Processo n° 705.049/2023

Credenciamento

Objeto: Contratação dos serviços de atração musical, para atuar em eventos realizados pela secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social do Município de Jardim do Seridó/RN.

 

TERMO DE REVOGAÇÃO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN, por sua autoridade competente, o Sra. Josinete dos Santos Medeiros de Azevedo, nomeado pela Portaria n° 442/2023, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais,  por razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a Contratação dos serviços de atração musical, para atuar em eventos realizados pela secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social do Município de Jardim do Seridó/RN.”.

Inicialmente, registra-se que a revogação da licitação encontra fundamentação legal no Art. 9º da Lei nº 10.520/2002 c/c o Art. 49 da Lei nº 8.666/93 e na Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 473.

Esta Revogação se faz necessária tendo em vista que o município tem um Pregão Vigente, e sendo assim, os eventos sendo feitos por esse Pregão se torna mais vantajoso para o município.

Portanto, a Revogação é o ato apto a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.

O que deve ser observado é o interesse público, hasteado no princípio da economicidade, impessoalidade e isonomia. A Administração Pública deve estabelecer medidas no sentido de se salvaguardar do altíssimo risco de depreender-se tempo e recursos públicos, adjudicando o objeto do certame àquela proponente sem, no fim, obter o resultado almejado.

No mais, há entendimento pacífico de nossos tribunais, que a Administração Pública se encontra respaldada no presente caso, com base na Súmula 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 473:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, “C” da Lei 8.666/93, decido pela revogação da presente licitação.

 

Jardim do Seridó/RN, 05 de março de 2024.

 

 

 

Josinete dos Santos Medeiros de Azevedo

Secretária Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social

                                                    Mat.:2022