I. DO PREÂMBULO

 

Aos 16/08/2021, às 08:00 horas, no prédio sede da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhor(as) reuniram-se os Senhores Jaelyson Max Pereira de Medeiros; Cledjane Lira de Oliveira e Jubiana Santos de Oliveira, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e respectivos Membros da comissão, designados pela Portaria nº 313 de 07 de julho de 2021 tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 002/2021, destinada a Pavimentação com drenagem superficial em diversas ruas na Zona Rural do Município de Jardim do Seridó/RN, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Atendendo ao Tomada de Preço, não compareceram para a abertura das propostas as empresas habilitadas que foram elas; JUDSON G. DA SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI, inscrita sob o CNPJ: 08.838.881/0001-26, AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, inscrita sob o CNPJ: 12.072.392/0001-83 e YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME inscrita sob o Nº 22.317.871/0001-76

 Considerando que as propostas apresentadas continham informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, naquele momento, se as propostas estavam de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolveu enviar a propostas à Engenheira Civil que presta serviços ao município para que emitisse um Parecer Técnico sobre a proposta e se ela estava confeccionadas em conformidade com os termos do Edital.

É o Breve Relatório.

 

II – DA DECISÃO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Jardim do Seridó/RN, em 29 de julho de 2021, tornou pública a realização de procedimento licitatório tipo tomada de preço para PAVIMENTAÇÃO COM DRENAGEM SUPERFICIAL EM DIVERSAS RUAS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN, através do Edital da TP n.º 002/2021.

Considerando o parecer técnico do Engenheiro Civil Expedito de Araújo de Lima Júnior, onde o Setor de engenharia analisou Após análise da Propostas das empresas decide que a empresa mais bem classificada, JUDSON G. DA SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI, no Valor Global de 251.797,26 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), e também tendo cumprida todos os requisitos exigidos no edital,

1º Colocado: JUDSON G. DA SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 08.838.881/0001-26.

Item/Código

Complemento

Unidade

Quantidade

Valor Unitários

Valor Total

1 - 0011971

 

SERVIÇO

1,00

251.797,2600

251.797,26

Total 251.797,26

2º Colocado: YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 22.317.871/0001-76.

Item/Código

Complemento

Unidade

Quantidade

Valor Unitários

Valor Total

1 - 0011971

 

SERVIÇO

1,00

256.901,7100

256.901,71

Total 256.901,71

3º Colocado: AGRESTE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 12.072.392/0001-83.

Item/Código

Complemento

Unidade

Quantidade

Valor Unitários

Valor Total

1 - 0011971

 

SERVIÇO

1,00

285.599,9400

285.599,94

Total 285.599,94

 

 

Tendo a empresa JUDSON G. DA SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI, apta a ser contratada perante parecer técnico emitido pela Engenheiro Civil do Município, como também aquela que apresentou o menor valor global, fica declarada vencedora, apresentando o valor de 251.797,26 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), Considerando que é dever dessa Comissão Permanente de Licitação buscar sempre a melhor proposta para a administração pública e levando ainda em consideração o princípio da economicidade, conforme verificado a empresa foi aquela que ofertou o melhor lance com isso não há do que se falar em abertura de diligência.

 

Vejamos o art.3 da Lei Federal 8666/1993:

 

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

 

 

Caso não concorde com a decisão, a empresa poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 109, I, b) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Jardim do Seridó/RN, 23 de agosto de 2021.

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

 

Cledjane Lira de Oliveira                                                          Jubiana Santos de Oliveira          Membro da CPL                                                                           Membro da CPL