I. DO PREÂMBULO

 

Aos 15/02/2021, às 08:00 horas, no prédio sede da Prefeitura Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhores Jaelyson Max Pereira de Medeiros; Jaime Bezerra da Costa e Sônia Consta de Medeiros, Membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Jardim do Seridó Sobre a presidência do Primeiro, designados pela Portaria nº 271/2020 de 27 de dezembro de 2020, tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes de propostas, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 007/2020, destinada a Pavimentação a paralelepípedos na Rua Manoel Salviano Meira, para atender as necessidades Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Atendendo ao Tomada de Preço, Protocolaram as empresas licitantes. Atendendo ao Tomada de Preço, protocolaram os envelopes as empresas licitantes; CONCREALL COMERCIALIZACAO EIRELI, inscrita sob o CNPJ: 12.607.846/0001-73, AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, inscrita sob o CNPJ:12.072.392/0001-83 e YNNOVE CONSTRUCOES LTDA – ME, inscrita sob o CNPJ: 22.317.871/0001-76. 

 

 Considerando que as propostas apresentadas continham informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, naquele momento, se as propostas estavam de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolveu enviar a propostas à Engenheira Civil que presta serviços ao município para que emitisse um Parecer Técnico sobre a proposta e se ela estava confeccionadas em conformidade com os termos do Edital.

 

 

É o Breve Relatório.

 

II – DA DECISÃO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Jardim do Seridó/RN, em 28 de dezembro de 2020, tornou pública a realização de procedimento licitatório tipo tomada de preço para Pavimentação a paralelepípedos na Rua Manoel Salviano Meira, através do Edital da TP n. º 007/2020.

Considerando o parecer técnico da Engenheira Civil, Sra. Anne Michelle Franco Carvalho, onde verificou-se, após análise das Propostas das empresas, que a empresa mais bem classificada, CONCREALL COMERCIALIZACAO EIRELI, apresentou proposta no Valor Global de R$ 46.862,85 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), e também tendo cumprida todos os requisitos exigidos no edital.

1º Colocada Fornecedor: CONCREALL COMERCIALIZACAO EIRELI - CNPJ: 12.607.846/0001-73.

 

Item/Código

Complemento

Unidade

Quantidade

Valor Unitários

Valor Total

1 - 0010153

 

SERVIÇO

1,00

46.862,8500

46.862,85

Total 46.862,85

 

2º Colocada Fornecedor: YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 22.317.871/0001-76.

Item/Código

Complemento

Unidade

Quantidade

Valor Unitários

Valor Total

1 - 0010153

 

SERVIÇO

1,00

47.575,8700

47.575,87

Total 47.575,87

 

Considerando o parecer técnico da Engenheira Civil Anne Michelle Franco Carvalho, onde analisou as propostas, constatou-se que a empresa, AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, inscrita sob o CNPJ:12.072.392/0001-83, que foi habilitada no referido certame licitatório, tiveram descumprimento o qual transcrevemos, in verbis:

 

1.1)         Verificamos que a planilha orçamentária tem erro no somatório total. O valor encontrado é de R$ 47.506,25.

 

A empresa AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 12.072.392/0001-83, não está apta perante o parecer técnico.

 

Tendo a empresa CONCREALL COMERCIALIZACAO EIRELI, apta a ser contratada perante parecer técnico emitido pela Engenheira Civil do Município, como também aquela que apresentou o menor valor global, fica declarada vencedora, apresentando o valor de 46.862,85 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), Considerando que é dever dessa Comissão Permanente de Licitação buscar sempre a melhor proposta para a administração pública e levando ainda em consideração o princípio da economicidade, conforme verificado a empresa foi aquela que ofertou o melhor lance com isso não há do que se falar em abertura de diligência.

 

Vejamos o art.3 da Lei Federal 8666/1993:

 

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

 

 

 

Caso não concorde com a decisão, a empresa poderá ser interposta recurso, nos termos do art. 109, I, b) da Lei Federal n. º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

 

Jardim do Seridó/RN, em  02 de março de 2021.

 

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

 

        Jubiana Santos de Oliveira                                                                Sônia Costa de Medeiros   

       Membro da CPL                                                                           Membro da CPL