JULGAMENTO DE PROPOSTA 

 

I. DO PREÂMBULO

 

Na sessão pública realizada aos 12 de dezembro de 2019, às 09:00h no prédio sede da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhor(as) Jaelyson Max Pereira de Medeiros, Cledjane Lira de Oliveira e Jubiana Santos de Oliveira, Membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Jardim do Seridó sob a presidência do Primeiro, designados pela Portaria nº 128/2019 de 06 de junho de 2019.

 

Tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes contendo as propostas, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 009/2019 destinada a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REFORMA DA PRAÇA DA SAUDADE NO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN, para atender as necessidades Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Protocolaram seus envelopes a empresa: YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF n.º 22.317.871/0001-76.

 

 Considerando que a proposta apresentada continham informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, naquele momento, se as propostas estavam de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolveu enviar a propostas à Engenheira Civil que presta serviços ao município para que emitisse um Parecer Técnico sobre a proposta e se ela estava confeccionadas em conformidade com os termos do Edital.

É o Breve Relatório.

 

II – DA DECISÃO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Jardim do Seridó/RN, em 11 de novembro de 2019, tornou pública a realização de procedimento licitatório tipo tomada de preço para Contratação de empresa especializada para reforma da praça da saudade no Município de Jardim do Seridó/RN, conforme projeto básico, através do Edital da TP n.º 009/2019.

 

Considerando o parecer técnico da Engenheira Civil Anne Michelle Franco Carvalho, onde analisou as propostas, constatou-se que a empresa, YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA ME, que foi habilitada no referido certame licitatório, tiveram descumprimento dos Itens 9.1.3.3, II c), o qual transcrevemos, in verbis:

 

“9.1.3.3 – Para julgamento das propostas devem ser observados os seguintes critérios:

(...)

II – Será desclassificada a proposta que:

(...)

II.C – Não atenda aos requisitos desde instrumento convocatório.

(...)”

 

A Engenheira responsável pelo setor de engenharia da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó encontrou situação que descumpriu o edital de convocação do certame. Tal parecer fica fazendo parte dessa decisão desde já, podendo ser acessado por qualquer interessado.

 

Considerando que o município necessita da realização de tão importante e que trará um melhoramento para a vida da população, através de um local de descontração do município de Jardim do Seridó e tomando por base o disposto no art. 48, §3º[1] da Lei Federal n.º 8.666/93, a proposta d empresas YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA ME, fica desclassificada, sob a fundamentação técnica dos argumentos do setor de engenharia, nos termos do Item 9.1.3.3, II c) do edital, ficando aberto o prazo de 08 (oito) dias úteis para que as empresas façam os ajustes de suas propostas aos termos do parecer da engenheira civil do município, haja vista, a urgência e necessidade de realização da obra. Diante do exposto, a empresa, caso queiram, devem apresentar nova proposta devidamente corrigida, no molde previsto do edital da licitação.

Caso não concorde com a decisão, a empresa poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 109, I, b) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Jardim do Seridó/RN, 30 de dezembro de 2019.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

 

      Cledjane Lira de Oliveira                                                          Jubiana Santos de Oliveira 

           Membro da CPL                                                                         Membro da CPL

 

 



[1] § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.