A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN resolve abrir diligência, com base no exposto do Art. 43, § 3o da Lei 8.666/93:

“Art. 43, §3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”


Faz-se constar ainda o exposto no Acordão 3418/2014 – TCU:

“A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios” (Acórdão 3418/2014 – Plenário).


Diante do exposto, abre-se o prazo de 03 (três) dias úteis para que a empresa DANTAS E FIGUEIREDO LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.083.541/0001-87, comprove a divergência encontrada no Capital Social constante no Ato constitutivo da empresa e em seu balanço patrimonial.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL