I. DO PREÂMBULO

 

Na sessão pública realizada aos 01 de junho de 2021, às 08:00h na Sala de Licitações, no prédio sede da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhor (as) Jaelyson Max Pereira de Medeiros, Cledjane Lira de Oliveira e Jubiana Santos de Oliveira, Membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Jardim do Seridó sob a presidência do Primeiro, designados pela Portaria nº 105/2021 de 16 de fevereiro de 2021.

Tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes contendo as propostas, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 001/2021 destinada a PAVIMENTAÇÃO A PARALELEPÍPEDOS NO TRECHO DA RUA TENENTE JOSÉ ALVES, RUA MANOEL MEDEIROS CAMPOS E TRECHO DA RUA PRESIDENTE KENNEDY, para atender as necessidades Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Protocolaram seus envelopes as empresas habilitadas: YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME inscrita sob o CNPJ 22.317.871/0001-76; CAMPO FELIZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA  inscrita sob o CNPJ  26.635.344/0001-60; M. A. EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME, inscrita sob o CNPJ 18.917.544/0001-88; SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA inscrita sob o CNPJ 13.721.826/0001-91;RENASCENCA EMPREENDIMENTOS EIRELI inscrita sob o CNPJ  08.487.196/0001-00;NUNES CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E OBRAS URBANISTICAS EIRELI inscrita sob o CNPJ 09.181.832/0001-26.

 Considerando que a proposta apresentada continham informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, naquele momento, se as propostas estavam de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolveu enviar a propostas à Engenheira Civil que presta serviços ao município para que emitisse um Parecer Técnico sobre a proposta e se ela estava confeccionadas em conformidade com os termos do Edital.

 

É o Breve Relatório.

 

II – DA DECISÃO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Jardim do Seridó/RN, em 01 de junho de 2021, tornou pública a realização de procedimento licitatório tipo tomada de preço para Pavimentação a paralelepípedos no Trecho da Rua Tenente José Alves, Rua Manoel Medeiros Campos e Trecho da Rua Presidente Kennedy, para atender as necessidades Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, conforme projeto básico, através do Edital da TP n. º 001/2021.

Considerando o parecer técnico da Engenheira Civil Anne Michelle Franco Carvalho, onde analisou as propostas das empresas habilitadas, constatou-se que as empresas, YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME inscrita sob o CNPJ 22.317.871/0001-76; CAMPO FELIZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA  inscrita sob o CNPJ  26.635.344/0001-60; M. A. EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME, inscrita sob o CNPJ 18.917.544/0001-88; SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA inscrita sob o CNPJ 13.721.826/0001-91;RENASCENCA EMPREENDIMENTOS EIRELI inscrita sob o CNPJ  08.487.196/0001-00;NUNES CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E OBRAS URBANISTICAS EIRELI inscrita sob o CNPJ 09.181.832/0001-26, descumpriram o item 10.12, o qual transcrevemos, in verbis:

 

10.12 – Será desclassificada a proposta que:

10.12.1. não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital;

10.12.2. contiver vício insanável ou ilegalidade;
10.12.3. não apresentar as especificações técnicas exigidas no projeto básico ou anexos;

Desse modo, em consonância a Engenheira responsável pelo setor na Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó, observou-se que houve o descumprimento de itens do edital por parte de todas as empresas habilitadas como bem-posto em seu parecer técnico, o qual encontra-se em anexo abaixo.

A comissão permanente de licitação acata o parecer técnico emitido pelo setor de engenharia que presta serviço ao município e decide desclassificar as empresas pelos motivos anteriormente exposto.

Ademais, considerando que o município necessita da realização da celebre obra para viabilizar e atender a secretaria de obras e serviços urbanos, bem como a população deste município, toma-se como base o disposto art.43,§3º[1], da Lei Federal n.º 8.666/93, bem como no Item 9.10 do edital, “Se todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a  Comissão Permanente de Licitação poderá fixar o prazo de 08 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou proposta, escoimadas das causas que as inabilitaram ou desclassificaram”.

Diante do exposto, as empresas, caso queiram, devem apresentar nova proposta devidamente corrigida, no molde previsto do edital da licitação. Somando a isso, ressalva que caso as empresas não estejam em consonância a decisão, poderá interpor recurso, como bem já previsto nos termos do art. 109, I, b, da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Jardim do Seridó/RN, 28 de julho de 2021.

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

     Cledjane Lira de Oliveira                               Jubiana Santos de Oliveira 

 Membro da CPL                                  Membro da CPL

ANEXO I

PARECER TÉCNICO DA ENGENHARIA-TP N° 1/2021.

– IDENTIFICAÇÃO

Tomada de Preço: 001/2021

Obra:      Contratação   de   empresa    especializada    para    prestação    de   serviços    de pavimentação a paralelepípedos no Trecho Ten. José Alves, Trecho da Rua Prse. Kennedy e Rua Manoel Medeiros Campos no município de Jardim do Seridó/RN. Data: 27/07/2021

Assunto: Análise das propostas de preço das empresas habilitadas

 

 

– DOCUMENTAÇÃO ANALISADA

1)    Análise das Proposta das Empresas empresas habilitadas no certame.

 

 

– CRÍTÉRIO DE ANÁLISE

1)    Critério da inexequidade, conforme art. 48 da Lei nº 8666/93;

2)    A planilha orçamentária da proposta vencedora guarda compatibilidade com a do projeto básico (itens de serviços e respectivos quantitativos);

3)    Composição de BDI conforme Acórdão 2622/2013 – TCU;

4)    Leis social

5)    Análise do valor total: deve ser igual ou inferior ao valor aprovado na análise técnica, incluso BDI;

6)    Análise dos itens e subitens: todos os preços unitários devem ser iguais ou inferiores aos valores aprovados no projeto básico, sem a incidência de BDI.

7)    Análise das composições de custos dos itens significativos.

 

 

– PARECER

Após a análise das propostas de preço das empresas habilitadas no referido certame licitatório, temos as seguintes observações:

 

 

Empresa 01 – MA Empreendimentos & Serviços Ltda

  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:

o No Item “execução de pavimento em paralelepipedo…”, o valor unitário do insumo Calceteiro com encargos complementartes está acima do estabelecido na Tabela de referência (12/2020_desonerado). Neste caso não foi apresentado a composição auxiliar para verificação dos valores unitários dos insumos da referida composição (88260).

o Nos Itens “meio fio em pedra granitica…” e “assentamento de guia (meio-fio) em trecho reto…”, o valor unitário do insumo Pedreiro com encargos complementartes está acima do estabelecido na Tabela de referência (12/2020_desoenrado). Neste caso não foi apresentado a composição auxiliar para verificação dos valores unitários dos insumos da referida composição (88309).

  • No Item “escavação em material de 3ª categoria…”, os valores unitários dos insumos Blater, dinamitador ou cabo com encargos complementares, Compressor de ar rebocavel, martelete ou rompedor pneumatico, trator de esteira estão acima do estabelecido na Tabela de referência (12/2020_desoenrado). Neste caso não foi apresentado a composição auxiliar para verificação dos valores unitários dos insumos da referida composição (88257/5953,5795,89032).

o No Item “assentamento de guia (meio-fio) em trecho reto…”, os

 

 

valores unitários dos insumos Pedreiro com encargos complementartes e argamassa no traço 1:3 … estão acima do estabelecido na Tabela de referência (12/2020_desoenrado). Neste caso não foi apresentado a composição auxiliar para verificação dos valores unitários dos insumos da referida composição (88309).

  • Os demais criterios foram atendidos pela empresa.

 

Empresa 02 – Renascença Empreendimentos

  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:

o No Item “execução de pavimento em paralelepipedo…”, os valores unitários dos insumos Calceteiro com encargos complementartes, servente com encargos complementares e rolo compactador vibratório (CHI) estão acima do estabelecido na Tabela de referência (12/2020_desonerado). Neste caso não foram apresentados as composições auxiliares para verificação dos valores unitários dos insumos das referidas composições (88260/88316/5685).

  • Nos Itens “meio fio em pedra granitica…”, os valores unitários dos insumos Pedreiro com encargos complementartes, servente com encargos complementares e caiação de meio fio estão acima do estabelecido na Tabela de referência (12/2020_desoenrado). Neste caso não foram apresentados as composições auxiliares para verificação dos valores unitários dos insumos das referidas composições (88309/88316/1120002).
  • No Item “escavação em material de 3ª categoria…”, os valores unitários dos insumos Blater, dinamitador ou cabo com encargos complementarrs, servente com encargos complementares, trator de esteiras de ar rebocavel e martele 

 

 

ou rompedor pneumático estão acima do estabelecido na Tabela de referência (12/2020_desoenrado). Neste caso não foram apresentados as composições auxiliares para verificação dos valores unitários dos insumos das referidas composições (88257/88316/89032/5795).

o No Item “assentamento de guia (meio-fio) em trecho reto…”, os valores unitários dos insumos Pedreiro com encargos complementartes e servente com encargos complementares estão acima do estabelecido na Tabela de referência (12/2020_desoenrado). Neste caso não foram apresentados as composições auxiliares para verificação dos valores unitários dos insumos das referidas composições (88309/88316.

o Quanto a composição de BDI, cosntatamos que o percentual adotado para a taxa de Lucro está acima do previsto no acordão (que é 8,69%).

  • Observamos que a empresa licitante optou por utilizar a opção de “não-deseoneração” para os custos unitários. Neste caso, avaliamos os valores unitários de todos os itens, além dos itens representativos.
  • Os demais criterios foram atendidos pela empresa.

 

Empresa 03 – NTC Construções e Serviços Eireli

  • Com relação a descrição dos itens, verificamos que as descrições dos itens 1.1.1, 1.3.3, 2.2.3, 3.3.3, 3.3.4 estão divergindo da planilha do projeto básico.
  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:

o Nos Itens “meio fio em pedra granitica…”, o valor unitário do insumo caiação de meio fio está acima do estabelecido na Tabela de referência (12/2020_desoenrado). Neste caso não foi

 

 

apresentado a composição auxiliar para verificação dos valores unitários dos insumos da referida composição (1120002).

 

Empresa 04 – Ynnove Construções LTDA

  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:

o No Item “meio fio em pedra granitica…”, o valor unitário do insumo meio fio granitico está acima do estabelecido na Tabela de referência (SINAPI 12/2020_desonerado, CAERN 11/2020 e Seinfra 26).

o No Item “escavação em material de 3ª categoria…”, o valor unitário do insumo martele ou rompedor pneumatico está acima do estabelecido na Tabela de referência (SINAPI 12/2020_desonerado).

 

Empresa 05 – Nunes Construções de Edifício e Obras Urbanisticas Eireli

  • Com relação a descrição dos itens, verificamos que as descrições dos itens 1.1.1, 1.3.3, 2.2.3, 3.3.3, 3.3.4 estão divergindo da planilha do projeto básico.
  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:

o Nos Itens “meio fio em pedra granitica…”, o valor unitário do insumo caiação de meio fio está acima do estabelecido na Tabela de referência (12/2020_desoenrado). Neste caso não foi apresentado a composição auxiliar para verificação dos valores unitários dos insumos da referida composição (1120002).

 

Empresa 06 – Construtora Campo Feliz

  • Os valores unitários dos itens 1.1.3 e 2.5.1 (que tem a mesma descrição

 

 

e código) estão com valores diferentes. Respectivamente R$ 16,40 e R$ 16,52.

  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:

o No Item “meio fio em pedra granitica…”, o valor unitário do insumo meio fio granitico está acima do estabelecido na Tabela de referência (SINAPI 12/2020_desonerado, CAERN 11/2020 e Seinfra 26).

 

Empresa 06 – S. Lima Empreendimentos Eireli

  • Com relação a descrição dos itens, verificamos que as descrições dos itens 1.1.1, 1.3.3, 2.2.3, 3.3.3, 3.3.4 estão divergindo da planilha do projeto básico.
  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:

o Nos Itens “meio fio em pedra granitica…”, o valor unitário do insumo caiação de meio fio está acima do estabelecido na Tabela de referência (12/2020_desoenrado). Neste caso não foi apresentado a composição auxiliar para verificação dos valores unitários dos insumos da referida composição (1120002).

 

– CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, encaminhamos o referido parede técnico à Comissão Permanente de Licitação para apreciação e providências.

Licitação para apreciação e providências.

Assinado de forma digital por

ANNE MICHELLE FRANCO ANNE MICHELLE FRANCO

CARVALHO:02368418407

CARVALHO:02368418407

Dados: 2021.07.27 18:47:47

-03'00'

ANNE MICHELLE FRANCO CARVALHO CPF: 023.684.184-07

CREA: 210305058-4



[1] § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.