PROCESSO DE DESPESA N. º 1.204.111/2023

TOMADA DE PREÇO N. º 005/2023

OBJETO: Pavimentação em paralelepípedos com drenagem superficial de trecho da Rua Francisco Clementino de Azevedo, localizada na Zona Urbana do Município de Jardim do Seridó/RN. 

 

JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO

 I.                DO PREÂMBULO

Aos 05 de janeiro de 2024, às 11:01 horas, no prédio sede da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhor(as) Jaelyson Max Pereira de Medeiros; Cledjane Lira de Oliveira e Milena Pereira de Medeiros, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e respectivos Membros da comissão, designados pela Portaria nº 249/2023, tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes de habilitação, proveniente da Licitação/Tomada de Preço nº 005/2023, destinada a Pavimentação em paralelepípedos com drenagem superficial de trecho da Rua Francisco Clementino de Azevedo, localizada na Zona Urbana do Município de Jardim do Seridó/RN, para atender as necessidades da Secretaria Municipal Obras e serviços Urbanos. Atendendo a Tomada de Preço, protocolaram e compareceram as empresas licitantes:

FORNECEDORES PARTICIPANTES

Licitante

Representante

Razão Social / CNPJ / CPF

Nome / Identidade / Emissor

LORD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA / 30.746.170/0001-80

PROTOCOLOU

JQ CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI / 37.883.801/0001-52

PROTOCOLOU

YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA/ 22.317.871/0001-76

PROTOCOLOU

IMPÉRIO CONSTRUÇÕES E LIMPEZA URBANA LTDA / 47.568.207/0001-20

PROTOCOLOU

M.A EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA / 18.917.544/0001-88

WANDERLEY MACEDO / 041.344.934-39

TNC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA / 49.219.307/0001-77

PROTOCOLOU

 

A sessão foi suspensa para a análise da documentação de habilitação, nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, in verbis:

 

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

(...)

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta

 

É o Breve Relatório.

 

II – DA DECISÃO

Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Jardim do Seridó/RN, em 19 de dezembro de 2023, tornou pública a realização de procedimento licitatório tipo tomada de preço para contratação de empresa para Pavimentação em paralelepípedos com drenagem superficial de trecho da Rua Francisco Clementino de Azevedo, localizada na Zona Urbana do Município de Jardim do Seridó/RN, através do Edital da TP n.º 005/2023.

Considerando toda a documentação apresentada pelas empresas em seus envelopes de habilitação e feita sua respectiva análise pela CPL, verificou-se que a empresa as empresas:

LORD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA / 30.746.170/0001-80:

  • Afrontou a alínea g) dos requisitos de habilitação jurídica, porquanto transgrediu as disposições contidas no § 2º, Art. 22 da Lei 8.666/1993, conforme se delineia a seguir: § 2º A tomada de preços constitui modalidade de licitação destinada a participantes regularmente cadastrados ou que satisfaçam todas as condições para cadastramento até o terceiro dia que antecede a data estipulada para o recebimento das propostas, respeitada a imprescindível qualificação. O Registro Cadastral (CRC) da entidade data de 03 de janeiro de 2024, contrariando, assim, o prazo previamente estipulado.
  • Violou, ademais, a alínea b) concernente à regularidade fiscal e trabalhista, visto que apresentou o alvará vencido desde 31 de dezembro de 2023.
  • No que tange à alínea d), V, todos os licitantes são obrigados a incluir, no envelope nº 1, os documentos para habilitação, os quais podem ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou servidor da Administração, ou por meio de publicação em órgão da imprensa oficial; a empresa em apreço deixou de apresentar os documentos pessoais dos sócios autenticados.
  • Por fim, infringiu a alínea b) dos requisitos de qualificação econômico-financeira, uma vez que submeteu o balanço referente ao exercício de 2021.

 

IMPÉRIO CONSTRUÇÕES E LIMPEZA URBANA LTDA / 47.568.207/0001-20:

  • Afrontou a alínea g) dos requisitos de habilitação jurídica, porquanto transgrediu as disposições contidas no § 2º, Art. 22 da Lei 8.666/1993, conforme se delineia a seguir: § 2º A tomada de preços constitui modalidade de licitação destinada a participantes regularmente cadastrados ou que satisfaçam todas as condições para cadastramento até o terceiro dia que antecede a data estipulada para o recebimento das propostas, respeitada a imprescindível qualificação. Nesse contexto, evidenciou-se o descumprimento da mencionada alínea, uma vez que a empresa em tela deixou de apresentar o registro cadastral perante o Município, elemento essencial para atender às condições de participação no certame licitatório.
  • Violou as disposições contidas nas alíneas b) e f) no que tange à regularidade fiscal e trabalhista, ao apresentar o alvará com data de expiração em 31 de dezembro de 2023. Destaca-se que, adicionalmente, a referida empresa carece de inscrição estadual, configurando mais uma irregularidade perante os requisitos essenciais para participação no certame.

 

TNC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA / 49.219.307/0001-77:

  • Violou as disposições contidas nas alíneas b) e f) no que tange à regularidade fiscal e trabalhista, ao apresentar o alvará com data de expiração em 31 de dezembro de 2023. Destaca-se que, adicionalmente, a referida empresa carece de inscrição estadual, configurando mais uma irregularidade perante os requisitos essenciais para participação no certame.
  • No que tange à alínea d), V, todos os licitantes são obrigados a incluir, no envelope nº 1, os documentos para habilitação, os quais podem ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou servidor da Administração, ou por meio de publicação em órgão da imprensa oficial; a empresa em apreço deixou de apresentar os documentos pessoais dos sócios autenticados.
  • A mencionada empresa incorreu em irregularidade ao exibir o registro do responsável técnico perante o CREA/RN, visto que ultrapassou o prazo de validade estipulado, expirando em 02 de janeiro de 2024. Este fato contraria as disposições legais aplicáveis e compromete a regularidade documental no contexto da participação em processos licitatórios.

 

JQ CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI / 37.883.801/0001-52

  • Descumpriu o item Descumpriu a alínea d), V todos os licitantes deverão apresentar ainda no envelope nº 1 d) Os documentos para habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial; a referida empresa não apresentou os documentos pessoais dos sócios autenticados.
  • Descumpriu a alínea g) da habilitação jurídica uma vez que não cumpriu com o estabelecido no § 2º, Art. 22 da lei 8666/1993, vejamos:

 § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

 

 A referida empresa apresentou o registro cadastral junto ao Município vencido no dia 21 de setembro de 2022.

Informo que as empresas acima passam a ser consideradas INABILITADAS por descumprirem itens do referido instrumento convocatório.

Já as empresas relacionadas abaixo cumpriram com todos os requisitos estabelecidos no edital, com isso a CPL resolve HABILITAR as empresas M.A EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA inscrita no CNPJ nº 18.917.544/0001-88 e YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA inscrita no CNPJ nº 22.317.871/0001-76, por cumprir todos os termos do edital.

Caso não concorde com a decisão, a empresa poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 109, I, a) da Lei Federal n. º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Jardim do Seridó/RN, 22 de janeiro de 2024.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

 

Cledjane Lira de Oliveira                                                         Milena Pereira de Medeiros

       Membro da CPL                                                                           Membro da CPL