PROCESSO LICITATÓRIO N. º 513.054/2021

PREGÃO ELETRÔNICO N. º 036/2021

OBJETO: Aquisição de Toners e Refis de Tintas Originais.

 

I - DO PREÂMBULO

Considerando que, nos termos da decisão que habilitou as empresasMaria Irani da Silva MEI”, inscrita no CNPJ nº 17.279.907/0001-34 e “Alexandre Inácio da Silva ME”, inscrita no CNPJ nº 23.676.320/0001- 61, onde a empresa A T Gondim de Almeida EPP, inscrita no CNPJ n. º 07.276.398/0001-32, foi dado o prazo para intenção de recursos onde a empresa A T Gondim de Almeida EPP, inscrita no CNPJ n. º 07.276.398/0001-32, apresentou intenção de recurso requerendo a desclassificação das empresas vencedores, com isso foi aberto o prazo para recursos no dia 28/06/2021 às 18:00, com limite de contrarrazão para 01/07/2021 às 18:00. Transcorrido o prazo legal, a empresa “A T Gondim de Almeida EPP”, inscrita no CNPJ n. º 07.276.398/0001-32 apresentou seus motivos recursais, não havendo apresentação de contrarrazões.

Os autos do Pregão Eletrônico n. º 036/2021 foram encaminhados pelo Pregoeiro à autoridade superior para a apreciação do recurso administrativo de fls. 191 – 193.

 A competência para o julgamento do recurso, na modalidade do pregão eletrônico e da autoridade solicitante ocorreu por força do artigo 08º[1] do Decreto Municipal n.º 1.395/2018 c/c Art. 4º, II[2] do Decreto n.º 1.444/2019, no caso, Secretária Municipal de Administração.

 

Os autos foram submetidos à Procuradoria Jurídica do município para emissão do parecer opinativo que consta às fls. 209.

 

É o Breve Relatório.

 

II - DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

              

A empresa “A T Gondim de Almeida EPP”, inscrita no CNPJ n. º 07.276.398/0001-32, apresentou requerendo a desclassificação das empresas vencedoras (Maria Irani da Silva MEI e Alexandre Inácio da Silva ME) alegando que o preço dos itens estava inexequível, uma vez que não havia a apresentação de qualquer tipo de planilha ou composição de custos. Ademais, acrescentou-se a empresa “Alexandre Inácio da Silva ME” o questionamento acerca da ausência do seu atestado de capacidade técnica condizente com o objeto da licitação.

 

III - DA ANÁLISE

 

Imperioso ressaltar que todos os julgados da administração pública estão embasados nos princípios insculpidos no art.  3º da Lei nº 8.666/93, conforme segue:

 

“Art.  3º  A  licitação  destina-se  a  garantir  a  observância  do  princípio  constitucional da  isonomia,  a  seleção  da  proposta  mais  vantajosa  para  a  administração  e  a promoção  do  desenvolvimento  nacional  sustentável  e  será  processada  e julgada  em estrita  conformidade  com  os  princípios  básicos  da  legalidade,  da  impessoalidade, da  moralidade,  da  igualdade,  da  publicidade,  da  probidade  administrativa,  da vinculação  ao  instrumento  convocatório,  do  julgamento  objetivo  e  dos  que  lhes  são correlatos.”  (Grifo nosso)

 

É indiscutível que o Administrador responsável deve sempre avaliar o conjunto de concorrentes, evitando-se, a todo custo, inabilitações e/ou desclassificações precipitadas, cujos motivos ensejadores possam ser facilmente sanados.  É de se esperar que aquele proceda com especial cautela na avaliação da documentação disponibilizada, já que lida com recursos públicos, sendo-lhe vedado levar a cabo exclusões sumárias e desarrazoadas

O pregoeiro do município de Jardim do Seridó determinou diligências, nos termos do art. 43, §3º da Lei 8.666/1993 para que as empresas vencedoras apresentassem comprovantes de detém condições de cumprir com as propostas apresentadas.

 

Art. 43, §3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. ”

 

Faz-se constar ainda o exposto no Acordão 3418/2014 – TCU:

                                                           

“A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios” (Acórdão 3418/2014 – Plenário).

 

Nessa perspectiva, assim como previsto na  Lei de Licitações 8.666/1993, art. 48, inciso II, § 1º, prevê a desclassificação de propostas contendo preços inexequíveis, considerados aqueles que “não se revelam capazes de possibilitar a alguém uma retribuição financeira mínima (ou compatível) em relação aos encargos que terá de assumir contratualmente” (MENDES, 2012).

Sobre o tema, lembro a existência de jurisprudência do TCU no sentido de que a licitante desclassificada por inexequibilidade deve ter acesso aos fundamentos da sua desclassificação, de modo a poder tentar mostrar a possível exequibilidade de sua proposta. (…). 10. “É bom frisar que não é preciso que a omissis quebre o sigilo de sua estimativa para atender ao disposto na legislação de licitações e na jurisprudência do TCU. Basta que evidencie às empresas desqualificadas, de forma objetiva, as razões que fundamentaram a desclassificação”, sem quaisquer menções aos valores estimados pela omissis, atendendo, dessa forma, à recomendação constante no subitem 9.2. do Acórdão nº 2.528/2012 – TCU – Plenário.

Diante o exposto, entende-se que a proposta vencedora deverá atender às exigências do edital e ofertar o menor preço para que seja consagrada vencedora do certame. O Tribunal de Contas da União[3] tem entendimento, no sentido de que não pode haver desclassificação sumária da proposta sem a oportunidade de comprovação da exequibilidade. Assim, agiu corretamente o pregoeiro ao abrir a diligência.

Foi dada oportunidade igualitária para que as empresas pudessem comprovar e exequibilidade de suas propostas, onde as mesmas enviaram relatórios de faturamentos, onde com uma avaliação as empresas conseguem fornecer os itens vencidos pelos preços propostos.

Considerando que a licitação se destina a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, observados os princípios básicos que norteiam o processo licitatório, não se mostra razoável a desclassificação e anulação da habilitação da empresa vencedora.

Nesse sentido, quando a licitante demonstra que possui meios para cumpriu a proposta, a Administração Pública não poderá desclassificá-la. Ressalta-se também que, quando houver desclassificação de licitantes que ofertam propostas inexequíveis, haverá possível violação ao princípio da proposta mais vantajosa.

 

DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

 

Vale ressaltar que o Atestado de Capacidade Técnica é um documento emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que tem como objetivo comprovar que determinada empresa possui aptidão profissional e/ou operacional para a prestação de determinado serviço ou para o fornecimento de um bem específico, conforme previsto no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.

A empresa recorrente alegou que a empresa Alexandre Inácio da Silva ME não apresentou atestado de capacidade técnica compatível com o objeto da licitação, o que não merece prosperar, pois, como exemplo, o Acórdão nº 1203/2011 do Tribunal de Contas da União – TCU, ocorreu o impedimento de participação de empresa apenas porque seu cadastro na Receita Federal do Brasil apontava atividade não pertinente à atividade licitada, embora houvesse grande proximidade entre ambas. O relator do processo argumentou que impedir que uma empresa participasse do certame com base nesse detalhe cadastral é levar a norma a limites muito além do necessário e diminuir a competitividade do certame, o que configura irregularidade grave. Além disso, a empresa apresentou seu Contrato Social onde fica bastante claro que atua no ramo de transporte de passageiros e de cargas.

No caso dos autos, a empresa Alexandre Inácio da Silva ME apresentou atestado de capacidade técnica de fornecimento de equipamentos de informática e material de expediente. O pregoeiro diligenciou, acertadamente, junto à empresa que forneceu o atestado à licitante, Alexandre Inácio da Silva ME, e foi verificado que o material de expediente, dentre eles, estavam tintas originais, cartuchos, toners, portanto, se enquadrando dentro do objeto licitado e a proposta é a de menor preço para cada item. Tendo então a empresa comprovado fornecimento de materiais como exigido na licitação.

 

IV – DA DECISÃO

 

Por todo o exposto, Secretaria Municipal de Administração do Município de Jardim do Seridó/RN, no prazo legal, decide conhecer do recurso interposto pela licitante A T Gondim de Almeida EPP”, inscrita no CNPJ n. º 07.276.398/0001-32 para, no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, submetendo a decisão ao pregoeiro do Município e sua equipe de apoio para sua ratificação ou reconsideração, cuja decisão será publicada no Diário Oficial dos Municípios (FEMURN) e comunicada aos participantes, para a produção dos jurídicos e legais efeitos.

 

Jardim do Seridó/RN, em 21 de julho de 2021.

 

Publique-se, registre-se e intime-se.

 

 

___________________________________

Rejane Maria de Azevedo Medeiros

Secretária Municipal de Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo Licitatório n.º 513.054/2021

Pregão Eletrônico n.º 036/2021 (Aquisição de Toners e Refis de Tintas Originais)

Assunto: Opinamento Julgamento Recurso

 

ANEXO I

 

PARECER JURÍDICO

 

Os autos do Pregão Eletrônico n.º 036/2021 foram encaminhados pelo Pregoeiro à autoridade superior para a apreciação do recurso administrativo de fls. 191 – 193.

 A competência para o julgamento do recurso, na modalidade do pregão eletrônico é da autoridade solicitante por força do artigo 08º[4] do Decreto Municipal n.º 1.395/2018 c/c Art. 4º, II[5] do Decreto n.º 1.444/2019, no caso, Secretária Municipal de Administração.

 

A empresa A T Gondim de Almeida EPP, inscrita no CNPJ n.º 07.276.398/0001-32 apresentou requerendo a desclassificação das empresas vencedoras (Maria Irani da Silva MEI e Alexandre Inácio da Silva ME) dos itens que especifica alegando que o preço está inexequível sem apresentar qualquer tipo de planilha ou composição de custos e a empresa Alexandre Inácio da Silva ME também não ter apresentado o atestado de capacidade técnica condizente com o objeto da licitação.

O pregoeiro do município de Jardim do Seridó determinou diligências, nos termos do art. 43, §3º da Lei 8.666/1993 para que as empresas vencedoras apresentassem comprovantes de detém condições de cumprir com as propostas apresentadas.

 

É o breve relatório.

 

Lei de Licitações, em seu art. 48, inciso II§ 1º, prevê a desclassificação de propostas contendo preços inexequíveis, assim considerados aqueles que “não se revelam capazes de possibilitar a alguém uma retribuição financeira mínima (ou compatível) em relação aos encargos que terá de assumir contratualmente” (MENDES, Renato Geraldo).

 

A proposta vencedora deverá atender às exigências do edital e ofertar o menor preço para que seja consagrada vencedora do certame. O Tribunal de Contas da União[6] tem entendimento, no sentido de que não pode haver desclassificação sumária da proposta sem a oportunidade de comprovação da exequibilidade. Assim agiu corretamente o pregoeiro ao abrir a diligência.

 

Trata-se, ainda, de assegurar o cumprimento do interesse público com economia de recursos. Uma vez que o equívoco pode não ser na proposta baixa do licitante, mas, sim, na estimativa elaborada pela Administração.

 

A qualidade do valor orçado pela Administração é questão de destacada pelo notável Prof. Carlos Motta, para a aferição da proposta apresentada na licitação:

 

‘Destarte, e em resumo, o critério descrito no art. 48, notadamente, no § 1º, almeja aferir parâmetros de concretude, seriedade e firmeza da proposta. A consecução desse objetivo dependerá certamente da fidedignidade do valor orçado pela Administração, base de todo o cálculo. (MOTTA, 2008, p. 534)’

 

A inexequibilidade deve ser apurada em cada caso, observando-se a planilha de formação de preços do licitante vencedor, demonstrativos que evidenciem a possibilidade do cumprimento da proposta, assim como demais elementos, tais como capital social, o que pode garantir a que a empresa tenha força financeira para cobrir eventual inadimplência.

 

Deve a Secretária de Administração analisar os argumentos apresentados quanto a exequibilidade da proposta através da apresentação da documentação pertinente, estando exequível deverá o licitante seguir no processo, com a consequente adjudicação dos itens.

 

DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

 

De plano, cumpre ressaltar que a Qualificação Técnica é constituída de um atestado que algum cliente forneceu para a empresa, ou seja, alguma empresa que tenha feito negócio com o licitante assina um documento/atestado dizendo que recebeu o material dentro dos padrões de desempenho e qualidade satisfatória, não tendo nada que desabone a conduta da empresa. Este atestado deve contemplar negócio compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.

 

As exigências mínimas para a habilitação em um processo licitatório são definidas pelo legislador e variam de licitação para licitação, de objeto para objeto, de acordo com o arbítrio do gestor.

 

A empresa recorrente alegou que a empresa Alexandre Inácio da Silva ME não apresentou atestado de capacidade técnica compatível com o objeto da licitação, o que não merece prosperar, pois, como exemplo, o Acórdão nº 1203/2011 do Tribunal de Contas da União – TCU, ocorreu o impedimento de participação de empresa apenas porque seu cadastro na Receita Federal do Brasil apontava atividade não pertinente à atividade licitada, embora houvesse grande proximidade entre ambas. O relator do processo argumentou que impedir que uma empresa participasse do certame com base nesse detalhe cadastral é levar a norma a limites muito além do necessário e diminuir a competitividade do certame, o que configura irregularidade grave. Além disso, a empresa apresentou seu Contrato Social onde fica bastante claro que atua no ramo de transporte de passageiros e de cargas.

 

Dentro dos quadros da Lei 8.666/93, o ato convocatório pode fixar requisitos que condicionem a participação de um licitante em potencial. Cada certame licitatório possui um objeto específico e persegue um determinado interesse de natureza coletiva. Isso justifica certas restrições e exigências para se atingir com plenitude o interesse coletivo sob a responsabilidade da Administração. Assim, para atingir a finalidade pública, o edital pode prever limitações, porém, jamais poderá extrapolar os limites da Lei 8.666/93 e ferir o caráter competitivo da licitação.

 

A utilização de outros critérios, que não os já presentados pela Lei, deve ser feita com o único intuito de contribuir para o sucesso da licitação, sem prejudicar ou reduzir a competição entre os particulares. De fato, criar empecilhos para a participação dos particulares pode, inclusive, acarretar prejuízos para a própria Administração. É o que ensina Marçal Justen Filho:

 

Ora, a Administração necessita tanto de segurança quanto de vantajosidade em suas contratações. A finalidade da licitação é selecionar a proposta com a qualidade adequada, pelo menos preço possível. A conjugação de ambos os valores conduz à necessidade de ponderação nas exigências de habilitação. Não é correto, por isso, estabelecer soluções extremadas. É indispensável estabelecer requisitos de participação, cuja eliminação seria desastrosa. Mas tais requisitos devem ser restritos ao mínimo necessário para assegurar a obtenção de uma prestação adequadamente executada (Comentários à Lei de Licitações e contratos administrativos. 15ª ed. Dialética, 2010, p. 459/460)

 

            No Acórdão nº 1203/2011 do TCU, o qual questiona um edital que objetiva a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de transporte de pessoas, documentos, cargas leves, cargas médias e cargas pesadas em veículos com características pré determinadas. A empresa interessada foi inabilitada por possuir em seu CNPJ o código 4929.903 da CNAE (organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal) e com a justificativa de que o código CNAE compatível com a atividade licitada é o 49210/ 02(transporte de passageiros ? locação de automóveis com motorista). No caso exposto, a interessada foi impedida de participar somente porque seu CNPJ apresentava atividade não exatamente idêntica à atividade licitada, ainda que houvesse grande proximidade entre as atividades e outros meios de provar sua aptidão. O TCU reprovou a exigência, em entendimento retratado no trecho seguinte:

 

Enfim, não havia razão jurídica ou administrativa para conferir-se arbitrariamente tamanha proeminência à formalidade de anotação cadastral, mais até que ao conjunto de fatores que indicavam a aptidão da licitante a participar da competição e a oferecer propostas que aumentariam a sua competitividade (Acordão nº 1203/2011, Plenário, rel. Min. José Múcio Monteiro).

 

            Acima do edital está a Lei 8.666/93 e os princípios norteadores da licitação, os quais não estão na esfera de disposição da Administração e não podem ser afastados por eventuais escolhas desta. A liberdade outorgada à Administração para conformar o ato convocatório pressupõe que o seu exercício se dê no quadro delimitado pela Lei 8.666/93 e demais leis que disciplinam o processo licitatório.

 

            No caso dos autos, a empresa Alexandre Inácio da Silva ME apresentou atestado de capacidade técnica de fornecimento de equipamentos de informática e material de expediente. O pregoeiro diligenciou, acertadamente, junto à empresa que forneceu o atestado à licitante, Alexandre Inácio da Silva ME, e foi verificado que o material de expediente, dentre eles, estava tintas originais, cartuchos, toners, portanto, se enquadrando dentro do objeto licitado e a proposta é a de menor preço para cada item.

 

            Assim, quanto aos atestados, a análise jurídica não tem o que ponderar, quanto à exequibilidade, é de competência da autoridade competente analisar a planilha apresentada. Vale ressaltar que as empresas apresentaram declaração de faturamento, o que se presume que detém capacidade financeira em fornecer os itens licitados.

 

            É o Parecer.

 

            Jardim do Seridó, 16 de julho de 2021.

 

 

 

WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO

Procurador Jurídico Administrativo

OAB/RN 10.543   //   MAT. 1.797 

 



[1]

Art. 8o  À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, ou ainda por disposição legal cabe:

 

I – determinar a abertura de licitação;

II – designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III – decidir os recursos contra atos do pregoeiro, sempre sendo necessário manifestação da Procuradoria Jurídica do Município de Jardim do Seridó;

IV – homologar o resultado da licitação e promover a celebração de contrato; e

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

 

[2] Art. 4º. A delegação de competência conferida aos secretários municipais abrange também:

(...)

II – determinar a realização de licitação, inexigibilidade ou dispensa, e homologar os referidos atos, observadas as normas legais pertinentes, em especial:

[3]A desclassificação por inexequibilidade não se dará de forma sumária, em todos os casos será oportunizado ao licitante à comprovação da exequibilidade do preço ofertado, considerando aquele praticado no mercado”. (TCU – Plenário – Acórdão 1695/2019)

 

‘O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. (Acórdão 587/2012 - Plenário, Rel. Min. Ana Arraes).

[4]

Art. 8o  À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, ou ainda por disposição legal cabe:

 

I – determinar a abertura de licitação;

II – designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III – decidir os recursos contra atos do pregoeiro, sempre sendo necessário manifestação da Procuradoria Jurídica do Município de Jardim do Seridó;

IV – homologar o resultado da licitação e promover a celebração de contrato; e

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

 

[5] Art. 4º. A delegação de competência conferida aos secretários municipais abrange também:

(...)

II – determinar a realização de licitação, inexigibilidade ou dispensa, e  homologar os referidos atos, observadas as normas legais pertinentes, em especial:

[6]A desclassificação por inexequibilidade não se dará de forma sumária, em todos os casos será oportunizado ao licitante à comprovação da exequibilidade do preço ofertado, considerando aquele praticado no mercado”. (TCU – Plenário – Acórdão 1695/2019)

 

‘O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. (Acórdão 587/2012 - Plenário, Rel. Min. Ana Arraes).