PROCESSO DE DESPESA N.º 625.017/2020

TOMADA DE PREÇO N.º 003/2020

OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de pavimentação à paralelepípedos, em diversas ruas dos Bairros Petrópolis, Baixa da Beleza, Bela Vista e Novo Horizonte, na Zona Urbana do Município de Jardim do Seridó/RN.

 

JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 

 

Aos 30/07/2020, às 08:00 horas, reuniu-se o Senhor(as) Jaelyson Max Pereira de Medeiros, Cledjane Lira de Oliveira e Jubiana Santos de Oliveira, Membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Jardim do Seridó Sobre a presidência do Primeiro, designados pela Portaria nº 306 de 27 de dezembro de 2019, tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes de Propostas, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 003/2020, destinada a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de pavimentação à paralelepípedos, em diversas ruas dos Bairros Petrópolis, Baixa da Beleza, Bela Vista e Novo Horizonte, na Zona Urbana do Município de Jardim do Seridó/RN, para atender as necessidades Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Atendendo ao Tomada de Preço, ficaram habilitadas as empresas: EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E COMERCIO DA CONSTRUCAO LTDA, inscrita sob o CNPJ: 07.275.651/0001-33 AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, inscrita sob o CNPJ: 12.072.392/0001-83, J R MUNIZ ENGENHARIA EIRELI inscrita sob o CNPJ: 26.951.460/0001-99 e G S C CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA inscrita sob o CNPJ: 14.055.950/0001-28 as quais tiveram os seus envelopes de propostas abertos.

Considerando que as propostas apresentadas contém informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, aquele momento, se as propostas estão de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolveu enviar as propostas à Engenheira Civil que presta serviços ao município para que emita um Parecer Técnico sobre elas e se estão confeccionadas em conformidade com os termos do Edital.

 

É o Breve Relatório.

 

I – DO MÉRITO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Jardim do Seridó/RN, em 02 de julho de 2020, tornou pública a realização de procedimento licitatório tipo tomada de preço para Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de pavimentação à paralelepípedos, em diversas ruas dos Bairros Petrópolis, Baixa da Beleza, Bela Vista e Novo Horizonte, na Zona Urbana do Município de Jardim do Seridó/RN, através do Edital da TP n.º 003/2020.

 

Considerando o parecer técnico da Engenheira Civil Anne Michelle Franco Carvalho, onde analisou as propostas, constatou-se que as empresas, EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E COMERCIO DA CONSTRUCAO LTDA, inscrita sob o CNPJ: 07.275.651/0001-33 AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, inscrita sob o CNPJ: 12.072.392/0001-83, J R MUNIZ ENGENHARIA EIRELI inscrita sob o CNPJ: 26.951.460/0001-99 e G S C CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA inscrita sob o CNPJ: 14.055.950/0001-28, e que foram habilitadas no referido certame licitatório, As propostas das quatro empresas foram analisadas pelo setor de engenharia onde foram encontradas inconsistências em todas elas que impedia a classificação destas.

 

Antes de decidir sobre as propostas das empresas, a Comissão de Licitação fez uso1 do art. 43, § 3º da Lei 8.666/1993, in verbis:

 

 “Art. 43, §3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”

 

Aberta diligências de forma isonômica e em igualdade de condições às três empresas, somente uma apresentou justificativa, Agreste Construtora e Comércio LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 12.072.392/0001-83, também submetida à análise do setor de engenharia que concluiu que somente a empresa Agreste Construtora e Comércio LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 12.072.392/0001-83, apresentou proposta apta do ponto de vista técnico que atenda aos itens do edital. As empresas EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E COMERCIO DA CONSTRUCAO LTDA, inscrita sob o CNPJ: 07.275.651/0001-33, J R MUNIZ ENGENHARIA EIRELI inscrita sob o CNPJ: 26.951.460/0001-99 e G S C CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA inscrita sob o CNPJ: 14.055.950/0001-28 quedou-se do direito de apresentar justificativas.

Tal parecer fica fazendo parte dessa decisão desde já, podendo ser acessado por qualquer interessado.

Também submetidas à análise do setor Jurídico que concluiu que como fica resguardado o interesse público, com um valor menor do que o orçado, considerando que as medições e pagamentos serão feitas por eventos e não por custos unitários, e ainda que o custo de se fazer uma nova licitação, traria prejuízo à administração, pois, além do tempo de espera entra elaboração de novo edital, emissão de parecer jurídico, custos com publicações em Diários Oficiais, e que esses custos superariam e muito o valor que estava a maior, ressaltando que isso foi corrigido pela empresa AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, inscrita sob o CNPJ: 12.072.392/0001-83, e levando em consideração os princípios da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público, opina pela aceitação das justificativas apresentadas pela empresa AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, inscrita sob o CNPJ: 12.072.392/0001-83, e , consequentemente, pela aceitação da proposta feita, que corrigiu o erro apontado pela engenheira fiscal do município o que gerou ainda mais economia ao ente público.

 

Tal parecer fica fazendo parte dessa decisão desde já, podendo ser acessado por qualquer interessado.

 

II – CONCLUSÃO

Após análise, e com base na fundamentação supra, decidem classificar a proposta apresentada pela empresa AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, inscrita sob o CNPJ: 12.072.392/0001-83.

Tendo a empresa: AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, inscrita sob o CNPJ: 12.072.392/0001-83, apresentado o Valor global 508.617,90 (Quinhentos e oito mil seiscentos e dezessete reais e noventa centavos),

Caso não concorde com a decisão, as empresas poderão interpor recurso, nos termos do art. 109, I, b) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Jardim do Seridó/RN, 12 de agosto de 2020.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

 

Cledjane Lira de Oliveira                                                          Jubiana Santos de Oliveira          Membro da CPL                                                                           Membro da CPL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 625.017/2020

TOMADA DE PREÇO N.º 003/2020

OBJETO: Pavimentação à Paralelepípedos

INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação.

 

P A R E C E R    J U R Í D I C O

 

PARECER JURÍDICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO. JULGAMENTO DE PROPOSTAS. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. RAZOABILIDADE. PROPORICONALIDADE. PREÇO GLOBAL. OPINA PELO PROSSEGUIMENTO DO CERTAME.

 

 

Trata-se de pedido de parecer jurídico feito pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Jardim do Seridó requerendo manifestação sobre as justificativa apresentada pela empresa Agreste Construtora e Comércio LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 12.072.392/0001-83.

 

Inicialmente, cumpre traçar um histórico dos procedimentos administrativos a partir da fase de habilitação das empresas. Foram habilitadas as empresas: J R MUNIZ ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF n.º 26.951.460/0001-99; AGRESTE CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 12.072.392/0001-83; EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 07.275.651/0001-33 e G S C CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 14.055.950/0001-28. As propostas das quatro empresas foram analisadas pelo setor de engenharia onde foram encontradas inconsistências em todas elas que impedia a classificação destas.

 

Antes de decidir sobre as propostas das empresas, a Comissão de Licitação fez uso[1] do art. 43, § 3º da Lei 8.666/1993, in verbis:

 

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

(...)

§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

 

 

Aberta diligências de forma isonômica e em igualdade de condições às quatro empresas, somente uma apresentou justificativa, AGRESTE CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 12.072.392/0001-83, também submetida à análise do setor de engenharia que concluiu que a proposta está apta tecnicamente, onde as descrições foram corrigidas, unidades de medida e a justificativa dos valores de mão-de-obra estavam de acordo com a tabela da convenção do SINDUSCON para o ano de 2020, permanecendo o mesmo valor proposto, qual seja, R$ 508.617,90 (quinhentos e oito mil, seiscentos e dezessete reais e noventa centavos).

 

É o Breve Relatório.

 

DO MÉRITO

 

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se-á à dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico-financeiros e quanto à outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração

 

Preconiza o § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.666/93, que é possível que a comissão de licitação ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promova diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada, contudo, a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. No caso, a Comissão Permanente de Licitação, agiu dentro da legalidade, pois, na visão desse Procurador Municipal, buscou a proposta mais vantajosa à administração municipal, sem falar que tratou de forma isonômica e em igual de condições todos os licitantes, resguardando o interesse público.

 

Agir com excesso de rigor, sem aplicar os princípios da razoabilidade sempre na melhor forma de preservar o interesse público, já vem sendo combatido a quase duas décadas pela Suprema Corte em uma questão de grande repercussão que foi a disputa envolvendo a licitação promovida pelo TSE para aquisição das urnas eletrônicas. O tema foi levado ao STJ, que denegou a ordem. Houve recurso extraordinário e o STF consagrou a tese da irrelevância de irregularidades menores. A decisão foi proferida no ROMS n° 23.714- 1/DF, julgado em 13 de outubro de 2000. A ementa do acórdão está abaixo transcrita:

“Licitação: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância, não gera nulidade”

 

Nesse caso específico, discutia-se a ausência de preenchimento de um anexo da proposta. O licitante não informara os preços unitários atinentes a determinados componentes das urnas eletrônicas, embora o edital tivesse exigido explicitamente o oferecimento dessa informação. O STF acolheu o entendimento de que os dados omitidos não apresentavam caráter essencial para o julgamento das propostas, uma vez que o critério de julgamento previsto no edital era o valor da proposta comercial. No voto do Min. Sepúlveda Pertence, foi incorporado trecho das informações da autoridade administrativa, lançados nos termos seguintes:

 

Se de fato o edital é a ‘lei interna’ da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados

 

O Tribunal de Contas da União, ao interpretar o dispositivo do art. 43, § 3º, entende que pode haver a correção da planilha de custos desde que referida correção preserve o valor global da proposta. Vejamos:

 

“32. Trata-se de analisar se, no âmbito da Concorrência 1/2013, ora em comento, o ato que desclassificou a representante, por ter detectado falhas em sua proposta de preços, destoou dos princípios que regem as contratações públicas.

“33. Para tal, deve-se verificar se a natureza dos erros de preenchimento na planilha de preços da representante enquadram-se como meros erros materiais, como alega, ou se travestem em erros impeditivos de oportunizar-se sua correção.

“34. O erro material é tido como o erro de fácil constatação, cuja detecção dispensa análise aprofundada, havendo flagrante desacordo entre a vontade da parte e aquilo o que foi manifestado no documento. Exige a correção da proposta, uma vez que retrata a inexatidão material, ou seja, reflete uma situação ou algo que obviamente não ocorreu.

“35. Conforme se verifica, as falhas em comento disseram respeito, comprovadamente, à atualidade do valor do ticket-alimentação e ao cálculo do SAT, neste caso, tendo havido erro em operação matemática. Em princípio, são erros facilmente perceptíveis de preenchimento da planilha, sendo que a correção deles não caracterizaria alteração do teor da proposta.

“36. Ressalta-se que ambos os erros apontados na proposta da representante dizem respeito a obrigações da contratada em pagar os devidos encargos trabalhistas, que advém da norma legal (art. 71 da Lei 8.666/93), pouco importando para tanto o indicado na planilha de custos anexa aos editais de licitação. Além disso, um dos erros, uma vez corrigido, minoraria o valor da proposta. Quanto ao outro, a representante comprometeu-se a assumir os custos, reduzindo o percentual da margem de lucro.

“37. Pelo que se verifica, a correção dos erros não macularia a essência da proposta, não se vislumbrando prejuízos ao atendimento do interesse público. Não se figura válido dizer que esse tipo de correção prejudicaria o êxito do processo licitatório ou retardamento desmedido do início da prestação dos serviços, pelo contrário, em um processo em que houve apenas duas concorrentes, faria com que se buscasse a proposta mais vantajosa, ponderados os critérios de técnica e preço, gerando economia de mais de R$ 1,8 milhão.

“38. Nesse sentido, versa o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93:

É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

“39. Quanto ao saneamento da proposta, o edital da Concorrência 1/2013 não é omisso, prevendo no item 14.2 (peça 3, p. 46) que: A CPL e a Subcomissão Técnica, conforme o caso, poderão relevar aspectos puramente formais nos documentos de habilitação e nas propostas apresentadas pelas licitantes, desde que não comprometam a lisura e o caráter competitivo da concorrência.

“40. Sobre o assunto, o Voto do Acórdão 4.621/2009-2C é esclarecedor, inclusive, contendo exemplo aplicável à situação analisada, em que houve erro de preenchimento de planilha, cuja correção não acarretou aumento da proposta, uma vez que coberta por diminuição na margem de lucro da empresa.

“Releva ainda saber o procedimento a ser adotado quando a Administração constata que há evidente equívoco em um ou mais dos itens indicados pelas licitantes.

“Não penso que o procedimento seja simplesmente desclassificar o licitante. Penso sim que deva ser avaliado o impacto financeiro da ocorrência e verificar se a proposta, mesmo com a falha, continuaria a preencher os requisitos da legislação que rege as licitações públicas - preços exequíveis e compatíveis com os de mercado.

Exemplifico. Digamos que no quesito férias legais, em evidente desacerto com as normas trabalhistas, uma licitante aponha o porcentual de zero por cento. Entretanto, avaliando-se a margem de lucro da empresa, verifica-se que poderia haver uma diminuição dessa margem para cobrir os custos de férias e ainda garantir-se a exequibilidade da proposta.

“Em tendo apresentado essa licitante o menor preço, parece-me que ofenderia os princípios da razoabilidade e da economicidade desclassificar a proposta mais vantajosa e exequível por um erro que, além de poder ser caracterizado como formal, também não prejudicou a análise do preço global de acordo com as normas pertinentes.

“Afirmo que a falha pode ser considerada um erro formal porque a sua ocorrência não teria trazido nenhuma consequência prática sobre o andamento da licitação. Primeiro, porque não se pode falar em qualquer benefício para a licitante, pois o que interessa tanto para ela quanto para a Administração é o preço global contratado. Nesse sentido, bastaria observar que a licitante poderia ter preenchido corretamente o campo férias e de forma correspondente ter ajustado o lucro proposto de forma a se obter o mesmo valor global da proposta. Segundo, porque o caráter instrumental da planilha de custos não foi prejudicado, pois a Administração pôde dela se utilizar para avaliar o preço proposto sob os vários aspectos legais.

“Em suma, penso que seria um formalismo exacerbado desclassificar uma empresa em tal situação, além de caracterizar a prática de ato antieconômico. Rememoro ainda que a obrigação da contratada em pagar os devidos encargos trabalhistas advém da norma legal (art. 71 da Lei 8.666/93), pouco importando para tanto o indicado na planilha de custos anexa aos editais de licitação.

“41. No mesmo sentido, o Acórdão 2.371/2009-P determinou a certa entidade que se abstivesse de considerar erros ou omissões no preenchimento da planilha de custos e formação de preços como critério de desclassificação de licitantes, por contrariar o artigo 3º da Lei 8.666/93 e a jurisprudência deste Tribunal Acórdãos 2.104/2004, 1.791/2006 e 1.179/2008, todos Plenário, e Acórdão 4.621/2009, da 2ª Câmara.

“42. No Relatório que acompanha a Decisão 577/2001-P, delineia-se a hipótese fática ora apresentada, em que, constatado o erro, a licitante propõe-se a corrigi-lo, arcando com os custos necessários para manter sua proposta global:

“Evidentemente espera-se não haver diferenças entre a informação posta na planilha e aquela exigida pela lei ou pelo acordo. Mas, e se houver? Só há duas alternativas, cuja validade cabe discutir:

“1ª) acata-se a proposta, mas o proponente tem que suportar o ônus do seu erro (que resulta em uma oferta menos competitiva, se o valor informado for maior que o exigido, ou em uma redução da margem de lucro inicialmente esperada, na situação inversa); ou

“2ª) desclassifica-se a proposta sumariamente, o que não deixa de ser uma medida drástica, se considerarmos que a licitação não é um fim em si mesma, mas meio para a Administração selecionar a oferta que lhe for mais vantajosa, dentro dos limites de atuação estabelecidos pelo legislador.

“43. Aponta-se, também, julgado convergente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. ERRO MATERIAL NA PROPOSTA. IRRELEVÂNCIA. O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, FACILMENTE CONSTATÁVEL, NÃO É ÓBICE À CLASSIFICAÇÃO DA MESMA. (TJDFT 5043398 DF, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 18/11/1999, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 09/02/2000 Pág. : 17)

“44. Assim, embora esteja previsto no art. 48, I, da Lei 8.666/1993, que as propostas que não atendam as especificações contidas no ato convocatório da licitação devem ser desclassificadas,  fato é que o rigorismo excessivo na apreciação das propostas vem sendo mitigado, com fulcro em outros princípios, tais quais os da proporcionalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público.

“45. Esse último princípio não pode ser afastado, no presente caso, sob a alegação de que malferiria o princípio da isonomia entre licitantes. Isso porque não se está falando em oportunizar apresentação de proposta de preços nova, por uma licitante, negando-se esse benefício à outra, mas apenas de correção de erros materiais, que não impactam no valor global da proposta.

“46. Ademais, diante de aparente conflito, não haveria que se mitigar o atendimento do melhor interesse da Administração, que, com a ampliação da competitividade, obteria proposta mais vantajosa.

47. No caso avaliado, verifica-se que a rejeição da proposta da representante torna-se mais prejudicial ao interesse público, do que a sua manutenção, inobstante os erros apontados em seu conteúdo.

[...]

“71. Ao analisar os elementos constantes do processo, juntamente com as manifestações do MEC e da única licitante classificada na concorrência (itens 18-31 desta instrução), observou-se que a desclassificação da proposta da representante, por erros preenchimento da planilha, não encontrou amparo nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do interesse preponderante da Administração nas contratações públicas.

“72. Os equívocos citados não foram substanciais, não alteraram o teor da proposta, nem tampouco o seu valor global, motivo pelo qual, sem razão afirmar-se que sua correção representaria oportunidade de apresentação de nova proposta, ferindo o princípio da igualdade entre os licitantes (itens 32-52 desta instrução).”[2].

 

No mesmo sentido, colhem-se decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO.LICITAÇÃO. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇO. CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE. VALOR DA PROPOSTA NÃO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. - O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a presença dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016 /2009, com as ressalvas do § 2º. - O equívoco constante da planilha de custos e formação de preço não interferiu na proposta, nem causou prejuízo à administração ou aos demais licitantes. - Observância do princípio do formalismo moderado, considerando a inexistência de irregularidade que macule as condições de habilitação da impetrante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.”[3].

E, ainda:

“Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Licitação. Pregão Presencial. Fornecimento de mão de obra capacitada para prestação de serviços de jardinagem. Empresa inicialmente desclassificada do certame, mas que comprovou por intermédio de recurso administrativo o cumprimento das disposições editalícias. Apresentação de planilha de custos de despesas médico-hospitalares em local diverso do estabelecido. Reavaliação da proposta apresentada. Possibilidade. Ausência de majoração do preço global apresentado. Manutenção da decisão interlocutória proferida no primeiro grau.

“Não é cabível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o 'princípio da isonomia' imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não obriga adoção de formalismo irracional (Marçal Justen Filho)
“Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da licitação é a escolha da contratação mais vantajosa para a Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se à rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação”[4].

 

As justificativas apresentadas pela empresa Agreste Construtora e Comércio LTDA foram aceitas pelo setor de engenharia, pois, atendeu de forma técnica de sua elaboração. Vejamos trechos do parecer técnico:

 

1.1)            A descrição de serviço do subitem 1.3.2 (alvenaria de vedação de blocos cerâmicos) está divergido do projeto básico.

A empresa corrigiu a descrição do item 1.3.2, ficando assim compatível com o projeto básico.

 

1.2)      A unidade de medida do subitem 1.4.2 (placa indicativa/educativa/serviços semi-refletiva) está divergido do projeto básico.

A empresa corrigiu a unidade de medida do item 1.4.2, ficando assim compatível com o projeto básico.

 

1.3)      Quanto à análise dos insumos de mão de obra (“pedreiro”, “servente” e “outros”), os valores apresentados nas composições estão abaixo da Tabela de Convenção para o ano de 2020.

A empresa justificou os valores unitários dos insumos de mão-de-obra, assim os valores dos referidos insumos estão compatíveis com a Tabela de Convenção Coletiva do SINDUSCON para o ano de 2020”.

 

As justificativas apresentadas pela empresa AGRESTE CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA foram aceitas pelo setor de engenharia, pois, atendem a forma técnica de sua elaboração.

 

Considerando, tudo que consta no processo, é possível verificar que foi dada a oportunidade para que as empresas habilitadas justificarem e corrigissem, se fosse o caso suas propostas, podendo modificar os itens que foram encontrados erros de acordo com o edital, mantendo ou diminuindo o valor inicialmente proposto, tudo conforme previsão editalícia[5] e jurisprudência do Tribunal de Contas da União:

 

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE CAUTELAR SUSPENSIVA. OITIVA.  DILIGÊNCIA. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE DOIS RESPONSÁVEIS. REVELIA DE UM RESPONSÁVEL REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE OUTRO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. MULTA. REVOGAÇÃO DA ALUDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. MONITORAMENTO.

(...)

21. Os responsáveis poderiam, no entanto, ter promovido a realização de diligências para as licitantes, com menor preço, esclarecerem as suas planilhas, em sintonia com o item 7.7.5 do edital (Peça 7, fl. 9), sem a alteração dos valores globais, em vez de promover a imediata desclassificação das propostas sob o menor preço.

(...)

26. (...)

b) desclassificação de propostas sem antes realizar diligências para que os licitantes ajustem as suas planilhas de custos e preços, sem a alteração do valor global originalmente proposto, identificada na desclassificação das cinco empresas mais bem colocadas no pregão eletrônico 3/2018 - MHN, o que afronta o item 7.7.5 do edital e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 830/2018-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro André Luís de Carvalho (item 4.2.5 desta instrução);

(Acórdão 2961/2019 – TCU. Rel. Min. André Luiz de Carvalho. Julgado em 04.12.19)

 

 

REPRESENTAÇÃO. RDC ELETRÔNICO. POSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE. CONCESSÃO DA CAUTELAR SUSPENSIVA. OITIVAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA A ANULAÇÃO DA INDEVIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE, COM A NULIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. ARQUIVAMENTO SEM PREJUÍZO DO MONITORAMENTO. CIÊNCIA

(...)

c.1) omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto, conforme Acórdãos 2546/2015-TCU-Plenário-Rel. Min. André de Carvalho, 1811/2014-Plenário-Rel. Min. Augusto Sherman, 187/2014-Plenário-Rel. Min. Valmir Campelo, entre outros. (grifo nosso)

(TCU. Acórdão 830/2018. Rel. Min. André de Carvalho. Julgamento em 18.04.18)

 

 

 

            O julgamento da proposta, conforme edital (item já mencionado, nesse parecer jurídico), é pelo julgamento do menor preço global. A proposta corrigida apresentada pela empresa AGRESTE CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA foi submetida ao parecer da engenheira fiscal do município de Jardim do Seridó, o qual foi aceita. Vale aqui ressaltar que o julgamento da proposta por menor valor global teve as suas definições pacificadas pelo Acórdão do TCU 1973/2013[6], o qual define os parâmetros da empreitada por preço global como é o caso aqui proposto.

 

De acordo com a Lei 8.666/1993, utiliza-se a empreitada por preço global quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo e total. Esse regime é indicado quando os quantitativos dos serviços a serem executados puderem ser definidos com precisão, como é o caso do objeto do presente processo licitatório. Por isso, pressupõe uma definição minuciosa de todos os componentes da obra, de modo que seus custos possam ser estimados com uma margem mínima de incerteza.

 

O artigo 47 da Lei 8.666/1993 exige que, nas contratações por preço global, a Administração disponibilize, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto licitado. Em outras palavras, deve haver projeto básico com alto grau de detalhamento, com o objetivo de minimizar os riscos a serem absorvidos pela contratada durante a execução contratual, o que resulta, por conseguinte, em menores preços ofertados pelos licitantes. A contratada poderá arcar com eventuais erros ou omissões na quantificação dos serviços, situação em que, em regra, não teria direito a aditivos contratuais de quantidades em caso de quantitativos subestimados por erro que pudesse ter sido detectado durante o processo licitatório.

 

Na empreitada por preço global, a remuneração da contratada é feita após a execução de cada etapa, previamente definida no cronograma físico-financeiro. As medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas apenas o suficiente para definir o percentual executado do projeto. Essa particularidade facilita a fiscalização da obra, já que esse critério de medição não envolve necessariamente o levantamento preciso dos quantitativos dos serviços executados, ou seja, o que importa de fato é o preço final, uma vez que o pagamento não é feito por quantitativos unitários. Apenas, eles fazem a composição do custo. A empresa AGRESTE CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA apresentou sua correção dos itens, permanecendo o valor proposto.

 

Cabe ao fiscal assegurar a execução da obra em absoluta conformidade com o projeto e as especificações técnicas. Nesse sentido, não podem ser admitidos pagamentos por serviços executados em desconformidade com o estipulado, ensejando superfaturamento por serviços não executados ou por qualidade deficiente 

 

A planilha de custos funciona como parâmetro para que a Administração efetue uma contratação segura e exequível.  Também é necessária para se evitar problemas durante a execução dos contratos e facilitar a análise da Administração Pública quando da ocorrência das alterações contratuais, a exemplo do que ocorre no reequilíbrio econômico financeiro do contrato.

 

É pacífica na jurisprudência do Tribunal de Contas da União[7] que a planilha de custos e formação de preços possui caráter acessório, subsidiário, numa licitação em que o critério de avaliação das propostas é o de menor valor global.

 

CONCLUSÃO

 

Como fica resguardado o interesse público, com um valor menor do que o orçado, considerando que as medições e pagamentos serão feitas por eventos e não por custos unitários, e ainda que o custo de se fazer uma nova licitação, traria prejuízo à administração, pois, além do tempo de espera entra elaboração de novo edital, emissão de parecer jurídico, custos com publicações em Diários Oficiais, ressaltando que as inconsistências e descrições dos itens foi corrigido pela empresa AGRESTE CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, e levando em consideração os princípios da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público, opina pela aceitação das justificativas apresentadas pela empresa AGRESTE CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA e, consequentemente, pela aceitação da proposta feita, que corrigiu o erro apontado pela engenheira fiscal do município que não implicou em alteração dos valores propostos, mas tão somente, nas descrições dos itens.

 

É o Parecer.

 

Jardim do Seridó-RN, 11 de agosto de 2020.

 

 

WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO

Procurador Jurídico Administrativo

OAB/RN 10.543  //  MAT. 1.607

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 ˚ PARECER TÉCNICO ENGENHARIA – TP Nº 003/2020

 

– IDENTIFICAÇÃO

Tomada de Preço: 003/2020

Obra: Contratação de empresa para prestação de serviço de pavimentação à paralelepípedos com drenagem superficial em diversas dos Bairros Petrópolis, Baixa da Beleza, Bela Vista e Novo Horizonte - Zona Urbana do município de Jardim do Seridó/RN.

Data: 03/08/2020

Assunto: Análise das propostas de preço das empresas habilitadas

 

 

– DOCUMENTAÇÃO ANALISADA

  • Análise da justificativa e reapresentação da Proposta da Empresa Agreste Construtora.

 

– CRÍTÉRIO DE ANÁLISE

1)    Critério da inexequidade, conforme art. 48 da Lei nº 8666/93;

2)    A planilha orçamentária da proposta vencedora guarda compatibilidade com a do projeto básico (itens de serviços e respectivos quantitativos);

3)    Composição de BDI conforme Acórdão 2622/2013 – TCU;

4)    Leis social

5)    Análise do valor total: deve ser igual ou inferior ao valor aprovado na análise técnica, incluso BDI;

6)    Análise dos itens e subitens: todos os preços unitários devem ser iguais ou inferiores aos valores aprovados no projeto básico, sem a incidência de BDI.

7)    Análise das composições de custos dos itens significativos.

 

 

– PARECER

A empresa Agreste Construtora e Comércio Ltda apresentou uma da NOVA proposta de preço permanecendo o mesmo valor.

 

1.1)                            A descrição de serviço do subitem 1.3.2 (Alvenria de vedação de blocos ceramicos...) está divergido do projeto básico.

A empresa corrigiu a descrição do item 1.3.2, ficando assim compativel com o projeto básico.

 

1.2)                            A unidade de medida do subitem 1.4.2 (placa indicativa/educativa/serviços semi-refletiva...) está divergido do projeto básico.

A empresa corrigiu a unidade de medida do item 1.4.2, ficando assim compatível com o projeto básico.

 

1.3)                            Quanto a análise dos insumos de mão de obra (“pedreiro”, “servente” e “outros”), os valores apresentados nas composições estão abaixo da Tabela de Convenção do Sinduscon para o ano de 2020.

A empresa justificou os valores unitários dos insumos de mão de obra, assim os valores dos referidos insumos estão compatíveis com a Tabela de Convenção do Sinduscon para o ano de 2020.

 

– CONCLUSÃO

Encaminhamos o parecer técnico à Comissão Permanente de Licitação para apreciação e providências, sendo a empresa Agreste Construtora e Comércio Ltda apta do ponto de vista técnico.

As demais empresas não apresetaram recurso e/ou nova proposta para a análise do corpo técnico de engenharia do Município.

 

 

Diante do exposto, encaminho o referido Perecer Técnico para o setor competente e sugiro a complementação deste parecer pelo setor jurídico municipal.

Colocamos a disposição para qualquer esclarecimento necessário.

 

 

 

Assinado de forma digital por ANNE MICHELLE

ANNE MICHELLE FRANCO FRANCO CARVALHO:02368418407 CARVALHO:02368418407

Dados: 2020.08.10

17:03:42 -03'00'

ANNE MICHELLE FRANCO CARVALHO CPF: 023.684.184-07

CREA: 210305058-4

 

 

 



[1] Acórdão 3418/2014 – Plenário TCU. “(...) 2. A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta. 3. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios.”

[2] Acórdão nº 187/2014 - PLENÁRIO - 05/02/2014

[3] TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70062996012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 12/12/2014. Data de publicação: 17/12/2014

[4]  TJSC. Processo nº 0018382-42.2016.8.24.0000 (Acórdão) Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Julgado em 22/11/2016

[5] 9.1.5 É facultado à Comissão Permanente de Licitação, de ofício ou mediante requerimento do interessado, em qualquer fase da licitação realizar diligências, destinadas a esclarecer ou complementar a instauração do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informação que deveria constar originalmente na Proposta.

 

[6] ADMINISTRATIVO. ESTUDO SOBRE APLICAÇÃO DO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. DETERMINAÇÃO À SEGECEX. CIÊNCIA DA DELIBERAÇÃO ADOTADA AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. ARQUIVAMENTO. (TCU. Acórdçao 1973/2013. Rel. Min. Valmir Campelo. Julgamento em 31.07.2013)

[7] Decisões nº 577/2001 e nº 111/2002 e nos Acórdãos nº 1.028/2001, nº 963/2004, nº 1.791/2006, todos do Plenário.