Trata-se de impugnação interposta, tempestivamente, pela empresa BJC CONSTRUÇÕES EIRELI, incrista no CNPJ/MF sob o nº 26.536.682/0001-45, que apresentou Impugnaçao ao Edital aos 25 (vinte e cinco) dias de agosto de 2021, em face do ato convocatório da Tomada de Preço em epígrafe.
Alega a Impugnante que o edital prevê cláusula restritiva, no item 7.7, Cláusula 7.7.2. e 7.7.3.
Assim, requer que seja acolhida a impugnação e modificado o edital.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE
A impugnação ao edital está regulamentada, no Item 19 do Edital da Tomada de Preço n.º 004/2021, que poderá ser feita até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação. Uma vez que a licitação está marcada para o dia 02 de setembro de 2021, quinta-feira, e a Impugnação fora recebida em 25 de agosto de 2021, faltando 8 (oito) dias para abertura dos envelopes, resta considerá-la tempestiva e que impugna cláusulas do edital, portanto, merece ser admitida e ter o julgamento do mérito.
II – DO MÉRITO
Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.
Em que pese às razões despendidas na impugnação, as disposições editalícias foram pautadas em conformidade com a legislação vigente, pois a Administração seguiu o entendimento do Tribunal de Contas da União e legislação para definir os criterios de qualificação técnica.
A impugante se insurge contra os itens 7.7.2 e 7.7.3 do Edital que assim prescrevem:
7.7.2.Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos como objeto da presente licitação.
7.7.3.Capacidade Técnica Operacional: Comprovação de aptidão da licitante Para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características,quantidade e prazos com o objeto da licitação e indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. a) A comprovação de capacidade técnico- operacional será feita por Certidão de Acervo Técnico (C.A.T.) expedida pelo CREA ou CAU, em nome do responsável técnico da empresa, devidamente registrados no CREA, comprovando que a mesma já executou serviços semelhantes e compatíveis em características com o objeto do presente Edital.
Alega que o edital está exigindo acervo teécnico em nome da empresa devidamente registrado junto ao Conselho de Classe (CREA ou CAU).
A qualificação técnica está prevista, no artigo 30 da Lei 8666/1993, in verbis:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Em nenhum momento do edital está se exigindo do Licitante, acervo técnico, devidamente registrado em órgão de classe, em nome da empresa licitante, mas sim, em nome do seu responsável técnico. O que deve estar acontecendo é uma intepretação com a inserção da expressão “a mesma” no item 7.7.3, que pode dar a entender que o responsável técnico já tenha feito obra semelhante, porém, ja como responsável da empresa. Mas, não é isso que o edital requer, mas sim, tão somente o acerto técnico do responsável, independentemente, se ela já estava na empresa licitante ou não.
A Administração Pública não pode exigir acervo técnico em nome da empresa, uma vez que não pode fazer essa exigência por não ter embasamento legal e jurisprudencial.
MEDIDA CAUTELAR. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA RESTRITIVA À COMPETITIVIDADE.
1. É irregular exigir, para fins de qualificação técnica, a apresentação de atestado de capacitação técnico-operacional em nome da empresa e registrado no CREA, por configurar cláusula restritiva da competitividade e contrariar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, o art. 3º, caput, § 1º, I, e o art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, bem como o art. 55 da Resolução nº 1.025/2009, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Contas (Acórdãos deste TCE/PE TC nº 1117/18, nº 1040/19, nº 1656/19) e do Tribunal de Contas da União (Acórdãos TCU nºs 1328/2010-Plenário, 655/2016-Plenário, 205/2017-Plenário, 2789/16-Plenário, 859/16 -Plenário, 1452/15 -Plenário, 872/16-Plenário e Acórdão 1842/13 -Plenário). (TCE-PE 20535340, Relator: CONSELHEIRA TERESA DUERE, SEGUNDA CÂMARA, Data de Publicação: 22/07/2020)
III – DA CONCLUSÃO
Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, DEFERIR em parte a impugnação em epígrafe interposta pela empresa BJC CONSTRUÇÕES EIRELI, incrista no CNPJ/MF sob o nº 26.536.682/0001-45, para uma melhor redação da Cláusula 7.7.3, o que não enseja reabertura de prazo para as propostas, já que a alteração não implica em motivo que alterará a formulação de propostas, fundamentado no art. 21, II, § 4º da Lei 8.666/1993[1]..
Jardim do Seridó/RN, em 27 de agosto de 2021.
Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
[1] Art. 21 (...)
II – (...)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.