Comissão Permanente de Licitação

 

Ao Senhor,

 

João Batista

Sócio administrador da Empresa TOP PEÇAS LTDA.

 

PROCESSO Nº ADM Nº 514.040/2021

PREGÃO PRESENCIAL N.º 015/2021

 

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO

 Em 09 de julho de 2021, através de e-mail, recebemos, tempestivamente, da empresa TOP PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, pedido de impugnação ao instrumento convocatório sintetizado na forma pedida abaixo:

 

(...)

 

“(1) O devido recebimento e processamento desta impugnação editalícia, posto que legalmente prevista e tempestivamente apresentada, remetendo o mesmo ao ilustre presidente da entidade licitante com as seguintes providências;

 

(2)   No mérito, sejam acolhidas todas as impugnações aqui lançadas sobre o edital, levando à renovação de todo o procedimento e retificação do item impugnado alterando assim o critério de distância da sede do órgão, alargando assim a participação de empresas cuja localização esteja fora do raio máximo imposto pelo edital, e que o raio máximo exigido seja de até 30 km do cjf, e em homenagem ao artigo 21 da lei 8666/93, republique o edital com obediência ao prazo mínimo estabelecido pela lei, após proceder a alteração nos itens impugnados, vez que tratam de itens de suma importância e que muitos deles afetam diretamente a apresentação ou formulação das propostas.

(...)

 

É o relatório.

 

I   – DO MÉRITO

 

Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.

Preliminarmente, cabe elucidar que em 29/06/2021, o Município de Jardim do Seridó/RN, por intermédio da Secretária Municipal de Administração lançou Edital de Pregão Presencial n.º 015/2021, cujo objeto é a Contratação de empresa para execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva nos veículos que compõem a frota municipal.Em que pese às razões despendidas na impugnação, as disposições editalícias foram pautadas em conformidade com a legislação vigente.

Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 3.º da Lei n° 8.666/93, elencadas abaixo:


“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

 

Não obstante a exigência do perímetro máximo em relação à sede do Instituto transparecer restrição irregular, guarda relevância para o objeto licitado delimitar a localização geográfica na prestação do presente serviço.

 Antes de analisar as motivações da Administração, sobre a adoção de cláusula discriminatória em edital versa implicitamente o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal:

 

“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”

 

Ou seja, a própria Constituição Federal permite qualquer tipo exigência em relação à qualificação técnica desde que a mesma seja essencial ao objeto licitado, de forma a garantir que as obrigações serão cumpridas.

Ainda sobre o assunto, o relator do TCU, Sr. Vital do Rêgo, manifestou-se sobre a limitação em edital do TRT-2 que restringiu o certame apenas a empresas sediadas em um raio de 12 km de sua sede, conforme o TC-000.548/2015-4 / AC-0520-04/15-2. Vejamos o voto:

“No que tangencia à limitação geográfica imposta pela Administração, na esteira dos argumentos apostos pela Unidade Técnica, o emprego de critérios de distância máxima de fato pode restringir a participação de empresas. Todavia, trata-se de medida por vezes necessária, porquanto a remessa de veículos a oficinas mecânicas demanda gastos com combustível e mão de obra de motoristas. Assim, ao delinear a contratação, deve o gestor público sopesar tais fatores, de modo a atingir solução que garanta a economicidade almejada sem impelir restrições desnecessárias ao caráter competitivo do certame”

 Do mesmo modo o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCE-MG - DENÚNCIA : DEN 1007418:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. ADMISSÍVEL A CLÁUSULA COM BASE NO BINÔMIO CUSTO-BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ESTABELECE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA É ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES EM QUE A LOCALIZAÇÃO TRAZ ECONOMIA NA EXECUÇÃO DO OBJETO LICITADO E EM QUE A PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES SEDIADOS NUM RAIO DISTANTE DA SEDE CONTRATUAL IMPLICARIA A AMPLIAÇÃO DOS CUSTOS PARA A ADMINISTRAÇÃO. 2. CONSIDERADA IMPROCEDENTE, A DENÚNCIA É ARQUIVADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 176, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

(TCE-MG - DEN: 1007418, Relator: CONS. ADRIENE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/07/2017, Data de Publicação: 10/08/2017)

Diante o exposto, justifica-se a restrição geográfica devido aos seguintes fatores:


 · Os custos de transporte das caixas e documentos são impactados diretamente pela distância entre a contratada e a sede da prefeitura Municipal, não sendo interessantes para a Administração incorrer em gastos desnecessários de transporte considerando que serviço similar pode ser prestado por empresas mais próximas;

  • · Os custos de fiscalização do contrato aumentam uma vez que o servidor encarregado pela gestão do contrato tem por obrigação verificar o atendimento às cláusulas estabelecidas, o que inclui visita ao local da prestação do serviço, incorrendo a Administração em maiores gastos com deslocamento e disponibilidade de servidores;
  • conforme o item 2.3. do termo de referência anexo ao edital, Justifica-se a necessidade de a empresa licitante localizar-se em até 30 (trinta) quilômetros de distância do Município de Jardim do Seridó/RN, visando evitar danos ao erário público, uma vez que, quanto maior a distância do Município, maiores os custos com transporte e combustível para levar o veículo até o local de conserto.

Ainda assim, cabe-se justificar a contratação pretendida, em atendimento a necessidade funcional das secretarias municipais quanto ao uso contínuo dos veículos que compõe a frota municipal, sendo necessário intervenções de manutenções (preventiva e corretiva), devido ao desgaste natural dos veículos, como também, em decorrência do uso que tende a ser progressivo ao longo do tempo e cada vez mais frequentes.

Desse modo, a continuidade dos serviços é um dos principais atributos a ser levado em conta pela gestão, tendo em vista que, a interrupção da prestação dos serviços causaria transtornos ao público em geral. O fato é amplamente difundido na Doutrina, onde cita o insigne doutrinador Marçal Justen Filho, discorrendo acerca do tema:

A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro. (FILHO; 2010).

 

Dessa forma,  restrição geográfica não limita a participação dos licitantes, nem ferem os princípios norteadores do sistema jurídico vigente, mas buscam atender o interesse público primário, que alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Ademais, a contratada deve atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração, cujo o risco e lentidão no serviços prestados poderão tornar inviavel a Continuidade da prestação de serviços a população.

Ademais, a administração pública cuidou para que fossem abrangidas várias empresas capazes de prestar os serviços, visando garantir a ampla participação de concorrentes. Desta forma, o edital abrange todas as cidades que estejam dentro de um raio de 30 quilômetros do Município de Jardim do Seridó/RN, sendo elas Ouro Branco, Carnaúba dos Dantas, Acari, Cruzeta e são José do Seridó.  

Em uma pesquisa rápida na internet, sem considerar qualquer outra busca oficial por empresas do ramo, encontramos no mínimo quinze empresas no perímetro mencionado que poderiam atender ao objeto deste pregão. Acreditamos que a ampla concorrência foi atendida, sem desconsiderar os fatores que garantissem a execução do serviço e a economicidade que a Administração busca em suas contratações.

 Considerando as alegações formuladas pelo Impugnante e avaliado os pontos mencionados, esta Comissão entende que nenhum reparo merece o edital.

 

II     – DA CONCLUSÃO

Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa TOP PEÇAS E SERVIÇOS, incrista no CNPJ/MF sob o nº 01.184.984/0001-70, mantendo-se, assim, todos termos constantes nos itens do Edital publicado.

 

Jardim do Seridó/RN, em 12 de julho de 2021.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal