Pregão Eletrônico nº 003/2024

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EM CARÁTER CONTINUADO

 

 

DECISÃO

 

            Trata-se de Pregão Eletrônico nº 003/2024, deflagrado pelo Município de Jardim do Seridó, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EM CARÁTER CONTINUADO. 

Publicado aviso do certame licitatório nos meios oficiais, foi impetrada Impugnação ao instrumento convocatório pela empresa PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ n° 04.500.540/0001-95), oportunidade em que questiona a composição de custo realizada neste certame para obtenção dos valores referenciais.

É o que importa relatar.

 

Como sabemos, a possibilidade de solicitar esclarecimentos ao instrumento convocatório encontra guarida em sua cláusula décima terceira, item 13.1, que assim preceitua:

 

13.1.       Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, devendo protocolar diretamente no sistema eletrônico do Portal de Compras Públicas (www.portaldecompraspublicas.com.br)o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame, nos termos do Art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

 

Compulsando os autos, percebe-se que a Impugnação foi impetrada na forma e no prazo previsto no instrumento editalício, razão pela qual o recebimento dos mesmos é medida que se impõe.

 

Passo à sucinta análise:

 

Inicialmente, é de ser ressaltado que a empresa Impugnante, de forma totalmente equivocada, fundamenta toda a sua impugnação em preceitos da Lei nº 8.666/93, lei já sabidamente revogada.

 

Além do mais, em diversas oportunidades o instrumento convocatório, inclusive no dispositivo Editalício acima transcrito, que se refere a interposição de impugnação, é taxativo quanto a obediência nesta licitação aos ditames da Nova Lei de Licitações e Contratos – Le nº 14.133/2021.

 

Dito isto, é de ser ressaltado que após análise das razões da impugnante, entendo que as mesmas não merecem acolhimento. Explico:

 

Consoante se constata da Impugnação impetrada, sustenta a empresa PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ n° 04.500.540/0001-95) que há divergência entre os valores de referência contidos na planilha de composição de custo utilizada pelo Município de Jardim do Seridó/RN e a utilizada Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que detém registro RN000093/2024, fato este que implicaria na composição do BDI da empresa.

 

Ocorre que, apesar dos esforços da Impugnante, entendo que cabe as empresas participantes deste certame apresentarem sua composição de custo, com fundamento na planilha de composição Anexa do Edital e na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) acima mencionada, para que seja verificada, não só por esta equipe de contratação, mas também pelos demais participantes e/ou interessados nesta licitação, a sua exequibilidade, bem como atendimento aos referidos preceitos.

 

Neste cenário, entendo que inclusive se faz possível inclusive o encaminhamento de propostas de preço iniciais e consequentes lances acima dos valores referenciais caso, após diligenciado, a proponente demonstre que eventuais valores se fazem necessários para o cumprimento dos preceitos exigidos neste certame e na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que detém registro RN000093/2024.

 

Até porque, como se sabe, o regime tributário de uma empresa licitante pode interferir na composição de seu BDI (Benefício e Despesas Indiretas) devido aos impactos diretos que os impostos têm nos custos e na sua rentabilidade. Pois, empresas enquadradas em diferentes regimes tributários, tais como Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, enfrentam diferentes níveis de tributação, situação que impacta diretamente na formulação de suas propostas e consequente composição do seu BDI.

 

Neste cenário, o regime tributário escolhido pode afetar a competitividade da empresa em licitações, uma vez que os custos e a rentabilidade podem variar significativamente com base nesse fator. Empresas, pois, com uma carga tributária mais baixa podem ter uma vantagem na formação de preços, sem que isso signifique restrição ao caráter competitivo do certame.

 

É de ser ressaltado inclusive que, após pedidos impetrados pelas empresas AGIL EIRELI (CNPJ nº 26.427.482/0001-54), M. A. EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (CNPJ nº 18.917.544/0001-88) e PLANO B SOLUCOES E ENGENHARIA LTDA (CNPJ nº 46.421.888/0001-37), vários esclarecimentos foram apresentados aos interessados neste certame, especialmente no que se refere à composição dos custos.

 

Por todo o exposto, ao contrário do que narra a impugnante, não vislumbramos que a composição de custo, anexo do Edital, da forma que se apresenta restringe o caráter competitivo deste certame, por impossibilitar a composição do BDI das empresas interessas na presente contratação.

 

Neste sentido:

 

“Não se admite a impugnação da taxa de BDI consagrada em processo licitatório plenamente válido sem que esteja cabalmente demonstrado que os demais componentes dos preços finais estejam superestimados, resultando em preços unitários completamente dissociados do padrão de mercado”. ACÓRDÃO Nº 1804/2012 – TCU – Plenário

 

Ante o exposto, recebo a impugnação impetrada pela empresa PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ n° 04.500.540/0001-95) e, no mérito, deixo de acolhê-la, mantendo assim em todos os seus termos o Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2024, deflagrado pelo Município de Jardim do Seridó, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EM CARÁTER CONTINUADO;

 

Sessão mantida para o dia 15 de abril de 2024, às 08h01.

 

Cumpra-se,

Disponibilize a presente decisão na plataforma do portal de compras

 

Jardim do Seridó/RN, 12 de abril de 2024.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal