I. DO PREÂMBULO

 

Aos 16 dias do mês de Agosto de 2021, às 08:00h na Sala de Licitações, no prédio sede da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhores(as) Jaelyson Max Pereira de Medeiros, Cledjane Lira de Oliveira e Jubiana Santos de Oliveira, Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Jardim do Seridó/RN e respectivos Membros, designados através da Portaria nº 313, de 07 de Julho de 2021.

Tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes contendo as novas propostas, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 001/2021 destinada a PAVIMENTAÇÃO A PARALELEPÍPEDOS NO TRECHO DA RUA TENENTE JOSÉ ALVES, RUA MANOEL MEDEIROS CAMPOS E TRECHO DA RUA PRESIDENTE KENNEDY, para atender as necessidades Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Protocolaram seus envelopes as empresas habilitadas: YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME inscrita sob o CNPJ 22.317.871/0001-76 e M. A. EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME, inscrita sob o CNPJ 18.917.544/0001-88.

 Considerando que as novas propostas apresentadas continham informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, naquele momento, se as propostas estavam de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolveu enviar a propostas à Engenheira Civil que presta serviços ao município para que emitisse um Parecer Técnico sobre as propostas e se elas estavam confeccionadas em conformidade com os termos do Edital.


 É o Breve Relatório.

 

II – DA DECISÃO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Jardim do Seridó/RN, em 01 de junho de 2021, realizou o procedimento licitatório tipo tomada de preço para Pavimentação a paralelepípedos no Trecho da Rua Tenente José Alves, Rua Manoel Medeiros Campos e Trecho da Rua Presidente Kennedy, para atender as necessidades Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, conforme projeto básico, através do Edital da TP n. º 001/2021.

Considerando o parecer técnico da Engenheira Civil Anne Michelle Franco Carvalho, onde analisou as propostas das empresas habilitadas, que apresentaram novas propostas, constatou-se que as empresas, YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME inscrita sob o CNPJ 22.317.871/0001-76 e M. A. EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME, inscrita sob o CNPJ 18.917.544/0001-88, cumpriram todos os requisitos exigidos no edital.

1º Colocado: M. A. EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME - CNPJ: 18.917.544/0001-88.

Item/Código

Complemento

Unidade

Quantidade

Valor Unitários

Valor Total

1 - 0011768

 

SERVIÇO

1,00

128.975,5800

128.975,58

Total 128.975,58

2º Colocado: YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 22.317.871/0001-76.

Item/Código

Complemento

Unidade

Quantidade

Valor Unitários

Valor Total

1 - 0011768

 

SERVIÇO

1,00

144.704,0700

144.704,07

Total 144.704,07

 

Tendo a empresa M. A. EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME, apta a ser contratada perante parecer técnico emitido pela Engenheira Civil do Município, como também aquela que apresentou o menor valor global, fica declarada vencedora, apresentando o valor de R$ 128.975,58 (Cento e vinte e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Considerando que é dever dessa Comissão Permanente de Licitação buscar sempre a melhor proposta para a administração pública e levando ainda em consideração o princípio da economicidade, conforme verificado a empresa foi aquela que ofertou o melhor lance com isso não há do que se falar em abertura de diligência.

 

Vejamos o art.3 da Lei Federal 8666/1993:

 

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

 

Caso não concorde com a decisão, a empresa poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 109, I, b) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

 

Jardim do Seridó/RN, em 02 de Setembro de 2021.

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

Cledjane Lira de Oliveira

Membro da CPL

 

Jubiana Santos de Oliveira

Membro da CPL