JULGAMENTO DE PROPOSTA 

 

I. DO PREÂMBULO

 

Aos 05/08/2020, às 12:00 horas reuniu-se o Senhor(as) Jaelyson Max Pereira de Medeiros, Cledjane Lira de Oliveira e Jubiana Santos de Oliveira, Membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Jardim do Seridó Sobre a presidência do Primeiro, designados pela Portaria nº 306/2019 de 27 de dezembro de 2019.

 

tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes de propostas, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 005/2020, Destinada a  Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de pavimentação à paralelepípedos no Povoado Recanto e pavimentação à paralelepípedos com drenagem superficial no Trecho da Rua Francisco Clementino de Azevedo, ambas em Município de Jardim do Seridó/RN. Atendendo ao Tomada de Preço, protocolaram os envelopes as empresas licitantes CONCREALL COMERCIALIZACAO EIRELI, inscrita no CNPJ/MF n.º 12.607.846/0001-73 e AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF n. 12.072.392/0001-83.

 Considerando que as propostas apresentadas continham informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, naquele momento, se as propostas estavam de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolveu enviar a propostas à Engenheira Civil que presta serviços ao município para que emitisse um Parecer Técnico sobre a proposta e se ela estava confeccionadas em conformidade com os termos do Edital.

É o Breve Relatório.

 

II – DA DECISÃO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Jardim do Seridó/RN, em 09 de julho de 2020, tornou pública a realização de procedimento licitatório tipo tomada de preço para Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de pavimentação à paralelepípedos no Povoado Recanto e pavimentação à paralelepípedos com drenagem superficial no Trecho da Rua Francisco Clementino de Azevedo, ambas em Município de Jardim do Seridó/RN.

 

Considerando o parecer técnico da Engenheira Civil Anne Michelle Franco Carvalho, onde analisou as propostas, constatou-se que a empresa, CONCREALL COMERCIALIZACAO EIRELI, que foram habilitadas no referido certame licitatório, tiveram descumprimento o qual transcrevemos, in verbis:

 

1.1)         Verificamos que os itens 1.2, 2.2, 2.1.2 estão com seus valores unitário acima do previsto do projeto básico.

1.2)         Quanto a análise da composição de custos unitários do item “PAVIMENTO EM PARALELEPIPEDO...” verificamos que os valores unitários dos insumos de “Calceteiro com encargos complementares – R$ 9,96” e “Serventes com encargos complementares – R$ 8,22” estão divergindo dos valores obtidos nas composições auxiliares, R$ 15,36 e R$ 12,22 respectivamente.

 

A Engenheira responsável pelo setor de engenharia da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó encontrou situação na empresa anteriormente descrita que desclassificam suas propostas, e a AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF n. 12.072.392/0001-83, foi a única que cumpriu fielmente os requisitos presente no instrumento convocatório. O parecer técnico da engenheira civil fica fazendo parte dessa decisão desde já, podendo ser acessado por qualquer interessado.

 

Tendo somente a empresa AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF n. 12.072.392/0001-83, apta a ser contratada perante parecer técnico emitido pela Engenheira Civil do Município, com isso fica declarada vencedora, apresentando o valor de 75.489,66 (Setenta e Cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis reais), Considerando que é dever dessa Comissão Permanente de Licitação buscar sempre a melhor proposta para a administração pública e levando ainda em consideração o princípio da economicidade, conforme verificado a única empresa apta foi também aquela que ofertou o melhor lance com isso não há do que se falar em abertura de diligência.

 

Caso não concorde com a decisão, a empresa poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 109, I, b) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Jardim do Seridó/RN, 17 de agosto de 2020.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

 

Cledjane Lira de Oliveira                                                          Jubiana Santos de Oliveira       

   Membro da CPL                                                                           Membro da CPL