I - DO PREÂMBULO

Considerando que, nos termos da decisão, publicada em 07 de janeiro de 2020, que classificou as empresas VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI. - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.605.255/0001-27 e a empresa JUDSON G. DA SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.838.881/0001-26, deixava-se claro que caso não concordasse com a decisão, qualquer licitante, poderia interpor recurso, nos termos do art. 109, I, a) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Em razão da interposição de recurso pela empresa recorrente YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 22.317.871/0001-76, contra a decisão que classificou as propostas das empresas VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI. – EPP e JUDSON G. DA SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI no referido processo, remeteu-se os autos para serem apreciados pela Procuradoria Geral deste Município, para consequente manifestação sobre a matéria.

 

É o Breve Relatório.

 

A empresa Recorrente alegou que as novas propostas de preços das empresas VITA CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI e JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, após a concessão de prazo para retificação de suas propostas, apresentaram modificações em outros itens, o que quebrou a isonomia entre as empresas concorrentes. Ainda especifica quais são esses itens. Por fim requereu o provimento do recurso com a consequente desclassificação das propostas das empresas supramencionadas e seja a empresa Recorrente declarada vencedora do certame.

O Recurso Administrativo da empresa YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA – ME alegou que as empresas alteraram os seguintes itens além da proposta inicialmente apresentada, o qual transcrevemos em sua literalidade:

 

  1. 1.      Análise das Propostas da Empresa JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME:

 

  • No primeiro Parecer Técnico, a Empresa apresentou o valor unitário do insumo “calceteiro”, nas composições de custos unitários dos itens “pavimento em paralelepípedo sobre colchão...” e “assentamento de meio fio...”, acima da tabela de referência (Fls. 1548 – Comissão de Licitação). Verificou-se que, na proposta corrigida, no item do meio fio, trocou-se o insumo “calceteiro”, que divergia da tabela de referência, pelo insumo “pedreiro ou operário não qualificado”, consertando o seu erro (Fls. 1722 – Comissão de Licitação). Já no item de pavimento em paralelepípedo sobre colchão de areia, a empresa baixou o valor unitário do calceteiro, se enquadrando na tabela de referência, porém, para que o item permanecesse com o valor informado na primeira proposta, foi modificado o valor do insumo de Paralelepípedo Granítico ou Balsático (Fls. 1722 – Comissão de Licitação), o que descaracteriza sua correção e quebra a isonomia entre os licitantes.

 

  • Quanto ao erro de multiplicação dos quantitativos dos insumos e os valores unitários dos insumos, na composição de custo unitário do item “piso rústico (cascalhinho) em concreto...”, verificou-se que, mais uma vez, para que o valor informado na primeira proposta (Fls. 1549 – Comissão de Licitação) permanecesse o mesmo, foi alterado os valores dos insumos da betoneira, da junta plástica e da pedra britada n.0 (Fls.1723 – Comissão de Licitação), descaracterizando, mais uma vez, a correção de sua proposta e quebrando a isonomia entre os licitantes.

 

  1. 2.      Análise das Propostas da Empresa VITA CONSTRUÇÕES – EPP:

 

  • Em sua primeira proposta, a empresa não apresentou, na planilha orçamentária de “Pavimentação – Rua Presidente Kennedy”, o quantitativo de “caiação em meio fio”, conforme projeto básico (Fls. 1569 – Comissão de Licitação). Em sua segunda proposta, para corrigir o erro e acrescentar o item (Fls.1775 – Comissão de Licitação), modificou o valor do insumo “Placa de obra”, modificando, também, o valor do item de Placa de Obra em Chapa de Aço Galvanizado (Fls. 1755 e 1766 – Comissão de Licitação), o que descaracteriza a correção de sua proposta e quebra a isonomia entre os licitantes.

 

Em resumo, houve uma alteração de itens, além dos erros apontados pela Engenheira Civil Anne Michele, conforme restou demonstrado no Recurso Administrativo da Recorrente. Está claramente comprovado, com a documentação apresentada pelas empresas, que suas novas propostas apresentaram alterações além dos erros inicialmente encontrados, e, portanto, o aceite destas culminariam em uma quebra da isonomia entre os participantes.

Nas Palavras de Rafael Carvalho Rezende Oliveira[1] (2019) “O princípio da isonomia tem profunda ligação com o princípio da impessoalidade, e significa que a Administração deve dispensar tratamento igualitário (não discricionário) aos licitantes. A licitação deve assegurar “igualdade de condições a todos os concorrentes”, conforme dispõe o art. 37, XXI, da CRFB”, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)”

 

II – DA DECISÃO

Considerando que em 14 de janeiro de 2020, esta Comissão deu conhecimento acerca da interposição do recurso da empresa Recorrente e abriu prazo para contrarrazões, caso os licitantes tivessem interesse em impugnar o recurso apresentado.

Não obstante a não apresentação de contrarrazões e levando-se em consideração os termos expressos no parecer emitido pelo Procurador Jurídico deste Município, que desde já passa a ser anexo a esta decisão, bem como atendendo ao princípio da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório, e ainda, considerando os fatos apresentados e demais fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito:  dou PROVIMENTO ao recurso da empresa YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA – ME, desclassificando as propostas das empresas VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI. – EPP e JUDSON G. DA SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI, declarando a empresa YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA - ME vencedora no certame, tendo em vista que sua proposta foi a seguinte mais bem classificada que atendeu todos os requisitos necessários do presente instrumento convocatório no valor global de R$ 462.945,18 (quatrocentos e sessenta e dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos).

 

Publique-se, registre-se e intime-se.

 

Jardim do Seridó-RN, 30 de janeiro de 2020.

 

                       

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

                      

   Cledjane Lira de Oliveira                                        Jubiana Santos de Oliveira

      Membro                                                                     Membro

 

 

 

 

 

P A R E C E R    J U R Í D I C O

 

PARECER JURÍDICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE DECISÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS. OPINA PELO PROVIMENTO RECURSAL

 

 

Trata-se de pedido de parecer jurídico feito pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Jardim do Seridó requerendo manifestação sobre Recurso Administrativo protocolado pela empresa YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA – ME, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 22.317.871/0001-76 contra decisão que classificou as propostas das empresas VITA CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI e JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI.

 

Vierem os autos à Procuradoria Jurídica Administrativa do Município de Jardim do Seridó vindos do setor de licitações contendo 7 (volumes) e 1821 (um mil, oitocentos e vinte e uma) páginas devidamente numeradas. O parecer jurídico versará unicamente, conforme solicitação do Presidente da Comissão Permanente de Licitação (fls. 1821), sobre o Recurso Administrativo (fls. 1796 – 1814) apresentado pela empresa YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA – ME contra a decisão (fls. 1783 – 1788) que classificou as propostas das empresas VITA CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI e JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI.

 

A empresa Recorrente alegou que as novas propostas de preços das empresas VITA CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI e JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, após a concessão de prazo para retificação de suas propostas, apresentaram modificações em outros itens, o que quebrou a isonomia entre as empresas concorrentes. Ainda especifica quais são esses itens. Por fim requer o provimento do recurso com a consequente desclassificação das propostas das empresas supramencionadas e seja a empresa Recorrente declarada vencedora do certame. É o que importa relatar.

 

PRELIMINARMENTE, cumpre esclarecer que o Recurso Administrativo pode ser conhecido por parte da Comissão Permanente de Licitação. Dispõe o Art. 109, I, “b” da Lei 8.666/1993 [2]que dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de julgamento das propostas. A decisão que classificou as propostas das empresas VITA CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI e JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI (fls. 1783 – 1788) fora publicada no Diário Oficial da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN no dia 07 de janeiro de 2020 (fls. 1791 – 1793). O prazo de 05 (cinco) dias úteis venceria em 14 de janeiro de 2020, o recurso administrativo fora interposto em 10 de janeiro de 2020 (fls. 1796), portanto, tempestivo é o presente e foi contra a decisão de fls. 1783 – 1788. Assim, opina esse Procurador pelo conhecimento do recurso da empresa YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA – ME por atender os requisitos do art. 109, I, “b”, aqui já citado.

 

A Comissão Permanente de Licitação fez publicar, nos termos do §1º[3] do Art. 109 da Lei 8.666/1993, aviso de interposição de recurso administrativo dando a oportunidade das empresas diretamente interessadas, VITA CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI e JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, apresentassem suas contrarrazões, nos termos do §3º[4] da Art. 109 da Lei 8.666/1993, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. O aviso de prazo de contrarrazões fora publicado, no dia 14 de janeiro de 2020 (fls. 1817), assim, o prazo para apresentação das contrarrazões findou em 21 de janeiro de 2020, conforme certificado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação às fls. 1821, onde é dado a oportunidade para as empresas de manifestarem sobre a peça recursal.

 

DO MÉRITO

 

A Comissão Permanente de Licitação, inicialmente, desclassificou provisoriamente as propostas das empresas, VITA CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI e JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, conforme decisão de fls. 1706 – 1709, onde foi dada a oportunidade de que essas empresas corrigissem suas propostas, porém, só poderiam modificar os itens que foram encontrados erros de acordo com o edital, mantendo ou diminuindo o valor inicialmente proposto, tudo conforme previsão editalícia[5] e jurisprudência do Tribunal de Contas da União:

 

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE CAUTELAR SUSPENSIVA. OITIVA.  DILIGÊNCIA. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE DOIS RESPONSÁVEIS. REVELIA DE UM RESPONSÁVEL REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE OUTRO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. MULTA. REVOGAÇÃO DA ALUDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. MONITORAMENTO.

(...)

21. Os responsáveis poderiam, no entanto, ter promovido a realização de diligências para as licitantes, com menor preço, esclarecerem as suas planilhas, em sintonia com o item 7.7.5 do edital (Peça 7, fl. 9), sem a alteração dos valores globais, em vez de promover a imediata desclassificação das propostas sob o menor preço.

(...)

26. (...)

b) desclassificação de propostas sem antes realizar diligências para que os licitantes ajustem as suas planilhas de custos e preços, sem a alteração do valor global originalmente proposto, identificada na desclassificação das cinco empresas mais bem colocadas no pregão eletrônico 3/2018 - MHN, o que afronta o item 7.7.5 do edital e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 830/2018-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro André Luís de Carvalho (item 4.2.5 desta instrução);

(Acórdão 2961/2019 – TCU. Rel. Min. André Luiz de Carvalho. Julgado em 04.12.19)

 

 

REPRESENTAÇÃO. RDC ELETRÔNICO. POSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE. CONCESSÃO DA CAUTELAR SUSPENSIVA. OITIVAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA A ANULAÇÃO DA INDEVIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE, COM A NULIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. ARQUIVAMENTO SEM PREJUÍZO DO MONITORAMENTO. CIÊNCIA

(...)

c.1) omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto, conforme Acórdãos 2546/2015-TCU-Plenário-Rel. Min. André de Carvalho, 1811/2014-Plenário-Rel. Min. Augusto Sherman, 187/2014-Plenário-Rel. Min. Valmir Campelo, entre outros. (grifo nosso)

(TCU. Acórdão 830/2018. Rel. Min. André de Carvalho. Julgamento em 18.04.18)

 

 

Transcrevendo parte da decisão da Comissão Permanente de Licitação que abriu o prazo para as empresas retificarem suas propostas (fls. 1709):

 

“(...) sendo aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação dessa decisão para que elas sanem as omissões relatadas no parecer técnico da engenheira Anne Michele de Carvalho para fins de saneamento de suas propostas (Acórdão 2.546/2015 – Plenário do TCU), permanecendo inalterada os demais termos da decisão de julgamento das propostas (...)” (grifo nosso)

 

            Ou seja, as propostas corrigidas das empresas VITA CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI e JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI deveriam obedecer aos ditames da decisão da Comissão Permanente de Licitação.

 

            As empresas apresentaram novas propostas com os valores iguais ao proposto inicialmente por elas (fls. 1716 – 1779). Tais propostas foram submetidas a engenheira fiscal do município de Jardim do Seridó e concluiu que as novas propostas apresentadas atendiam aos requisitos do edital, tudo conforme parecer técnico de fls. 1780 – 1782). Com base nesse parecer técnico, resolveu a Comissão Permanente de Licitação em acatar as novas propostas apresentadas (fls. 1783 – 1788).

 

            O Recurso Administrativo da empresa YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA – ME alegou que as empresas alteraram os seguintes itens além da proposta inicialmente apresentada, o qual transcrevemos em sua literalidade:

 

  1. 3.    Análise das Propostas da Empresa JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME:

 

  • No primeiro Parecer Técnico, a Empresa apresentou o valor unitário do insumo “calceteiro”, nas composições de custos unitários dos itens “pavimento em paralelepípedo sobre colchão...” e “assentamento de meio fio...”, acima da tabela de referência (Fls. 1548 – Comissão de Licitação). Verificou-se que, na proposta corrigida, no item do meio fio, trocou-se o insumo “calceteiro”, que divergia da tabela de referência, pelo insumo “pedreiro ou operário não qualificado”, consertando o seu erro (Fls. 1722 – Comissão de Licitação). Já no item de pavimento em paralelepípedo sobre colchão de areia, a empresa baixou o valor unitário do calceteiro, se enquadrando na tabela de referência, porém, para que o item permanecesse com o valor informado na primeira proposta, foi modificado o valor do insumo de Paralelepípedo Granítico ou Balsático (Fls. 1722 – Comissão de Licitação), o que descaracteriza sua correção e quebra a isonomia entre os licitantes.

 

  • Quanto ao erro de multiplicação dos quantitativos dos insumos e os valores unitários dos insumos, na composição de custo unitário do item “piso rústico (cascalhinho) em concreto...”, verificou-se que, mais uma vez, para que o valor informado na primeira proposta (Fls. 1549 – Comissão de Licitação) permanecesse o mesmo, foi alterado os valores dos insumos da betoneira, da junta plástica e da pedra britada n.0 (Fls.1723 – Comissão de Licitação), descaracterizando, mais uma vez, a correção de sua proposta e quebrando a isonomia entre os licitantes.

 

  1. 4.    Análise das Propostas da Empresa VITA CONSTRUÇÕES – EPP:

 

  • Em sua primeira proposta, a empresa não apresentou, na planilha orçamentária de “Pavimentação – Rua Presidente Kennedy”, o quantitativo de “caiação em meio fio”, conforme projeto básico (Fls. 1569 – Comissão de Licitação). Em sua segunda proposta, para corrigir o erro e acrescentar o item (Fls.1775 – Comissão de Licitação), modificou o valor do insumo “Placa de obra”, modificando, também, o valor do item de Placa de Obra em Chapa de Aço Galvanizado (Fls. 1755 e 1766 – Comissão de Licitação), o que descaracteriza a correção de sua proposta e quebra a isonomia entre os licitantes.

 

            Em resumo, houve uma alteração de itens, além dos erros apontados pela Engenheira Civil Anne Michele, conforme restou demonstrado no Recurso Administrativo da Recorrente. Está claramente comprovado, com a documentação apresentada pelas empresas em suas novas propostas que houve uma quebra da isonomia entre os participantes.

 

A planilha de custos funciona como parâmetro para que a Administração efetue uma contratação segura e exequível.  Também é necessária para se evitar problemas durante a execução dos contratos e facilitar a análise da Administração Pública quando da ocorrência das alterações contratuais, a exemplo do que ocorre no reequilíbrio econômico financeiro do contrato.

 

Por sua vez, preconiza o § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.666/93, que é possível que a comissão de licitação ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promova diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada, contudo, a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

 

O Tribunal de Contas da União, ao interpretar o dispositivo em comento, entende que pode haver a correção da planilha de custos desde que referida correção preserve o valor global da proposta. Vejamos:

 

“32. Trata-se de analisar se, no âmbito da Concorrência 1/2013, ora em comento, o ato que desclassificou a representante, por ter detectado falhas em sua proposta de preços, destoou dos princípios que regem as contratações públicas.

“33. Para tal, deve-se verificar se a natureza dos erros de preenchimento na planilha de preços da representante enquadram-se como meros erros materiais, como alega, ou se travestem em erros impeditivos de oportunizar-se sua correção.

“34. O erro material é tido como o erro de fácil constatação, cuja detecção dispensa análise aprofundada, havendo flagrante desacordo entre a vontade da parte e aquilo o que foi manifestado no documento. Exige a correção da proposta, uma vez que retrata a inexatidão material, ou seja, reflete uma situação ou algo que obviamente não ocorreu.

“35. Conforme se verifica, as falhas em comento disseram respeito, comprovadamente, à atualidade do valor do ticket-alimentação e ao cálculo do SAT, neste caso, tendo havido erro em operação matemática. Em princípio, são erros facilmente perceptíveis de preenchimento da planilha, sendo que a correção deles não caracterizaria alteração do teor da proposta.

“36. Ressalta-se que ambos os erros apontados na proposta da representante dizem respeito a obrigações da contratada em pagar os devidos encargos trabalhistas, que advém da norma legal (art. 71 da Lei 8.666/93), pouco importando para tanto o indicado na planilha de custos anexa aos editais de licitação. Além disso, um dos erros, uma vez corrigido, minoraria o valor da proposta. Quanto ao outro, a representante comprometeu-se a assumir os custos, reduzindo o percentual da margem de lucro.

“37. Pelo que se verifica, a correção dos erros não macularia a essência da proposta, não se vislumbrando prejuízos ao atendimento do interesse público. Não se figura válido dizer que esse tipo de correção prejudicaria o êxito do processo licitatório ou retardamento desmedido do início da prestação dos serviços, pelo contrário, em um processo em que houve apenas duas concorrentes, faria com que se buscasse a proposta mais vantajosa, ponderados os critérios de técnica e preço, gerando economia de mais de R$ 1,8 milhão.

“38. Nesse sentido, versa o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93:

É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

“39. Quanto ao saneamento da proposta, o edital da Concorrência 1/2013 não é omisso, prevendo no item 14.2 (peça 3, p. 46) que: A CPL e a Subcomissão Técnica, conforme o caso, poderão relevar aspectos puramente formais nos documentos de habilitação e nas propostas apresentadas pelas licitantes, desde que não comprometam a lisura e o caráter competitivo da concorrência.

(...).”[6].

 

No mesmo sentido, colhem-se decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde informa que não deve haver alteração da proposta e nem pode haver prejuízo aos demais licitantes, foi que ocorreu com as propostas das empresas VITA CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI e JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI que alteraram (modificaram) diversos itens:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇO. CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE. VALOR DA PROPOSTA NÃO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. - O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a presença dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016 /2009, com as ressalvas do § 2º. - O equívoco constante da planilha de custos e formação de preço não interferiu na proposta, nem causou prejuízo à administração ou aos demais licitantes. - Observância do princípio do formalismo moderado, considerando a inexistência de irregularidade que macule as condições de habilitação da impetrante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.”[7].

 

            As empresas VITA CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI e JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI fizeram muito mais do que corrigir suas propostas, mas sim, as alteraram, o que vai contra as leis e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, aqui citados. Se poderiam alterar mais itens das propostas, igual oportunidade, deveria ser dada aos demais licitantes. Em outras palavras, houve desrespeito ao princípio da isonomia entre os participantes da licitação.

 

            Diante do exposto, opina esse Procurador Municipal pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso da empresa YNNOVE CONSTRUÇÕES LTDA – ME, declarando desclassificadas as propostas das empresas VITA CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI e JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, devendo ser declarada vencedora a proposta seguinte a elas, mais bem classificada.

 

            É o Parecer.

 

            Jardim do Seridó-RN, 30 de janeiro de 2020.

 

 

WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO

Procurador Municipal

OAB/RN 10.543   //   MAT. 1.607

 



[1] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: Teoria e Prática. 8º Edição. Editora Método, São Paulo, 2019, pg. 7. 

[2]  Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

(...)

b) julgamento das propostas; (grifo nosso)

 

[3] § 1o  A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

[4] § 3o  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

[5] 9.1.5 É facultado à Comissão Permanente de Licitação, de ofício ou mediante requerimento do interessado, em qualquer fase da licitação realizar diligências, destinadas a esclarecer ou complementar a instauração do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informação que deveria constar originalmente na Proposta.

 

[6] Acórdão nº 187/2014 - PLENÁRIO - 05/02/2014

[7] TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70062996012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 12/12/2014. Data de publicação: 17/12/2014