JULGAMENTO DE PROPOSTA 

 

I. DO PREÂMBULO

 

Aos 29/11/2019, às 08:00 horas, Senhor(as) Jaelyson Max Pereira de Medeiros, Cledjane Lira de Oliveira e Jubiana Santos de Oliveira, Membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Jardim do Seridó Sobre a presidência do Primeiro, designados pela Portaria nº 128/2019 de 06 de junho de 2019.

 

tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes de propostas, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 010/2019, destinada a Contratação de empresa especializada para pavimentação à paralelepípedos, com drenagem superficial (Rua Projetada - Canal), para atender as necessidades Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Atendendo ao Tomada de Preço, protocolaram os envelopes as empresas licitantes;  TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF n.º 27.988.901/0001-90, YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF n.º 22.317.871/0001-76, CAMPO FELIZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 26.635.344/0001-60, R & N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVIÇOS, inscrita no CNPJ/MF n.º 17.604.005/0001-26, DECS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAS E LOCACOES DE CAMINHOES EIRELI, inscrita no CNPJ/MF n.º 18.880.472/0001-41 E A3 CONSTRUCOES – EIRELI, inscrita no CNPJ/MF n.º 27.328.922/0001-89.

 Considerando que as propostas apresentadas continham informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, naquele momento, se as propostas estavam de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolveu enviar a propostas à Engenheira Civil que presta serviços ao município para que emitisse um Parecer Técnico sobre a proposta e se ela estava confeccionadas em conformidade com os termos do Edital.

É o Breve Relatório.

 

II – DA DECISÃO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Jardim do Seridó/RN, em 14 de novembro de 2019, tornou pública a realização de procedimento licitatório tipo tomada de preço para contratação de empresa especializada para pavimentação à paralelepípedos, com drenagem superficial (rua projetada - canal), através do Edital da TP n.º 010/2019.

 

Considerando o parecer técnico da Engenheira Civil Anne Michelle Franco Carvalho, onde analisou as propostas, constatou-se que as empresas, TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA - ME, YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME, CAMPO FELIZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, DECS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAS E LOCACOES DE CAMINHOES EIRELI, A3 CONSTRUCOES – EIRELI que foram habilitadas no referido certame licitatório, tiveram descumprimento dos Itens 9.1.3.3, II c), o qual transcrevemos, in verbis:

 

“9.1.3.3 – Para julgamento das propostas devem ser observados os seguintes critérios:

(...)

II – Será desclassificada a proposta que:

(...)

II.C – Não atenda aos requisitos desde instrumento convocatório.

(...)”

 

A Engenheira responsável pelo setor de engenharia da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó encontrou situações das cinco empresas que desclassificam suas propostas, e a empresa R & N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVIÇOS, foi a única que cumpriu fielmente os requisitos presente no instrumento convocatório. O parecer técnico da engenheira civil fica fazendo parte dessa decisão desde já, podendo ser acessado por qualquer interessado.

 

Tendo somente a empresa R & N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVIÇOS, apta a ser contratada perante parecer técnico emitido pela Engenheira Civil do Município, com isso fica declarada vencedora, apresentando o valor de 81.120,94 (oitenta e um mil cento vinte reais e noventa e quatro centavos), Considerando que é dever dessa Comissão Permanente de Licitação buscar sempre a melhor proposta para a administração pública e levando ainda em consideração o princípio da economicidade, conforme verificado a única empresa apta foi também aquela que ofertou o melhor lance com isso não há do que se falar em abertura de diligência.

 

Caso não concorde com a decisão, a empresa poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 109, I, b) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Jardim do Seridó/RN, 09 de janeiro de 2020.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

Cledjane Lira de Oliveira                                                                                                                                   Jubiana Santos de Oliveira          Membro da CPL                                                                                                                                                       Membro da CPL