Dispensa Eletrônica nº 21/2024
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço para o projeto, homologação e instalação de uma subestação elétrica de 300 kVA do Município de Jardim do Seridó/RN.
DECISÃO
Trata-se de análise ao Processo de Contratação – Modalidade Dispensa Eletrônica de nº 21/2024, instaurado pelo Município de Jardim do Seridó(RN), que tem por objeto a Contratação de empresa para prestação de serviço para o projeto, homologação e instalação de uma subestação elétrica de 300 kVA do Município de Jardim do Seridó/RN, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, anexo ao Edital.
Conforme demonstram os autos, realizada sessão eletrônica para recebimento e análise das propostas de preço das empresas interessadas, bem como para análise dos documentos de habilitação da(s) empresa(s) classificada(s), o Agente de Contratação declarou vencedor do certame o licitante VOLTAGEM ENERGIA LTDA (CNPJ 32.365.768/0001-55).
Inconformada com a decisão a licitante BONIFACIO NOBREGA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (CNPJ nº 49.497.594/0001-87) demonstrou em sessão, intenção de recorrer, tendo posteriormente apresentado suas razões recursais.
Notificadas as empresas Recorridas, apresentaram manifestação/contrarrazão tempestivamente.
Recurso tempestivo e motivado, razão pela qual o seu recebimento é medida que se impõe.
É o que importa relatar.
Segue sucinta decisão.
Consoante se constata do recurso impetrado, alega a empresa Recorrente que deve ser reformada a decisão guerreada, que declarou a empresa VOLTAGEM ENERGIA LTDA (CNPJ 32.365.768/0001-55), vencedora do certame, alegando que a empresa não possui qualificação técnica exigida no certame.
A Contrarrazoante por sua vez, afirma deter expertise suficiente para o cumprimento do objeto contratual
É sabido que em procedimentos licitatórios, tanto o edital quanto o termo de referência (ou projeto básico) são documentos fundamentais que regem a licitação e especificam as condições e requisitos do objeto licitado. No entanto, cada um desses documentos tem um papel específico, o Edital é o documento principal da licitação, que contém todas as regras e condições gerais do determinado. Nele, são definidos os critérios de habilitação, julgamento das propostas, prazos, avaliações, entre outros aspectos. O edital é uma “lei interna” de licitação e tem prevalência sobre outros documentos auxiliares.
Assim, faz-se necessário esclarecer alguns aspectos que envolveram a elaboração do Edital e da decisão do Pregoeiro, conforme dispositivo legal e jurisprudências:
Lei 14.133/2021
“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” (grifos nosso)
Pois bem, os princípios trazidos no art. 5º da Lei 14.133/2021, são fundamentais para garantir a correta aplicação da legislação e assegurar a eficiência e integridade da administração pública, atendendo aos interesses da sociedade e promovendo o bem comum.
Conforme se constata nos autos, a decisão do(a) Agente de Contratação pautou-se pela similaridade dos serviços prestados pela então vencedora, em decorrência da desclassificação da licitante anterior.
Dito isto, tem-se que o princípio da razoabilidade impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente público deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas. Dessa forma, ao fugir desse limite de aceitabilidade, os atos serão ilegítimos e, por conseguinte, serão passíveis de invalidação jurisdicional. São ilegítimas, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivessem atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada”.
Pois bem, se a licitante comprova ser do ramo do objeto licitado, deter capacidade técnica na execução de serviços de manutenção em subestações elétricas, nítida é a similaridade com o objeto do certame, não havendo o que discutir quanto a apresentação dos atestados.
Corroborando a isso, o princípio da proporcionalidade, exige o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar, segundo os padrões comuns da sociedade, analisando cada caso concreto. Considera, portanto, que as competências administrativas só podem ser exercidas validamente na extensão e intensidade do que seja realmente necessário para alcançar a finalidade do interesse público ao qual se destina.
Ainda, o princípio do formalismo moderado, reafirma o dever de guardar conformidade com o complexo normativo que rege as relações jurídicas e o direito administrativo, com o objetivo precípuo de privilegiar o interesse público. Resumidamente, o formalismo moderado se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento da busca permanente de qualidade e durabilidade.
Corroborando com o exposto, a doutrina e os órgãos de controle têm sido pacíficos, quanto ao uso do formalismo excessivo, no julgamento das propostas, e a supremacia do princípio do interesse público e da escolha da proposta mais vantajosa frente ao princípio da legalidade, conforme exarado pelos acórdãos do TCU n.° 357/2015, 19/2016 e 3.615/2013, na busca da escolha da proposta mais vantajosa.
TCU no acórdão 357/2015-Plenário:
“No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.”
TCU no acórdão 19/2016-Plenário:
“Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios.”
TCU nº 3.615/2013-Plenário:
“É irregular a desclassificação de empresa licitante por omissão de informação de pouca relevância sem que tenha sido feita a diligência facultada pelo § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993”
Nessa senda, oportunamente, traz-se à lume a questão de fato, que a proposta que melhor atende ao interesse público nem sempre será a de menor custo ao erário, modo tal que utilizar do tipo de licitação menor preço como único critério, elidindo a apreciação de demais circunstâncias, incorre num ato que por não visar garantir a satisfação dos padrões necessários do serviço público a ser prestado afasta as benesses fins da norma principiológica da eficiência.
Diante disso, o não provimento do recurso impetrado, com a manutenção da decisão incialmente proferida, é medida que se impõe.
Ante o exposto, recebo o recurso impetrado pelo licitante BONIFACIO NOBREGA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (CNPJ nº 49.497.594/0001-87) e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão guerreada que habilitou a e declarou vencedora do certame a empresa VOLTAGEM ENERGIA LTDA (CNPJ 32.365.768/0001-55).
Ato contínuo, adjudico e homologo o resultado do presente processo licitatório, qual seja, Dispensa Eletrônica de nº 21/2024, que tem por objeto a Contratação de empresa para prestação de serviço para o projeto, homologação e instalação de uma subestação elétrica de 300 kVA do Município de Jardim do Seridó/RN, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, anexo ao Edital, determinando em consequência a publicação dos Termo respectivos.
Cumpra-se
Publique-se,
Jardim do Seridó/RN, 13 de setembro de 2024.
JOSÉ AMAZAN SILVA
Prefeito(a) Municipal