DECRETO MUNICIPAL nº 1.250, DE 03 DE JANEIRO DE 2017.*

 

Dispõe sobre a anulação do contrato de comodato firmado entre o Município de Jardim do Seridó/RN e o Sr. Antônio Serafim de Lima Filho, publicado em Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte na edição do dia 21 de novembro de 2016, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO que o Conceição Palace Hotel, localizado na Rua Dr. Otávio Lamartine, 423, Centro, Jardim do Seridó/RN, é imóvel de propriedade do Município de Jardim do Seridó;

CONSIDERANDO que foi firmado contrato de comodato do referido imóvel com o Sr. Antônio Serafim de Lima Filho, com data de 01 de março de 2016 e publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte na edição do dia 21 de novembro de 2016;

CONSIDERANDO que mencionado contrato possui prazo de 10 (dez) anos a partir da data da sua assinatura;

CONSIDERANDO que o contrato foi firmado de forma gratuita para o comodatário, que possui apenas como obrigações contratuais “1º) usá-lo única e exclusivamente disponível com a finalidade de hotel comercial. 2º) Pagar as despesas de pessoal, água, energia elétrica, telefone, ISS e Alvará anual. 3º) Zelar o imóvel como se próprio fosse. IMPORTANTE: O Comodatário estará permanentemente disponível a conceder condições tarifárias satisfatórias a prestadores de serviços ao Município quando as reservas forem previamente efetuadas através da Prefeitura”;

CONSIDERANDO que foi estipulado contratualmente a absurda impossibilidade de rescisão por parte do Município comodante, sob pena do pagamento de elevadíssima multa equivalente a 5.000 (cinco mil) diárias de balcão;

CONSIDERANDO que no dia 03 de setembro de 2015 foi aberto Processo Licitatório para exploração do imóvel em questão, autuado como “Processo nº 0063/2015 e Concorrência nº 0003/2015”;

CONSIDERANDO que nos autos do processo licitatório há laudo de avaliação do aluguel do imóvel objeto do contrato de comodato, elaborado por engenheiro civil inscrito no CREA, o qual concluiu que o valor total deveria ser de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), podendo variar em torno de 10% (dez por cento) para mais ou para menos;

CONSIDERANDO que o Edital do Processo Licitatório exigia o valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais para concessão do espaço público destinado à exploração de serviços no prédio do Palace Hotel;

CONSIDERANDO que no dia 22 de janeiro de 2016 a sessão foi declarada como DESERTA, diante da ausência de licitantes interessados;

CONSIDERANDO que no dia 29 de fevereiro de 2016 a 2ª chamada também foi declarada DESERTA, diante da ausência de licitantes interessados;

CONSIDERANDO que não foi aplicado o disposto no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/90, que possibilita a dispensa da licitação “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”; 

CONSIDERANDO a ausência de autorização da Câmara Municipal de Jardim do Seridó para realização do contrato de comodato gratuito com o Sr. Antônio Serafim de Lima Filho;

CONSIDERANDO que a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos”;

CONSIDERANDO patente a existência de vício no contrato de comodato que o torna ilegal;

CONSIDERANDO que o regime jurídico administrativo é traçado pela supremacia do interesse público sobre o privado e pela indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos;

CONSIDERANDO que a atuação administrativa deve ser sempre voltada à coletividade, ao interesse público, nunca para atender interesses particulares;

CONSIDERANDO que não é possível enxergar vantagens para a sociedade no comodato gratuito do imóvel para exploração de serviços de hotel se comparado com as vantagens financeiras que o comodatário irá auferir na utilização de bem público sem ônus;

CONSIDERANDO que é interesse da Administração atual a utilização do imóvel para instalação de órgãos da Prefeitura, diante das precárias instalações atualmente disponíveis e da tentativa de evitar o gasto com alugueis de novos prédios;

CONSIDERANDO que, atualmente, a Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó funciona em um prédio centenário, de forma precária, com problemas estruturais e não oferece segurança aos servidores e munícipes;

CONSIDERANDO que a gestão passada alugou diversos imóveis para funcionar algumas secretárias municipais e outros órgãos da estrutura municipal;

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica declarado a nulidade do Contrato de Comodato do Conceição Palace Hotel, publicado no Diário Oficial dos Municípios no dia 21 de novembro de 2016, firmado entre o Município de Jardim do Seridó e o Sr. Antônio Serafim de Lima Filho, que concedeu por 10 (dez) anos e de forma gratuita a utilização do prédio localizado na Rua Dr. Otávio Lamartine, 423, Centro, Jardim do Seridó/RN.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sobrado “Solar Padre Justino”, em Jardim do Seridó/RN, 03 de janeiro de 2017. 129º ano da República.

 

 

JOSÉ AMAZAN SILVA

Prefeito Municipal