DECISÃO
O Município de Jardim do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF n.º 08.086.662/0001-38, com sede à Praça Prefeito Manoel Paulino dos Santos Filho, n.º 280, Centro, através de sua comissão permanente de licitação, lançou processo licitatório para contratação de empresa especializada para pavimentação à paralelepípedos com drenagem superficial e construção de calçadas, após a fase de habilitação e recursos contra inabilitação, foram habilitadas as seguintes empresas:
(i) VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF n.º CNPJ/MF n.º 07.605.255/0001-27;
(ii) JUDSON G. DA SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI inscrita sob o CNPJ: 08.838.881/0001-26;
(iii) YNNOVE CONSTRUCOES LTDA – ME inscrita sob o CNPJ: 22.317.871/0001-76;
(iv) SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS inscrita sob o CNPJ: 13.721.826/0001-91.
Na fase de julgamento das propostas, foram desclassificadas pela Comissão Permanente de Licitação as empresas JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI; VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI e SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA pelas razões expostas no parecer técnico da engenheira contratada para análise dos dados técnicos já que os membros da CPL de Jardim do Seridó não possuem a expertise da área. Em resumo, as empresas foram desclassificadas por terem apresentado erros na forma de preencher sua proposta.
A Comissão Permanente de Licitação antes de proferir sua decisão sobre a classificação das propostas, não abriu prazo para diligências, no sentido de que as empresas desclassificadas, que tiveram menor preço da proposta considerada classificada, tivessem a oportunidade de sanearem suas propostas. Tal posicionamento encontra guarida em diversos julgados do Tribunal de Contas da União, vejamos:
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE CAUTELAR SUSPENSIVA. OITIVA. DILIGÊNCIA. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE DOIS RESPONSÁVEIS. REVELIA DE UM RESPONSÁVEL REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE OUTRO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. MULTA. REVOGAÇÃO DA ALUDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. MONITORAMENTO.
(...)
21. Os responsáveis poderiam, no entanto, ter promovido a realização de diligências para as licitantes, com menor preço, esclarecerem as suas planilhas, em sintonia com o item 7.7.5 do edital (Peça 7, fl. 9), sem a alteração dos valores globais, em vez de promover a imediata desclassificação das propostas sob o menor preço.
(...)
26. (...)
b) desclassificação de propostas sem antes realizar diligências para que os licitantes ajustem as suas planilhas de custos e preços, sem a alteração do valor global originalmente proposto, identificada na desclassificação das cinco empresas mais bem colocadas no pregão eletrônico 3/2018 - MHN, o que afronta o item 7.7.5 do edital e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 830/2018-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro André Luís de Carvalho (item 4.2.5 desta instrução);
(Acórdão 2961/2019 – TCU. Rel. Min. André Luiz de Carvalho. Julgado em 04.12.19)
REPRESENTAÇÃO. RDC ELETRÔNICO. POSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE. CONCESSÃO DA CAUTELAR SUSPENSIVA. OITIVAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA A ANULAÇÃO DA INDEVIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE, COM A NULIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. ARQUIVAMENTO SEM PREJUÍZO DO MONITORAMENTO. CIÊNCIA
(...)
c.1) omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto, conforme Acórdãos 2546/2015-TCU-Plenário-Rel. Min. André de Carvalho, 1811/2014-Plenário-Rel. Min. Augusto Sherman, 187/2014-Plenário-Rel. Min. Valmir Campelo, entre outros. (grifo nosso)
(TCU. Acórdão 830/2018. Rel. Min. André de Carvalho. Julgamento em 18.04.18)
Além dos julgamentos propostos, o edital da licitação em seu item 9.1.5 prevê a possibilidade da Comissão Permanente de Licitação realizar diligências, vejamos:
9.1.5 É facultado à Comissão Permanente de Licitação, de ofício ou mediante requerimento do interessado, em qualquer fase da licitação realizar diligências, destinadas a esclarecer ou complementar a instauração do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informação que deveria constar originalmente na Proposta.
Considerando ainda que é dever dessa Comissão Permanente de Licitação buscar sempre a melhor proposta para a administração pública e levando ainda em consideração o princípio da economicidade, e ainda a faculdade da administração pública rever de ofício seus próprios atos[1] desde que devidamente justificados, resolve revogar de ofício em parte a decisão de fls. 1.651, que julgou desclassificadas as propostas das empresas JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS e CONSTRUÇÕES EIRELI; VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI que apresentaram menores preços do que a empresa YNNOVE CONSTRUCOES LTDA – ME, ficando as primeiras (Judson G. da Silva Serviços e Construções EIRELI e Vita Construções, Serviços e Limpeza EIRELI) desclassificadas temporariamente, sendo aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação dessa decisão para que elas sanem as omissões relatadas no parecer técnico da engenheira Anne Michele de Carvalho para fins de saneamento de suas propostas (Acórdão 2.546/2015 – Plenário do TCU), permanecendo inalterada os demais termos da decisão de julgamento das propostas, qual seja, classificação da proposta da empresa YNNOVE CONSTRUCOES LTDA – ME e desclassificação da empresa SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA, uma vez que mesmo sendo sanável o erro dessa última sua proposta foi no valor superior ao da empresa YNNOVE CONSTRUCOES LTDA – ME.
Dessa decisão poderá ser interposto recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do Art. 109, I, b) da Lei 8.666/93.
Jardim do Seridó-RN, 10 de dezembro de 2019.
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Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Presidente da CPL
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Cledjane Lira de Oliveira
Membro
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Jubiana Santos de Oliveira
Membro
[1] A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula 473 do STF)