Conselho Regional dos Técnicos), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade.

9.11.3. Os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica acima elencados deverão pertencer ao quadro permanente da empresa licitante, responsável técnico da empresa, devidamente registrados no CREA e/ou no CRT, na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, para fins deste certame, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, caso o licitante se sagre vencedor desta licitação.

 

Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, DEFERIR as impugnações em epígrafe interpostas pelas empresas SOLLARECO ENERGIA LTDA – ME, inscrita no CNPJ n.º 39.682.716/0001-51 e CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA SEGUNDA REGIÃO, inscrita no CNPJ n.º 32.865.193/0001-30, alterando-se os termo do edital.  Tendo em vista que a alteração supracitada não interfere na elaboração da proposta, poderá manter a data previamente estipulada para a abertura da documentação

 

Jardim do Seridó-RN, 04 de dezembro de 2023.

 

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal