Pregão Eletrônico nº 032/2021 - Resposta à Impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico, protocolizada Pelo sistema Portal de Compras Pública, pela empresa Lukauto Comércio de Pneumáticos e Peças LTDA EPP, as 11:18 do 03 dias de maio de 2021. 

Trata-se de impugnação interposta, tempestivamente, pela Empresa Lukauto Comércio de Pneumáticos e Peças LTDA EPP, incrista no CNPJ/MF sob o nº 13.545.473/0001-16 que interpôs aos 03 dias de maio de 2021 impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 032/2021, em face do ato convocatório, que tem por objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL E FERRAMENTAS PARA A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

Alega a impugnante que o edital prevê como prazo de entrega, o lapso de 2(dois) dias, sendo impossível atender esse prazo se o vencedor residir em outra localidade.

Assim, requer que seja acolhida a impugnação e anulado o prazo contido no item 5.1. do Termo de referência anexo a este Edital, estipulando novo prazo para a entrega do objeto.

É o relatório.

I   – DO MÉRITO

Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.

Preliminarmente, cabe elucidar que em 23/04/2021, o Município de Jardim do Seridó/RN, por intermédio do Secretário de Municipal de Obras e Serviços Urbanos lançou Edital de Pregão Eletrônico n.º 032/2021, cujo objeto é a " AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL E FERRAMENTAS PARA A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS”.

Em que pese às razões despendidas na impugnação, as disposições editalícias foram pautadas em conformidade com a legislação vigente, pois a Administração tem o poder discricionário para determinar o prazo de entrega dos materiais licitados.

Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 3.º da Lei n° 8.666/93, elencadas abaixo:

“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Com isso, cabe ressaltar que o presente Edital ao estabelecer o prazo de entrega de 48 (quarenta e oito) horas, não ofende veementemente o disposto na Constituição Federal, uma vez que, a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantajosa, atendendo assim o interesse público.

Todavia, não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência, como também a viculação ao instrumento convocatório.

Assim, conforme o no Item “5” do Termo de referência anexo a este Edital, o prazo de entrega dos produtos será de 48  (quarenta e oito) horas  contados a partir do recebimento da NOTA DE EMPENHO, devendo ainda a contratada, em caso dos produtos apresentarem defeitos ou não estiverem em conformidade com o edital, substituí-los em até 5 dias (corridos).

Importante ainda ressaltar que, conforme o Item “7” do Termo de referência anexo a este Edital, a contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, “Seus Anexos” e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda; redações dos itens 7.1.1. efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Termo de Referência e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal; 7.1.2. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); 7.1.3. substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos; 7.1.4. comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 7.1.5. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 7.1.6. indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.

Cabe esclarecer, que na elaboração do termo de referência pelo Departamento solicitante, foi observado a necessidades da Administração na entrega do material no prazo de até 02 (dois) dias, após o recebimento do empenho pelo fornecedor.

Não cabe a iniciativa privada intervir na conveniência e oportunidade da Administração Pública em suas escolhas fundamentada em suas necessidades.

Constata-se que a impugnante pretende adentrar na discricionariedade da administração, pois está querendo ensinar como a Instituição deve agir na aquisição de seus bens.

Aceitar esse tipo de interferência na aquisição pública seria privilegiar o interesse particular em detrimento do interesse público.

Ressalte-se que em um processo de seleção de propostas, o que caracteriza a Licitação, é o dever da Administração buscar a oferta que lhe seja mais vantajosa, em atendimento ao Princípio básico enumerado no Art. 3º da Lei nº 8.666/93.

Porquanto comprovado está que a alteração sugerida pela impugnante inviabilizará o alcance do objetivo da licitação, por não atender as necessidades desta Instituição.

A continuidade dos serviços é um dos principais atributos a ser levado em conta pela gestão, tendo em vista que, a interrupção da prestação dos serviços causaria transtornos ao público em geral. O fato é amplamente difundido na Doutrina, onde cita o insigne doutrinador Marçal Justen Filho, discorrendo acerca do tema:

A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro. (FILHO; 2010).

Por fim, reitere-se que a aquisição dos bens irá propiciar uma melhora nos trabalhos realizados no município, garantindo conforto e segurança à população. Devido a procura recorrente, a aquisição se faz necessária em virtude da existência de várias unidades prediais e de infraestrutura que compõem o patrimônio do município, constantemente à realização de manutenções preventiva e corretiva dos serviços integrados às instalações prediais, sistemas de combate a incêndio, sistema de aterramento, serviços de alvenaria, serralheria e vidraçaria e demais instalações físicas.

Dessa forma, os prazos estipulados no edital não visam limitar a participação dos licitantes, nem ferem os princípios norteadores do sistema jurídico vigente, mas buscam atender o interesse público primário, que alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Ademais, a contratada deve atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, cujo o risco e lentidão no serviços prestados poderão tornar inviavel a continuidade da prestação de serviços à população.

Quanto a localidade em que se situa a impugnante, não pode ser caracterizado como restrição, pois são várias as empresas situadas em estado mais distantes que a recorrente e que são fornecedores de diversos itens desta Administração e cumprem o prazo de entrega dos dias, velendo resalta que este prazo pode ser prorrogada, desde que justificados e aceito por esta Administração, como espresso no item 7.1.4 do Termo de Referencia.

7.1.4 comunicar à Contratante, no prazo máximo de 1 (um) dia que antecede a entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

O prazo de entrega é de 48 (quarenta e oito) horas  contados da data de recebimento da autorização de fornecimento, em momento algum inibe ou prejudica a competitividade, pois trata-se de prazo suficiente à empresa, detentora de Ata de Registro de Preços, para que se planeje ao atendimento quando solicitado.

Neste sentido, cabe citar o pronunciamento de todos os Tribunais Nacionais, Vejamos o de Santa Catarina:

“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes, a isonomia não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos licitantes, mas também como um conjunto de deveres e limitações impostas pelo próprio edital.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02)(grifo nosso).

Importante ainda elucidar, que é dever do Administrador Público garantir contratação vantajosa a fim de que seja preservado o interesse da coletividade, haja vista que tal interesse sempre vai se sobrepor ao interesse de particulares.

Diversas empresas comercializam o item requerido e não é competência de particulares discorrerem sobre a discricionariedade, pois é concedida à Administração Pública especificar as características dos objetos que visa à aquisição de acordo com as suas estritas necessidades. Tais necessidades que são minuciosamente analisadas previamente à elaboração do Termo de Referência.

Vale ressaltar que o prazo será contado a partir da retirada da nota de empenho, que geralmente acontece somente dias após o resultado do certame. Dessa forma, será possível à licitante vencedora agilizar seus procedimentos logísticos tão logo seja homologado o resultado do pregão de modo a garantir a entrega dos materiais no prazo estipulado. Diante dos parâmetros que a Administração usou para definição do prazo de entrega, bem como do interesse público existente na aquisição, do item a ser licitado, ficam mantidos os termos do edital publicado.

II     – DA CONCLUSÃO

Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa Empresa Lukauto Comércio de Pneumáticos e Peças LTDA EPP, incrista no CNPJ/MF sob o nº 13.545.473/0001-16 mantendo-se, assim, todos termos constantes nos itens do Edital publicado.

Jardim do Seridó/RN, em 04 de maio de 2021.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal