Pregão Eletrônico nº 15/2024

INTERESSADO: Fundo Municipal de Saúde

OBJETO: AQUISIÇÃO DE KITS DE HIGIENE PARA A SAÚDE DO BEBÊ, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de análise ao Processo Licitatório – Modalidade Pregão Eletrônico de nº 15/2024, instaurado pelo Município de Jardim do Seridó(RN), que tem por objeto a  AQUISIÇÃO DE KITS DE HIGIENE PARA A SAÚDE DO BEBÊ, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

Conforme demonstram os autos, realizada sessão eletrônica para recebimento e análise das propostas de preço das empresas interessadas, bem como para análise dos documentos de habilitação da(s) empresa(s) classificada(s), este Pregoeiro declarou vencedor do certame a licitante 49.695.571 MARIA DE LOURDES MOURA BEZERRA (CNPJ 49.695.571/0001-87).

Inconformada com a decisão a licitante RADIANY F MALHEIRO (CNPJ nº 21.565.342/0001-29), demonstrou em sessão, intenção de recorrer, tendo posteriormente apresentado suas razões recursais.

Notificada a empresa Recorrida, apresentou suas contrarrazões.

Recursos tempestivos e motivados, razão pela qual o seu recebimento é medida que se impõe.

É o que importa relatar.

Segue sucinta decisão.

Apreciado o recurso impetrado, o(a) Pregoeiro(a) manteve a decisão guerreada, encaminhando-o, por conseguinte, à apreciação deste Executivo Municipal.

Como se percebe, sustenta em seus argumentos a empresa Recorrente que deve ser reformada a decisão guerreada, que declarou a empresa 49.695.571 MARIA DE LOURDES MOURA BEZERRA (CNPJ nº 49.695.571/0001-87), vencedora do certame, uma vez que não atendeu as qualificação técnica, afirmando a “a falta do atestado de capacidade técnica em favor dos itens ganhos no processo de licitação”.

A Contrarrazoante por sua vez afirma ter capacidade técnica para o fornecimento do objeto e afirma que “anexou atestados de capacidade técnica comprovando a sua propriedade em fornecer produtos de higiene. Não só exatamente “Kits de higiene”, mas material de higiene em geral. Todavia, abrangendo ainda mais o leque de produtos para o fornecimento do Município de Jardim do Seridó/RN”. 

É sabido que em procedimentos licitatórios, tanto o edital quanto o termo de referência (ou projeto básico) são documentos fundamentais que regem a licitação e especificam as condições e requisitos do objeto licitado. No entanto, cada um desses documentos tem um papel específico, o Edital é o documento principal da licitação, que contém todas as regras e condições gerais do determinado. Nele, são definidos os critérios de habilitação, julgamento das propostas, prazos, avaliações, entre outros aspectos. O edital é uma “lei interna” de licitação e tem prevalência sobre outros documentos auxiliares.

Assim, faz-se necessário esclarecer alguns aspectos que envolveram a elaboração do Edital e da decisão do Pregoeiro, conforme dispositivo legal e jurisprudências:

 

 

Lei 14.133/2021

“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” (grifos nosso)

 

Pois bem, os princípios trazidos no art. 5º da Lei 14.133/2021, são fundamentais para garantir a correta aplicação da legislação e assegurar a eficiência e integridade da administração pública, atendendo aos interesses da sociedade e promovendo o bem comum.

Conforme se constata nos autos, a decisão do(a) Pregoeiro(a) pautou-se pela realização de diligências a fim de instruir o processo, corroborando com o que dispõe o art. 64, inciso I da Lei 14.133/2021, complementando as informações de documento já apresentados.

Tal conduta não poderia ser diferente, haja vista, em decorrência da aplicação dos princípios do interesse público, da probidade administrativa e da segurança jurídica, os quais, orientam os agentes públicos a agir com transparência, ética e respeito às normas, sempre em prol do bem comum. A observância desses princípios é crucial para a promoção de uma gestão pública eficiente, legítima e capaz de assegurar os direitos dos administrados.

 No mesmo sentido, a razoabilidade impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente público deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas. Dessa forma, ao fugir desse limite de aceitabilidade, os atos serão ilegítimos e, por conseguinte, serão passíveis de invalidação jurisdicional. São ilegítimas, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivessem atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada”.

Já a proporcionalidade, exige o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar, segundo os padrões comuns da sociedade, analisando cada caso concreto. Considera, portanto, que as competências administrativas só podem ser exercidas validamente na extensão e intensidade do que seja realmente necessário para alcançar a finalidade do interesse público ao qual se destina.

Ainda, o princípio do formalismo moderado, reafirma o dever de guardar conformidade com o complexo normativo que rege as relações jurídicas e o direito administrativo, com o objetivo precípuo de privilegiar o interesse público. Resumidamente, o formalismo moderado se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento da busca permanente de qualidade e durabilidade.

Corroborando com o exposto, a doutrina e os órgãos de controle têm sido pacíficos, quanto ao uso do formalismo excessivo, no julgamento das propostas, e a supremacia do princípio do interesse público e da escolha da proposta mais vantajosa frente ao princípio da legalidade, conforme exarado pelos acórdãos do TCU n.° 357/2015, 19/2016 e 3.615/2013, na busca da escolha da proposta mais vantajosa.

TCU no acórdão 357/2015-Plenário:

“No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.”

TCU no acórdão 19/2016-Plenário:

“Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios.”

TCU nº 3.615/2013-Plenário:

“É irregular a desclassificação de empresa licitante por omissão de informação de pouca relevância sem que tenha sido feita a diligência facultada pelo § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993”

NESSA SENDA, a RECORRIDA oportunamente traz-se à lume a questão de fato, e em sede de proposta de preço deve-se respeitar o Princípio Basilar da Administração Pública que é a Economicidade, onde o menor preço e a proposta mais vantajosa sempre serão a melhor escolha, garantindo a economia para a Administração Pública. A proposta recorrida tem valor inferior a recorrente, sendo desarrazoada a desclassificação.

Diante disso, o não provimento do recurso impetrado, com a manutenção da decisão incialmente proferida, é medida que se impõe.

Ante o exposto, recebo o recurso impetrado pelo licitante RADIANY F MALHEIRO (CNPJ nº 21.565.342/0001-29) e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão guerreada que habilitou a e declarou vencedora do certame a empresa 49.695.571 MARIA DE LOURDES MOURA BEZERRA (CNPJ 49.695.571/0001-87).

     Ato contínuo, adjudico e homologo o resultado do presente processo licitatório, qual seja, Pregão Eletrônico de nº 15/2024, que tem por objeto a AQUISIÇÃO DE KITS DE HIGIENE PARA A SAÚDE DO BEBÊ, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, anexo ao Edital, determinando em consequência a publicação dos Termo respectivos.

 

Cumpra-se

Publique-se,

Jardim do Seridó/RN, 24 de setembro de 2024.

 

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LYZANDRA COSTA DE AZEVEDO

Secretária de Saúde

Mat.: 1863