PROCESSO DE DESPESA N.º 709.016/2019
TOMADA DE PREÇO N.º 007/2019
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO A PARALELEPÍPEDO NA RUA DA VILA DA COMUNIDADE CATURURÉ E DA RUA GERALDO DE AZEVEDO DA COMUNIDADE CURRAIS, AMBAS EM JARDIM DO SERIDÓ/RN, CONFORME PROJETO BÁSICO
JULGAMENTO DE PROPOSTA
I. DO PREÂMBULO
Na sessão pública realizada aos 04 de outubro de 2019, às 09:00h no prédio sede da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhor(as) Jaelyson Max Pereira de Medeiros, Cledjane Lira de Oliveira e Jubiana Santos de Oliveira, Membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Jardim do Seridó sob a presidência do Primeiro, designados pela Portaria nº 128/2019 de 06 de junho de 2019.
Tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes contendo as propostas, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 007/2019 destinada a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO A PARALELEPÍPEDO NA RUA DA VILA DA COMUNIDADE CATURURÉ E DA RUA GERALDO DE AZEVEDO DA COMUNIDADE CURRAIS, AMBAS EM JARDIM DO SERIDÓ/RN, CONFORME PROJETO BÁSICO para atender as necessidades Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Protocolaram seus envelopes as empresas: JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.838.881/00001-26, YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF n.º 22.317.871/0001-76, e DANTAS E FIGUEIREDO LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 27.083.541/0001-87.
Considerando que as propostas apresentadas continham informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, naquele momento, se as propostas estavam de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolveu enviar a propostas à Engenheira Civil que presta serviços ao município para que emitisse um Parecer Técnico sobre a proposta e se ela estava confeccionadas em conformidade com os termos do Edital.
É o Breve Relatório.
II – DA DECISÃO
Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Jardim do Seridó/RN, em 02 de setembro de 2019, tornou pública a realização de procedimento licitatório tipo tomada de preço para contratação de empresa para pavimentação a paralelepípedo na rua da vila da Comunidade Catururé e da rua Geraldo de Azevedo da Comunidade Currais Novos, ambas em Jardim do Seridó - RN, conforme projeto básico, através do Edital da TP n.º 007/2019.
Considerando o parecer técnico da Engenheira Civil Anne Michelle Franco Carvalho, onde analisou as propostas, constatou-se que todas as empresas, JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA ME, e DANTAS E FIGUEIREDO LTDA que foram habilitadas no referido certame licitatório, tiveram descumprimento dos Itens 9.1.3.3, II c), o qual transcrevemos, in verbis:
“9.1.3.3 – Para julgamento das propostas devem ser observados os seguintes critérios:
(...)
II – Será desclassificada a proposta que:
(...)
II.C – Não atenda aos requisitos desde instrumento convocatório.
(...)”
A Engenheira responsável pelo setor de engenharia da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó encontrou situações das três empresas que descumpriam o edital de convocação do certame. Tal parecer fica fazendo parte dessa decisão desde já, podendo ser acessado por qualquer interessado.
Considerando que o município necessita da realização de tão importante e que trará um melhoramento para a vida das comunidades Catururé e Currais Novos, na zona rural do município de Jardim do Seridó e tomando por base o disposto no art. 48, §3º[1] da Lei Federal n.º 8.666/93, a proposta das empresas JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA ME, e DANTAS E FIGUEIREDO LTDA ficam desclassificadas, sob a fundamentação técnica dos argumentos do setor de engenharia, nos termos do Item 9.1.3.3, II c) do edital, ficando aberto o prazo de 08 (oito) dias úteis para que as empresas façam os ajustes de suas propostas aos termos do parecer da engenheira civil do município, haja vista, a urgência e necessidade de realização da obra. Diante do exposto, as empresas, caso queiram, devem apresentar novas propostas devidamente corrigidas, nos moldes previstos do edital da licitação.
Caso não concorde com a decisão, a empresa poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 109, I, b) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Jardim do Seridó/RN, 16 de outubro de 2019.
Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Presidente da CPL
Cledjane Lira de Oliveira Jubiana Santos de Oliveira
Membro da CPL Membro da CPL
[1] § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.