TERMO:

DECISÓRIO

FEITO:

RECURSO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA:

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2020

RAZÕES:

DESCLASSIFICAÇÃO

OBJETO:

AQUISIÇÃO DE EPIS – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - E MATERIAIS PARA PROTEÇÃO GERAL, DESTINADOS AS AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONA VÍRUS (COVID 19) NO TOCANTE DOS PROFISSIONAIS ATUANTES NESTA PREFEITURA MUNICIPAL E ÓRGÃOS VINCULADOS

PROCESSO Nº.:

615.486/2020

RECORRENTE:

M F MALACRIDA DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS HOSPITALARES - ME

RECORRIDO:

PREGOEIRO MUNICIPAL

 

I – DAS PRELIMINARES

Trata-se do recurso interposto, tempestivamente, pela empresa M F MALACRIDA DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS HOSPITALARES - ME, incrista no CNPJ/MF sob o nº 13.463.880/0001-98, interposto aos 07 (sete) dias de julho de 2020, impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 016/2020, em face do ato convocatório, que tem por objeto a AQUISIÇÃO DE EPIS – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - E MATERIAIS PARA PROTEÇÃO GERAL, DESTINADOS AS AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONA VÍRUS (COVID 19) NO TOCANTE DOS PROFISSIONAIS ATUANTES NESTA PREFEITURA MUNICIPAL E ÓRGÃOS VINCULADOS.

 

II – DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

Inicialmente temos que ser claros e objetivos que o atestado de capacidade técnica apresentado é similar às exigências dispostas aos itens acima mencionados nesse edital, tendo então a empresa apresentado documentação estritamente solicitada pelo mesmo.

No parágrafo 1º, artigo 30 da lei 8.666/93, temos que:

 

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. 

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

 

Para esclarecer melhor a questão de “similaridade” vejamos o posicionamento recente do Tribunal de Contas da União – TCU:

 

Acórdão  449/2017  –  Plenário  |  Ministro  JOSÉ  MÚCIO  MONTEIRO Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.

 

A Comissão está impondo regras que não estão sequer inseridas  no edital, além de ferir frontalmente o Artigo 30 da Lei 8.666/93.

 

Diante do exposto, fica claro, portanto, que a inabilitação da empresa M F MALACRIDA DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS HOSPITALARES – ME deve ser desconsiderada.

Aliás, é sabido de todos que os atos administrativos devem ser devidamente motivados, sob pena de invalidar aquilo que foi praticado.

 

III – DO MÉRITO

 

Inicialmente, é importante ressaltar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital do certame, sob os quais a Lei nº 8.666/93 dispõe:

Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifado)

Quanto ao mérito, em análise aos pontos discorridos na peça recursal com a legislação pertinente, expõe-se abaixo as medidas adotadas e as ponderações que fundamentam a decisão final.

A recorrente se insurge contra a decisão do Pregoeiro em aceitar o atestado de capacidade técnica apresentada em nome da empresa M F MALACRIDA DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS HOSPITALARES – ME, onde consta somente a entrega de máscara descatável em TNT.

Isto posto, é importante destacar que o edital de Pregão Eletrônico nº 016/2020, é claro quanto a exigência do Atestado de Capacidade Técnica, conforme dispõe o subitem 9.11.1.

 

9.11.1. Comprovação de aptidão no desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação – Atestado(s) de Capacidade Técnica, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado.

 

Como visto, o edital estabelece que deverá ser apresentado Atestado de Capacidade Técnica de fornecimento de produto compatível, ou seja, produtos que possam coexistir com outro, com características similares.

 

A qualificação técnica tem a finalidade de aferir a aptidão técnica do licitante conferindo segurança à Administração Pública de que o mesmo possui pleno conhecimento técnico para a execução do contrato, caso se sagre vencedor do certame.

Neste sentido, Joel de Menezes Niebuhr descreve que a “Administração Pública, ao avaliar a qualificação técnica dos licitantes, pretende aferir se eles dispõem dos conhecimentos, da experiência e do aparato operacional suficiente para satisfazer o contrato administrativo.”[1]

Dentre os documentos arrolados taxativamente pela Lei de Licitações para cobrar dos licitantes para fins de qualificação técnica, existem os atestados de capacidade técnica que estão estipulados no artigo 30, II e § 1º, I, da Lei n. 8.666.

Os atestados de capacidade têm a finalidade de comprovar para a Administração Pública, por intermédio de um documento subscrito por terceiro alheio à disputa licitatória, de que o licitante já executou o objeto licitado em outra oportunidade e a referida execução foi a contento, o que gerará confiança e segurança à Administração licitadora de o aludido licitante possuir expertise técnica.

 

Marçal Justen Filho enaltece a relevância do atestado ao discorrer que “em todo o tipo de contratação pode cogitar-se da exigência de experiência anterior do licitante como requisito de segurança para a contratação administrativa. Aliás até se pode afirmar que em muitos casos a capacitação técnica operacional se evidencia como a única manifestação de experiência anterior relevante e pertinente.

 

Diante do que pode ser extraido do atestado fornecido pela empresa M F MALACRIDA DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS HOSPITALARES – ME, a mesma tem atestado para fornecimento de MÁSCARA DESCARTÁVEL EM TNT, não sendo similar com a máscara na qual a empresa quer se consagrar vencedora, vejamos as informações extraidas do termo de referência quanto a descrição do objeto. (grifo nosso)

 

Máscara Hospitalar N95 (PFF2), com eficiência mínima de filtração de aerossóis contendo agentes biológicos em 94%, dobrável, produzida em TNT, confeccionada com 6 camadas de proteção, contendo clip nasal e elásticos nas laterais para fixação envolta da cabeça.

 

Tendo o atestado divergido daquilo que se tenta alcançar com a presente licitação, que é o fornecimento de máscara Máscara Hospitalar N95 (PFF2), com eficiência mínima de filtração de aerossóis contendo agentes biológicos em 94%, dobrável, produzida em TNT, confeccionada com 6 camadas de proteção, contendo clip nasal e elásticos nas laterais para fixação envolta da cabeça, e verificado que, no atestado fornecido pela empresa, a máscara nos apresenta não expressa nem se é máscara cirgurica, pois apenas trás informações de máscara descartavel.

Por todas estas razões, não resta dúvida que os agentes públicos deverão atuar ao examinar os atestados com esteio nos princípios, dentre outros, da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

IV – DA CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, conhece-se do Recurso Administrativo interposto pela empresa M F MALACRIDA DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS HOSPITALARES – ME, referente ao Pregão Eletrônico nº 016/2020, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão que declarou inabilitada a empresa M F MALACRIDA DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS HOSPITALARES – ME para os item 07 do certame.

 

Jardim do Seridó/RN, em 10 de julho de 2020.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal

 



[1] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Curitiba: Zenite, 2008, p. 233