Pregão Eletrônico nº 057/2023

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Administração

OBJETO: Contratação dos serviços de manutenção e reparação, com reposição de peça, de central de ar e equipamentos/eletros de refrigeração incluindo instalação e desinstalação.

 

 

DECISÃO

 

 

            Trata-se de Processo Licitatório – Modalidade Pregão Eletrônico nº 057/2023, instaurado pelo Município de Jardim do Seridó (RN), que tem por objeto a Contratação dos serviços de manutenção e reparação, com reposição de peça, de central de ar e equipamentos/eletros de refrigeração incluindo instalação e desinstalação.

 

Conforme demonstram os autos, realizada sessão eletrônica para recebimento e análise das propostas de preço das empresas interessadas, bem como para análise dos documentos de habilitação das empresas classificadas, decidiu o Pregoeiro desta Prefeitura classificar, habilitar e declarar vencedor do certame a licitante TUPAN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 52.383.897/0001-83).

 

Ocorre que, inconformada com a decisão acima referida, a empresa/licitante A I DA SILVA COMERCIO E SERVIÇOS – ME (CNPJ nº 23.676.320/0001-61) demonstrou em sessão intenção de recorrer, tendo posteriormente apresentado suas respectivas razões recursais tempestivamente.

 

A empresa recorrida apresentou as contrarrazões tempestivamente.

 

Apreciando preliminarmente o recurso impetrado, o Pregoeiro desta Prefeitura manteve a decisão inalterada, encaminhando os autos, por conseguinte, à apreciação deste Executivo Municipal, na condição de Autoridade Competente.

 

É o que importa relatar.

 

Recurso motivado e tempestivo, razão pela qual o recebimento do mesmo é medida que se impõe.

 

Passo à análise do mérito.

 

Como se percebe, sustenta a Recorrente A I DA SILVA COMERCIO E SERVIÇOS – ME (CNPJ nº 23.676.320/0001-61) que a proposta de preço ofertada pela empresa Recorrida é inexequível, razão pela qual deveria ser declarada desclassificada.

 

No entanto, antes da apreciação da exequibilidade da sua proposta, foi realizado diligência, oportunidade em que a empresa Recorrida apresentou manifestação e planilha de composição de seus custos.

 

Pois bem.

 

            Com relação ao tema, assim preceitua o instrumento convocatório:

 

8.3. Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, que apresentar preço final superior ao preço máximo fixado (Acórdão nº 1455/2018 -TCU - Plenário), ou que apresentar preço manifestamente inexequível.

 

8.3.1. Considera-se inexequível a proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos produtos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

 

Ocorre que, por ocasião das suas contrarrazões, a Recorrida TUPAN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 52.383.897/0001-83) sustentou a exequibilidade de sua proposta, alegando inclusive que apresentou composição de seus custos após diligência realizada pelo Pregoeiro desta Prefeitura.

 

Importante frisarmos ainda que a Súmula 262 do TCU estabelece que:

 

 

“O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”

 

Sendo assim, considerando que não pode a Administração Pública declarar inexequível a proposta de preço apresentada pela empresa Recorrida, sem que lhe seja ofertado possibilidade de manifestação e, diante do posicionamento ofertado pela empresa TUPAN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 52.383.897/0001-83) quanto a exequibilidade de sua proposta, o não provimento do recurso impetrado é medida que se impõe.

 

            Ante o exposto, recebo a recurso da empresa A I DA SILVA COMERCIO E SERVIÇOS – ME (CNPJ nº 23.676.320/0001-61), e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo assim inalterada a decisão que habilitou, classificou e declarou a Recorrida TUPAN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 52.383.897/0001-83) vencedora do presente certame.

 

            Ato contínuo, adjudico e homologo o resultado do Pregão Eletrônico nº 057/2023, que tem por objeto a Contratação dos serviços de manutenção e reparação, com reposição de peça, de central de ar e equipamentos/eletros de refrigeração incluindo instalação e desinstalação, determinando em consequência a publicação dos Termos respectivos.

 

Cumpra-se,

Publique-se.

 

            Jardim do Seridó (RN), 01 de abril de 2024.

 

 

Alani Pereira Dias

Secretária Municipal de Administração

Mat.: 1998