JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO

 

 

I. DO PREÂMBULO

 

Aos 03 de Julho de 2020, às 08:00 horas, na Sede da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhores Jaelyson Max Pereira de Medeiros; Cledjane Lira de Azevedo e Sônia Costa de Medeiros, Presidente da CPL do município e respectivos membros da Comissão, designados pela Portaria nº 306 de 27 de dezembro de 2019, juntamente com os representantes dos licitantes presentes, conforme ata lavrada, tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes de habilitação, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 002/2020, destinada a Contratação de empresa para prestação de serviço de pavimentação à paralelepípedos, com drenagem superficial, em diversas ruas da Zona Urbana do Município de Jardim do Seridó/RN, para atender as necessidades Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Atendendo a Tomada de Preço, compareceram e/ou protocolaram as seguintes empresas licitantes:

 

FORNECEDORES PARTICIPANTES

Licitante

Representante

Razão Social / CNPJ / CPF

Nome / Identidade / Emissor

CONCREALL COMERCIALIZACAO EIRELI / 12.607.846/0001-73

PROTOCOLOU /

DANTAS E FIGUEIREDO LTDA / 27.083.541/0001-87

ROGERIO MORAIS DE FIGUEIREDO /002.693.301 ITEP/RN

R E N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVIÇOS / 17.604.005/0001-26

PROTOCOLOU /

EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TECNICOS E CONSTRUC / 10.465.480/0001-10

PROTOCOLOU /

JOSE LUIZ DA SILVA ANDRADE LTDA / 24.621.931/0001-75

PROTOCOLOU /

AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA / 12.072.392/0001-83

PROTOCOLOU /

JUSTIZ SERVIÇOS EIRELI / 10.194.352/0001-89

THAYANE GABRYELE GALVÃO MIRANDA /002.793.094 ITEP/RN

J R MUNIZ ENGENHARIA EIRELI / 26.951.460/0001-99

PROTOCOLOU /

 

A sessão foi suspensa para a análise posterior da documentação de habilitação, nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, in verbis:

 

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

(...)

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta

 

É o Breve Relatório.

 

II. DA ANÁLISE

 

Considerando toda a documentação apresentada pelas empresas em seus envelopes de habilitação e feita sua respectiva análise, vê-se que as seguintes empresas CONCREALL COMERCIALIZACAO EIRELI, R E N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVIÇOS, JUSTIZ SERVIÇOS EIRELI e JOSE LUIZ DA SILVA ANDRADE LTDA  descumpriram  o item 7.9 a)[1] do Edital (fls. 121), pelos seus respectivos responsáveis técnicos não possuírem acervo técnico compatível com o objeto da presente licitação, onde o mesmo vem especificando na descrição do Item 1.4 do Projeto básico anexo ao edital, verificando o acervo das empresas foram constatado que tiveram empresas que apresentaram o acervo de pavimentação, mas, não apresentaram o acervo de construção de calçadas, construção essa que faz parte do objeto da presente licitação.

JUSTIZ SERVIÇOS EIRELI e a empresa EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TECNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, não apresentaram todos os aditivos junto ao CREA/RN.

JOSE LUIZ DA SILVA ANDRADE LTDA apresentou um capital social de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estando 10% (dez porcento) abaixo do valor estimado para a contração que é de 323.267,68 (trezentos e vinte e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).

DANTAS E FIGUEIREDO LTDA, após abertura de diligências, apresentou a documentação declarando que, em contato com o contador responsável pela elaboração do balanço patrimonial, foi constatado que houve um erro técnico e/ou humano, com relação ao Capital Social da Empresa. Diante dos argumentos apresentados resolve esta comissão aceitar as diligências apresentadas pela empresa citada, considerando que não houve alterações em seu ato constitutivo, como também existe documentos na qual comprovam que as informações constantes no Ato constitutivos são verdadeiras, sendo o erro ocorrido na transcrição do balanço patrimonial.

 

III. DA DECISÃO

 

Levando-se em consideração os argumentos expressos anteriormente, a Comissão Permanente de Licitação resolve INABILITAR as empresas:

CONCREALL COMERCIALIZACAO EIRELI, R E N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVIÇOS, JUSTIZ SERVIÇOS EIRELI e JOSE LUIZ DA SILVA ANDRADE LTDA  que descumpriram  o item 7.9 a)[2] do Edital (fls. 121), pelos seus respectivos responsáveis técnicos não possuírem acervo técnico compatível com o objeto da presente licitação, especificado na descrição do Item 1.4 do Projeto Básico anexo ao edital, tendo sido constatado que estas possuem acervo para pavimentação mas não apresentaram o acervo de construção de calçadas, sendo esta parte integrante do objeto da presente licitação.

JUSTIZ SERVIÇOS EIRELI e EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TECNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, por descumpriram o item 7.9.1. Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade. As referidas empresas apresentaram o registro, mas, como impresso em seu próprio documento:“Esta certidão perderá a validade caso ocorra qualquer alteração posterior dos elementos cadastrais nela contidos”; ambas  as empresas apresentaram alterações em seus atos constitutivos, mas não regularizaram tais mudanças junto ao CREA.

JOSE LUIZ DA SILVA ANDRADE LTDA apresentou um capital social de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estando 10% (dez porcento) abaixo do valor estimado para a contração que é de 323.267,68 (trezentos e vinte e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).

 

E HABILITAR as empresas:

J R MUNIZ ENGENHARIA EIRELI inscrita sob o CNPJ: 26.951.460/0001-99; AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA inscrita sob o CNPJ: 12.072.392/0001-83 e DANTAS E FIGUEIREDO LTDA inscrita sob o CNPJ: 27.083.541/0001-87, por cumprirem todos os termos do edital.

 

Caso discorde desta decisão, poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 109, I, a) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Transcorrido o prazo anteriormente descrito e não havendo apresentação de recursos fica a sessão de abertura dos envelopes das propostas marcada para o dia 21 de julho do corrente ano, as 08:00 horas, no Setor de Licitações localizado no Centro Cultural de Múltiplo Uso “Prefeito Pedro Izidro de Medeiros”, à Pç. Prefeito Manoel Paulino dos Santos Filho, nº 228, Centro, Jardim do Seridó/RN.

 

 

Jardim do Seridó/RN, 09 de julho de 2020.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

 

Cledjane Lira de Oliveira                                                          Sônia Costa de Medeiros     

     Membro da CPL                                                                           Membro da CPL

 



[1] 7.9 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

7.8.1.  Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade;

7.8.2.  Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação:

7.8.3.  Capacidade Técnica Operacional: Comprovação de aptidão da licitante Para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características,quantidade e prazos com o objeto da licitação e indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. a) A comprovação de capacidade técnico-operacional será feita por Certidão de Acervo Técnico (C.A.T.) expedida pelo CREA ou CAU, em nome do responsável técnico da empresa, devidamente registrados no CREA, comprovando que a mesma já executou serviços semelhantes e compatíveis em características com o objeto do presente Edital.

 

[2] 7.9 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

7.9.1.    Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade;

7.9.2.    Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação:

7.9.3.    Capacidade Técnica Operacional: Comprovação de aptidão da licitante Para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características,quantidade e prazos com o objeto da licitação e indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. a) A comprovação de capacidade técnico-operacional será feita por Certidão de Acervo Técnico (C.A.T.) expedida pelo CREA ou CAU, em nome do responsável técnico da empresa, devidamente registrados no CREA, comprovando que a mesma já executou serviços semelhantes e compatíveis em características com o objeto do presente Edital.