O Pregoeiro Municipal com anuencia da sua equipe de apoio0 resolve abrir diligência, com base no exposto do Art. 43, § 3o da Lei 8.666/93:

“Art. 43, §3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”


Faz-se constar ainda o exposto no Acordão 3418/2014 – TCU:

“A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios” (Acórdão 3418/2014 – Plenário).


Diante do exposto, abre-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para que a empresa ALEXANDRE INACIO DA SILVA 07036296461, Inscrita no CNPJ sob o nº 23.676.320/0001-61, apresente comprovações de que a empresa conseguirá atender os preços propostos, afim de um melhor julgamento dos recursos apresentados.

Jardim do Seridó/RN, em 05 de julho de 2021.

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal