I. DO PREÂMBULO
Aos 15/02/2021, às 08:00 horas, no prédio sede da Prefeitura Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhores Jaelyson Max Pereira de Medeiros; Jaime Bezerra da Costa e Sônia Consta de Medeiros, Membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Jardim do Seridó Sobre a presidência do Primeiro, designados pela Portaria nº 271/2020 de 27 de dezembro de 2020, tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes de propostas, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 007/2020, destinada a Pavimentação a paralelepípedos na Rua Manoel Salviano Meira, para atender as necessidades Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Atendendo ao Tomada de Preço, Protocolaram as empresas licitantes. Atendendo ao Tomada de Preço, protocolaram os envelopes as empresas licitantes; CONCREALL COMERCIALIZACAO EIRELI, inscrita sob o CNPJ: 12.607.846/0001-73, AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, inscrita sob o CNPJ:12.072.392/0001-83 e YNNOVE CONSTRUCOES LTDA – ME, inscrita sob o CNPJ: 22.317.871/0001-76.
Considerando que as propostas apresentadas continham informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, naquele momento, se as propostas estavam de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolveu enviar a propostas à Engenheira Civil que presta serviços ao município para que emitisse um Parecer Técnico sobre a proposta e se ela estava confeccionadas em conformidade com os termos do Edital.
É o Breve Relatório.
II – DA DECISÃO
Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Jardim do Seridó/RN, em 28 de dezembro de 2020, tornou pública a realização de procedimento licitatório tipo tomada de preço para Pavimentação a paralelepípedos na Rua Manoel Salviano Meira, através do Edital da TP n. º 007/2020.
Considerando o parecer técnico da Engenheira Civil, Sra. Anne Michelle Franco Carvalho, onde verificou-se, após análise das Propostas das empresas, que a empresa mais bem classificada, CONCREALL COMERCIALIZACAO EIRELI, apresentou proposta no Valor Global de R$ 46.862,85 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), e também tendo cumprida todos os requisitos exigidos no edital.
1º Colocada Fornecedor: CONCREALL COMERCIALIZACAO EIRELI - CNPJ: 12.607.846/0001-73.
Item/Código |
Complemento |
Unidade |
Quantidade |
Valor Unitários |
Valor Total |
1 - 0010153 |
|
SERVIÇO |
1,00 |
46.862,8500 |
46.862,85 |
Total 46.862,85 |
2º Colocada Fornecedor: YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 22.317.871/0001-76.
Item/Código |
Complemento |
Unidade |
Quantidade |
Valor Unitários |
Valor Total |
1 - 0010153 |
|
SERVIÇO |
1,00 |
47.575,8700 |
47.575,87 |
Total 47.575,87 |
Considerando o parecer técnico da Engenheira Civil Anne Michelle Franco Carvalho, onde analisou as propostas, constatou-se que a empresa, AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, inscrita sob o CNPJ:12.072.392/0001-83, que foi habilitada no referido certame licitatório, tiveram descumprimento o qual transcrevemos, in verbis:
1.1) Verificamos que a planilha orçamentária tem erro no somatório total. O valor encontrado é de R$ 47.506,25.
A empresa AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 12.072.392/0001-83, não está apta perante o parecer técnico.
|
Tendo a empresa CONCREALL COMERCIALIZACAO EIRELI, apta a ser contratada perante parecer técnico emitido pela Engenheira Civil do Município, como também aquela que apresentou o menor valor global, fica declarada vencedora, apresentando o valor de 46.862,85 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), Considerando que é dever dessa Comissão Permanente de Licitação buscar sempre a melhor proposta para a administração pública e levando ainda em consideração o princípio da economicidade, conforme verificado a empresa foi aquela que ofertou o melhor lance com isso não há do que se falar em abertura de diligência.
Vejamos o art.3 da Lei Federal 8666/1993:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Caso não concorde com a decisão, a empresa poderá ser interposta recurso, nos termos do art. 109, I, b) da Lei Federal n. º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Jardim do Seridó/RN, em 02 de março de 2021.
Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Presidente da CPL
Jubiana Santos de Oliveira Sônia Costa de Medeiros
Membro da CPL Membro da CPL