Processo n.º 1.206.004/2023

Pregão Eletrônico n. º055/2023

Objeto: Aquisição de medicamentos genéricos de oferta de maior percentual de desconto sobre a tabela da ABC Farma 

 

TERMO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO

 

Em 11 de março de 2024, o Pregoeiro deparou-se com informações que evidenciaram uma discrepância entre o critério de julgamento escolhido para realização do presente certame, registrado no Portal de Compras Públicas, utilizado como plataforma para a condução do certame em pauta e o Instrumento Convocatório.

No mencionado portal, constatou-se que o critério de julgamento seria o de valor global encima do lote. Ao cotejar o edital, constatou-se que o critério que deveria ser utilizado para julgamento da presente sessão seria o Maior desconto a ser aplicado encima do valor do lote conforme documentado na imagem anexa.

Essa inconsistência demanda uma análise minuciosa, em conformidade com os princípios legais que regem as licitações públicas, visando assegurar a transparência e a legalidade do certame em curso.

O modo disputa que ficou no portal de compras públicas:

  

O critério correta é a que se segue:

 

Considerando que, na modalidade de pregão, o prazo mínimo de publicação é fixado em oito dias úteis, a inobservância desse lapso temporal compromete a regularidade do procedimento licitatório. Nesse contexto, a ausência de cumprimento desse prazo inicial impõe a necessidade de correção adequada, a fim de assegurar não apenas a transparência, mas também a legalidade do certame em curso. A adoção de medidas corretivas se faz premente para salvaguardar os princípios norteadores do processo licitatório, garantindo, assim, a lisura e a conformidade com as normas jurídicas vigentes.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Considerando o disposto no parágrafo primeiro do Artigo n° 48 da Lei 8.666/93 e o estabelecido no item 23.13 do instrumento convocatório, é facultado à autoridade superior, em qualquer fase deste Pregão, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo. Nesse contexto, torna-se sem efeito a sessão realizada no dia 11 de março de 2024.

Nessa perspectiva, é cabível frisar que o Art. 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Na mesma linha, o princípio da auto tutela da Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inoportunos. Isso ocorre, pois, a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte: "a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

O conteúdo da Súmula é também reproduzido no Art. 53 da Lei n° 9.784/99, segundo o qual: “Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

Em complemento, há o dever da administração em observar o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, conforme se verifica no caput do Art. 41 da Lei n° 8.666/93: “Art. 41. A administração não pode descumprir as normas e condições do edital a que se acha estritamente vinculada”.

O edital, neste caso, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório.

A Administração e as licitantes ficam restritas ao que lhes são solicitados ou permitido no instrumento convocatório (edital), quanto ao procedimento relativo à sessão de licitação, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Todos os atos decorrentes do procedimento licitatório, por óbvio, são vinculados ao edital. Nesse sentido, Diógenes Gasparini submete a Administração pública licitante, assim como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos termos e condições do edital. Dessa maneira, a Administração deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo ao que prevê o Art. 37 da CF e Art. 3° da Lei 8.666/93.

 

DA DECISÃO

Assim sendo, o presente pregoeiro, em consonância com a equipe de apoio, informa que a sessão pública de abertura das propostas, realizada em 11 de março de 2024, será anulada em razão de configurar um ato ilegal.

Em decorrência desse entendimento, procederemos à remarcação da nova sessão, agendada para o dia 25 de março de 2024, às 08h:01min, contemplando os necessários ajustes, de modo a preservar a legalidade do certame, sem causar prejuízo ao mencionado processo licitatório.

 

Jardim do Seridó/RN, em 11 de março de 2024.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal

 

 

Milena Pereira de Medeiros

Equipe de Apoio

 

 

José Fernandes de Oliveira Neto

Equipe de Apoio