PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 915.004/2020.

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS N95 (PFF2), DESTINADAS AS AÇÕES PREVENTIVAS E COMBATIVAS AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

I - DO PREÂMBULO

Recurso Administrativo protocolado pela empresa PEDRO NASCIMENTO DE PAIVA FERNANDES – ME, inscrita no CNPJ/ME n. º 09.109.547/0001-02 em face das propostas vencedoras das empresas CIRUFARMA COMERCIAL LTDA E NOEM MEDICAL para fornecimento dos produtos: (i) Máscara N95 PFF2 e (ii) Máscara N95 PFF2 (cota reservada) pelas razões que em resumo os produtos que eles apresentaram não atendem aos requisitos do edital.

 

As empresas vencedoras não apresentaram suas contrarrazões conforme atestou o Pregoeiro (fls. 227) acompanhado de parecer técnico assinado pela Secretária Municipal de Saúde (fls. 228), o qual atestou que “as máscaras que foram enviadas para amostra não correspondem com as características solicitadas, pois, as mesmas possuem apenas 4 (quatro) camadas, e são classificadas como risco I, para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos. ”

 

 

É o Breve Relatório.

 

Insurge a recorrente que as propostas vencedoras não atendem aos critérios técnicos solicitados no Edital dos itens objeto do certame. A descrição dos itens que foram solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde foram os seguintes:

 

Item 01 –

 

Máscara N-95 PFF2 - Confeccionada em não tecido (SMS). Não estéril; possui 6 camadas, sendo: Duas camadas de Meltbonded (filtro protetor); 1 camada externa de Spunbonded (estética); 1 camada interna de Spunbonded (conforto); 1 camada intermediária de Spunbonded (separador dos filtros) e 1 camada intermediária de feltro (sustentação); Elástico macio e confortável; Esponja macia para o nariz; Clipe nasal ajustável de alumínio; Tamanho único. Com prazo de validade contado a partir do ano de entrega; Certificado de Aprovação pela ANVISA e INMETRO. (cota principal de 75%)

 

Item 02 –

 

Máscara N-95 PFF2 - Confeccionada em não tecido (SMS). Não estéril; possui 6 camadas, sendo: Duas camadas de Meltbonded (filtro protetor); 1 camada externa de Spunbonded (estética); 1 camada interna de Spunbonded (conforto); 1 camada intermediária de Spunbonded (separador dos filtros) e 1 camada intermediária de feltro (sustentação); Elástico macio e confortável; Esponja macia para o nariz; Clipe nasal ajustável de alumínio; Tamanho único. Com prazo de validade contado a partir do ano de entrega; Certificado de Aprovação pela ANVISA e INMETRO. (Cota reservada para ME/EPP em 25% nos termos do art. 48, III da Lei complementar nº 123/2006.)

 

            As amostras que foram enviadas pelas empresas Recorridas, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA e NOEM MEDICAL, segundo parecer técnico assinado pela Sr.ª Secretária Municipal de Saúde dão conta de que as máscaras apresentadas pelas empresas supra possuem, apenas, 04  (quatro) camadas (fls. 228), portanto, claramente, não atendem aos requisitos do Edital.

 

A Administração Pública, ao materializar o processo licitatório, consubstancia a determinação constitucional no que tange à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, preconizadas no art. 37, caput. Regulamentando o procedimento, a lei 8.666/1993 estabelece a estrita vinculação da Administração às normas e condições do instrumento convocatório (Lei nº 8.666/93, arts. 3º, 41º e 43º), razão pela qual está adstrita à plena observância de suas disposições, não podendo olvidar do seu cumprimento.

Nesse ínterim, corrobora o doutrinador Marçal Justen Filho:

 

[...] O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las [...]. (Justen Filho, Marçal; Comentários à lei de licitações e contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários ao art. 41, pgs. 417/420).

 

O Edital do certame é claro e vincula todos os licitantes. É a lei da licitação no caso concreto, não sendo facultado à Administração usar de discricionariedade para desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório. O descumprimento das cláusulas constantes no mesmo implica a desclassificação da proposta ou inabilitação da licitante, pois, do contrário, estar-se-iam afrontando os princípios norteadores da licitação, expressos no art. 3º da Lei n. º 8.666/93:

 

II – DA DECISÃO

Considerando que em 16 de outubro de 2020, esta Comissão deu conhecimento acerca da interposição do recurso da empresa Recorrente e abriu prazo para contrarrazões, caso os licitantes tivessem interesse em impugnar o recurso apresentado.

Não obstante a não apresentação de contrarrazões e levando-se em consideração os termos expressos no parecer emitido pelo Procurador Jurídico deste Município, que desde já passa a ser anexo a esta decisão, bem como atendendo ao princípio da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório, e ainda, considerando os fatos apresentados e demais fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito:  dou PROVIMENTO ao recurso da empresa PEDRO NASCIMENTO DE PAIVA FERNANDES -ME, desclassificando as propostas das empresas CIRUFARMA COMERCIAL LTDA e NOEM MEDICAL, sendo então desclassificadas as propostas das empresas:  CIRUFARMA COMERCIAL LTDA e NOEM MEDICAL, com isso convoco as empresas remanescentes para apresentação de amostras, o Prazo para apresentação das amostras se dará de acordo com os itens 8.6.3. e 15.1. do instrumento convocatório, quais sejam, “8.6.3. Caso a compatibilidade com as especificações demandadas, sobretudo quanto a padrões de qualidade e desempenho, não possa ser aferida pelos meios previstos nos subitens acima, o Pregoeiro exigirá que o licitante classificado em primeiro lugar apresente amostra, sob pena de não aceitação da proposta, no local a ser indicado e dentro de 03 (TRÊS) dias úteis contados da solicitação” e “15.1. Será necessária a amostra do produto acompanhado dos certificados de aprovação pelos órgãos citados acima”.

 

Publique-se, registre-se e intime-se.

 

 Jardim do Seridó-RN, 30 de novembro de 2020.

 

   _____________________________

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal

 

 

­­­­_____________________________                      ­­­­_____________________________

         Sônia Costa de Medeiros                                        Edson Santos de Azevedo

               Equipe de apoio                                                        Equipe de apoio

 

 

 

 

ANEXO I

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 915.004/2019

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 033/2020

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS N95 (PFF2), DESTINADOSAS AÇÕES PREVENTIVAS E COMBATIVAS AO CORONAVÍRUS (COVID-19)

INTERESSADO: Pregoeiro. Secretaria Municipal de Saúde

 

 

P A R E C E R    J U R Í D I C O

 

PARECER JURÍDICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE DECISÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS. PARECER DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. OPINA PELO PROVIMENTO RECURSAL.

 

 

Trata-se de pedido de parecer jurídico feito pelo Pregoeiro do Município de Jardim do Seridó requerendo manifestação sobre Recurso Administrativo protocolado pela empresa PEDRO NASCIMENTO DE PAIVA FERNANDES – ME, inscrita no CNPJ/ME n.º 09.109.547/0001-02 em face das propostas vencedoras da empresa CIRUFARMA COMERCIAL LTDA E NOEM MEDICAL para fornecimento dos produtos: (i) Máscara N95 PFF2 e (ii) Máscara N95 PFF2 (cota reservada) pelas razões que em resumo os produtos que eles apresentaram não atendem aos requisitos do edital.

 

As empresas vencedoras não apresentaram suas contrarrazões conforme atestou o Pregoeiro (fls. 227) acompanhado de parecer técnico assinado pela Secretária Municipal de Saúde (fls. 228), o qual atestou que “as máscaras que foram enviadas para amostra não correspondem com as características solicitadas, pois, as mesmas possuem apenas 4 (quatro) camadas, e são classificadas como risco I, para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos.”

 

É o breve relatório.

 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO SEU JULGAMENTO

Como se trata de licitação na modalidade pregão, a disciplina do recurso está prevista na Lei Federal 10.520/2002, onde tal instrumento deve ser apresentado, no prazo de 03(três) dias, conforme art. 04º, XVIII, in verbis:

 

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(...)

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

 

A Recorrente apresentou seu recurso administrativo de forma tempestiva, conforme declaração assinada pelo Pregoeiro (fls. 227), e impugnou a decisão que declarou vencedores os itens mencionados no relatório, portanto, deve ser admitido.

 

Segundo o Pregoeiro, no mesmo documento de fls. 227, atestou que as empresas recorridas tiveram a oportunidade de apresentar contrarrazões, porém, quedaram-se inertes.

 

É função do pregoeiro, conforme dispõe o art. 12 do Decreto Municipal n.º 1.395/2018, VII, decidir sobre o recursos, in verbis:

 

Art. 12 As atribuições do pregoeiro incluem:

(...)

VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

Portanto, cabe ao Pregoeiro decidir única e exclusivamente, sobre recursos apresentados.

 

 

DO MÉRITO

 Insurge a recorrente que as propostas vencedoras não atendem aos critérios técnicos solicitados no Edital dos itens objeto do certame.  A descrição dos itens que foram solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde foram os seguintes:

 

Item 01 –

 

Máscara N-95 PFF2 - Confeccionada em não tecido (SMS). Não estéril; possui 6 camadas, sendo: Duas camadas de Meltbonded (filtro protetor); 1 camada externa de Spunbonded (estética); 1 camada interna de Spunbonded (conforto); 1 camada intermediária de Spunbonded (separador dos filtros) e 1 camada intermediária de feltro (sustentação); Elástico macio e confortável; Esponja macia para o nariz; Clipe nasal ajustável de alumínio; Tamanho único. Com prazo de validade contado a partir do ano de entrega; Certificado de Aprovação pela ANVISA e INMETRO. (cota principal de 75%)

 

Item 02 –

 

Máscara N-95 PFF2 - Confeccionada em não tecido (SMS). Não estéril; possui 6 camadas, sendo: Duas camadas de Meltbonded (filtro protetor); 1 camada externa de Spunbonded (estética); 1 camada interna de Spunbonded (conforto); 1 camada intermediária de Spunbonded (separador dos filtros) e 1 camada intermediária de feltro (sustentação); Elástico macio e confortável; Esponja macia para o nariz; Clipe nasal ajustável de alumínio; Tamanho único. Com prazo de validade contado a partir do ano de entrega; Certificado de Aprovação pela ANVISA e INMETRO. (Cota reservada para ME/EPP em 25% nos termos do art. 48, III da Lei complementar nº 123/2006.)

 

            As amostras que foram enviadas pelas empresas Recorridas, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA e NOEM MEDICAL, segundo parecer técnico assinado pela Sr.ª Secretária Municipal de Saúde dão conta de que as máscaras apresentadas pelas empresas supra possuem, apenas, 04  (quatro) camadas (fls. 228), portanto, claramente, não atendem aos requisitos do Edital.

 

A Administração Pública, ao materializar o processo licitatório, consubstancia a determinação constitucional no que tange à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, preconizadas no art. 37, caput. Regulamentando o procedimento, a lei 8.666/1993 estabelece a estrita vinculação da Administração às normas e condições do instrumento convocatório (Lei nº 8.666/93, arts. 3º, 41º e 43º), razão pela qual está adstrita à plena observância de suas disposições, não podendo olvidar do seu cumprimento.

 

Nesse ínterim, corrobora o doutrinador Marçal Justen Filho:

 

[...] O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las [...]. (Justen Filho, Marçal; Comentários à lei de licitações e contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários ao art. 41, pgs. 417/420).

 

O Edital do certame é claro e vincula todos os licitantes. É a lei da licitação no caso concreto, não sendo facultado à Administração usar de discricionariedade para desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório. O descumprimento das cláusulas constantes no mesmo implica a desclassificação da proposta ou inabilitação da licitante, pois, do contrário, estar-se-iam afrontando os princípios norteadores da licitação, expressos no art. 3º da Lei n.º 8.666/93:

 

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Ao analisar a alegação da Recorrente no sentido de que a proposta apresentada pela empresa vencedora não atende as especificações do Termo de Referência, o Pregoeiro realizou diligência, solicitando parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde acerca compatibilidade das máscaras ofertadas na proposta vencedora com os que foram solicitados no Termo de Referência e foi pela conclusão de que não atende aos requisitos do edital (fls. 228).

 

Sobre o assunto, convém trazer à baila a respeitada doutrina de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

 

A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.

 

O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo, Atlas. P. 246. ) (grifos nossos)

 

Nos ensinamentos do saudoso CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

 

Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão da sua estrutura mestra. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 943.)

 

Nesse mesmo sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL N. 116/2018, PROCESSO N. 16.313/2018, PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE COLOMBO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO POR MEIO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DE KITS DE MATERIAL ESCOLAR E AGENDA ESCOLAR PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – EMPRESA AGRAVANTE QUE RESTOU DESCLASSIFICADA EM RAZÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE GRAMATURA DOS CADERNOS APRESENTADOS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA – EMPRESA AGRAVANTE QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS, OFERTANDO CADERNOS DE GRAMATURA INFERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL – CADERNOS OFERTADOS PELA RECORRENTE QUE ERAM DE MARCA DIVERSA DAQUELES OFERECIDOS PELA EMPRESA QUE SE SAGROU VENCEDORA – EVENTUAL SIMILITUDE ENTRE AS PROPOSTAS DAS CONCORRENTES QUE NÃO NECESSARIAMENTE RESULTARIA NA HABILITAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE, PODENDO RESULTANTES, ANTES DISSO, NA DESCLASSIFICAÇÃO TAMBÉM DA EMPRESA VENCEDORA – SUBMISSÃO DAS AMOSTRAS FORNECIDAS PELA RECORRENTE A REPETIDOS TESTES QUE ESTÁ RESGUARDADA PELA PRERROGATIVA DA AUTOTUTELA CONFERIDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0027766-46.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 11.02.2020)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 8.666/93. VINCULAÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS AO EDITAL LICITATÓRIO. PREENCHIMENTO INTEGRAL DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS. INOBSERVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. O edital licitatório faz lei entre as partes envolvidas. Nos termos do artigo 41 da Lei 8.666/93: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada". Dispõe, ainda, o artigo 48, I, da citada Lei, que "serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do ato convocatório da licitação." 2. Conforme documentos apresentados nos autos, ficou claro que os produtos oferecidos pela empresa DIACOM COMERCIAL LTDA. para os itens 1, 2 e 5, não atendem à totalidade da especificação contida no edital. No entanto, a Comissão Permanente de Licitação desclassificou apenas as propostas em relação aos itens 1 e 5, restando, portanto, acertada a r. sentença que determinou a desclassificação também com relação ao item 2. 3. A empresa MEDCOMERCE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. deixou de apresentar os prospectos dos produtos, devendo, portanto, ser mantida sua desclassificação. 4. A empresa FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. apresentou com regularidade os folhetos informativos e catálogos, não merecendo acolhida o pedido da impetrante. 5. Remessa oficial improvida.

(TRF-3 - ReeNec: 00035817020054036000 MS, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 20/09/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018)

 

 

Assim, não resta outra alternativa a não ser desclassificar as propostas das empresas CIRUFARMA COMERCIAL LTDA e NOEM MEDICAL, com fundamento no item 7.2 do Edital, por não atender as especificações técnicas do Termo de Referência, in verbis:

 

7.2. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, contenham vícios insanáveis ou não apresentem as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência.

 

            Diante do exposto, opina pelo provimento do Recurso interposto pela empresa PEDRO NASCIMENTO DE PAIVA FERNANDES – ME, inscrita no CNPJ/ME n.º 09.109.547/0001-02, com a consequente desclassificação das propostas das empresas CIRUFARMA COMERCIAL LTDA E NOEM MEDICAL para fornecimento dos produtos: (i) Máscara N95 PFF2 e (ii) Máscara N95 PFF2 (cota reservada) pelas razões todas postas nesse parecer jurídico.

 

 É o Parecer.

 

 Jardim do Seridó-RN, 26 de novembro de 2020.

 

 

WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO

OAB/RN 10.543