DECISÃO

 

O Município de Jardim do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF n.º 08.086.662/0001-38, com sede à Praça Prefeito Manoel Paulino dos Santos Filho, n.º 280, Centro, através de sua comissão permanente de licitação, lançou processo licitatório para contratação de empresa especializada para pavimentação à paralelepípedos com drenagem superficial e construção de calçadas, após a fase de habilitação e recursos contra inabilitação, foram habilitadas as seguintes empresas:

 

(i)                 VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF n.º CNPJ/MF n.º 07.605.255/0001-27;

(ii)              JUDSON G. DA SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI inscrita sob o CNPJ: 08.838.881/0001-26;

(iii)            YNNOVE CONSTRUCOES LTDA – ME inscrita sob o CNPJ: 22.317.871/0001-76;

(iv)             SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS inscrita sob o CNPJ: 13.721.826/0001-91.

 

Na fase de julgamento das propostas, foram desclassificadas pela Comissão Permanente de Licitação as empresas JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI; VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI e SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA pelas razões expostas na decisão de 1651 – 1656, que teve como uma de suas fundamentações o no parecer técnico da engenheira contratada para análise dos dados técnicos já que os membros da CPL de Jardim do Seridó não possuem a expertise da área. Em resumo, as empresas foram desclassificadas por não terem apresentado sua proposta por erros na forma de preenchimento de suas propostas.

 

A Comissão Permanente de Licitação antes de proferir sua decisão sobre a classificação das propostas, não abriu prazo para diligências, no sentido de que as empresas desclassificadas, que tiveram menor preço da proposta considerada classificada, tivessem a oportunidade de sanearem suas propostas. Foram apresentados recursos pelas empresas que tiveram suas propostas desclassificadas, quais sejam, JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI e VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI onde essa Comissão reformou sua decisão anterior, devidamente fundamentada (fls. 1706 – 1709).

 

Foi aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para as empresas Judson G. da Silva Serviços e Construções EIRELI, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.838.881/0001-26 e Vita Construções, Serviços e Limpeza EIRELI, inscrita no CNPJ/MF n.º 07.605.255/0001-27 apresentarem novas propostas, saneando as falhas inicialmente encontradas. Foram apresentadas dentro do prazo legal. Da decisão de fls. 1706 – 1709 não fora interposto recurso.

 

As novas propostas foram submetidas a engenheira civil responsável pela fiscalização de obras públicas e elaboração de projetos do Poder Executivo do Município de Jardim do Seridó, o qual atestou que as propostas estavam todas atendendo aos critérios de análise feitos com base no edital do certame.

 

Verificando detidamente as propostas, vê-se que, segundo a análise da engenheira

Anne Michele Franco Carvalho (CREA/RN 210305058-4) tiveram suas falhas corrigidas, onde as empresas, R$ 421.459,49 (quatrocentos e vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) pela empresa Vita Construções, Serviços e Limpeza EIRELI e R$ 413.294,30 (quatrocentos e treze mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) pela empresa Judson G. da Silva Serviços e Construções EIRELI.

 

O posicionamento da Comissão Permanente de Licitação em abrir a oportunidade para as empresas sanearem os erros encontra guarida em diversos julgados do Tribunal de Contas da União, vejamos:

 

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE CAUTELAR SUSPENSIVA. OITIVA.  DILIGÊNCIA. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE DOIS RESPONSÁVEIS. REVELIA DE UM RESPONSÁVEL REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE OUTRO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. MULTA. REVOGAÇÃO DA ALUDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. MONITORAMENTO.

(...)

21. Os responsáveis poderiam, no entanto, ter promovido a realização de diligências para as licitantes, com menor preço, esclarecerem as suas planilhas, em sintonia com o item 7.7.5 do edital (Peça 7, fl. 9), sem a alteração dos valores globais, em vez de promover a imediata desclassificação das propostas sob o menor preço.

(...)

26. (...)

b) desclassificação de propostas sem antes realizar diligências para que os licitantes ajustem as suas planilhas de custos e preços, sem a alteração do valor global originalmente proposto, identificada na desclassificação das cinco empresas mais bem colocadas no pregão eletrônico 3/2018 - MHN, o que afronta o item 7.7.5 do edital e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 830/2018-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro André Luís de Carvalho (item 4.2.5 desta instrução);

(Acórdão 2961/2019 – TCU. Rel. Min. André Luiz de Carvalho. Julgado em 04.12.19)

 

 

Além dos julgamentos propostos, o edital da licitação em seu item 9.1.5 prevê a possibilidade da Comissão Permanente de Licitação realizar diligências, vejamos:

 

9.1.5 É facultado à Comissão Permanente de Licitação, de ofício ou mediante requerimento do interessado, em qualquer fase da licitação realizar diligências, destinadas a esclarecer ou complementar a instauração do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informação que deveria constar originalmente na Proposta.

 

 

            As empresas JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS e CONSTRUÇÕES EIRELI; VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI sanearam seus erros e mantiveram o valor inicialmente proposto, atendendo dessa forma as orientações do Tribunal de Contas da União em casos como esses (Acórdãos 2.546/2015, 1811/2014 e 187/2014, do Plenário do TCU). E, mais recente Acórdão 830/2018 também do TCU:

 

 

REPRESENTAÇÃO. RDC ELETRÔNICO. POSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE. CONCESSÃO DA CAUTELAR SUSPENSIVA. OITIVAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA A ANULAÇÃO DA INDEVIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE, COM A NULIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. ARQUIVAMENTO SEM PREJUÍZO DO MONITORAMENTO. CIÊNCIA

(...)

c.1) omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto, conforme Acórdãos 2546/2015-TCU-Plenário-Rel. Min. André de Carvalho, 1811/2014-Plenário-Rel. Min. Augusto Sherman, 187/2014-Plenário-Rel. Min. Valmir Campelo, entre outros. (grifo nosso)

(TCU. Acórdão 830/2018. Rel. Min. André de Carvalho. Julgamento em 18.04.18)

 

 

 

 

Considerando que é dever dessa Comissão Permanente de Licitação buscar sempre a melhor proposta para a administração pública e levando ainda em consideração o princípio da economicidade, e ainda a faculdade da administração pública rever de ofício seus próprios atos[1] desde que devidamente justificados, decide classificar as propostas das empresas JUDSON G. DA SILVA SERVIÇO; CONSTRUÇÕES EIRELI; VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI e YNNOVE CONSTRUCOES LTDA – ME, onde essa última já tinha sido analisada (decisão de fls. 1651- 1659), e desclassificação da empresa SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA, pelas razões já expostas na decisão supra.

 

Dessa decisão fica fazendo parte o parecer técnico da engenheira civil Anne Michele Carvalho para fins de fundamentação dessa Comissão Permanente de Licitação.

 

A proposta da empresa JUDSON G. DA SILVA SERVIÇO foi a de menor preço, no valor de R$ 413.294,30 (quatrocentos e treze mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos). 

 

Dessa decisão poderá ser interposto recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do Art. 109, I, b) da Lei 8.666/93.

 

Jardim do Seridó-RN, 06 de janeiro de 2020.

 

 

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Jaelyson Max Pereira de Medeiros

                                Presidente da CPL                               

 

 

 

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Cledjane Lira de Oliveira

Membro

 

 

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Jubiana Santos de Oliveira

Membro



[1] A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula 473 do STF)