RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO

 O presente procedimento licitatório tem o escopo aquisição de 02 (duas) motocicletas, zero km, para atender as necessidades da guarda municipal de Jardim do Seridó/RN.

 O Pregão Presencial n.º 047/2019 foi publicado no dia 13 de novembro de 2019 (Código Identificador B0F0349C), no Diário Oficial da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN, com sessão pública prevista para o dia 25 de novembro de 2019 às 11h00min.

 No dia 19 de novembro de 2019, fora apresentada impugnação pela empresa Ideal Motos e & Bikes LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 00.498.304/0001-20, ocasião em que o certame fora suspenso, mediante aviso publicado, no Diário Oficial da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte, no dia 22 de novembro de 2019, Código Identificador 0D4CB77F para fins de análise da Impugnação.

 Cumpre consignar que o pedido foi apresentado tempestivamente e na forma exigida, nos termos do item 20.4[1] do Edital.

 Em breve síntese, a Impugnante argumenta que a descrição do item, qual seja, ‘motocicleta zero km, com partida elétrica, com potência de motor, no mínimo: 160 CC, 04 tempos, para atender a guarda municipal’, está restringindo a competividade, uma vez que segundo argumentos da Impugnante, somente uma empresa produz tal objeto, não foi especificado ano e modelo da motocicleta. Requereu a retificação do Anexo I, Especificações Técnicas, Descrição do Produto a ser licitado em seu item 1m no tocante a cilindrada do veículo automotor Moto Zero KM, para que atinja o mínimo de 149 cilindradas e que fosse feita a especificação do Ano/Modelo do Anexo I. E ainda que tais características não estão devidamente justificadas.

 É o breve resumo.

 Assiste razão a empresa Impugnante, não pelo fato de como o objeto está descrito ser somente de uma fabricante, mas pelo fato de que o termo de referência não conter a devida justificativa técnica.

 O Tribunal de Contas da União frequentemente determina que se evite o detalhamento excessivo do objeto, para não direcionar a licitação ou restringir o seu caráter competitivo. Qualquer especificação ou condição que restrinja o universo de possíveis interessados deve ser justificada e tecnicamente fundamentada (Acórdão TCU n.º 1.547/2008 – Plenário).

 A caracterização precisa, completa e adequada do objeto é condição essencial para a validade do processo licitatório, segundo os artigos 14[2] e 40, I[3] da Lei 8.666/1993, bem como o art. 3º, II[4] da Lei 10.520/2002. São nesse mesmo sentido a Súmula 177 do TCU, in verbis:

A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão. (Acórdãos 157/2008, 168/2009, 926/2009, 1.746/2009, 2.927/2009 e 1.041/2010, todos do plenário do TCU.

 O município de Jardim do Seridó não está proibido de querer adquirir uma motocicleta com, no mínimo 160 CC (cento e sessenta cilindradas) para utilização da guarda municipal, em suas rondas, porém, deve justificar a razão da escolha por essa potência de motocicleta, independente de qual seja o fabricante.

 Diante do exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO, uma vez que presente os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com lastro nos posicionamentos legais e jurisprudenciais levantados, CONCEDO PROVIMENTO, decidindo pela procedência parcial dos pedidos de impugnação ao Edital do Pregão Presencial n.º 047/2019 interpostos pela empresa IDEAL MOTOS & BIKES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.498.304/0001-20, para decidir que o Pregão supra está suspendo em definitivo para que seja feito um novo termo de referência pela Secretaria solicitante da despesa e que as especificações das cilindradas sejam devidamente justificadas e se há a necessidade de especificação do ano de fabricação e ano modelo do objeto a ser licitado, com realização de novas pesquisas de preços, caso tenha alteração substancial do objeto a ser licitado.

 

Jardim do Seridó-RN, 30 de dezembro de 2019.

 

 

JAELYSON MAX PEREIRA DE MEDEIROS

Pregoeiro do Município de Jardim do Seridó

 



[1] 20.4 Até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.

 

[2] Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

 

[3] Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

 

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

 

[4] Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

(...)

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e