Pregão Eletrônico nº 047/2021 - Resposta à Impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico, protocolizada através do sistema Portal de compras Públicas, pela empresa Multi Quadros e Vidros Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.961.467/0001-96, aos 06 de setembro de 2021 as 16h07min.

 

 I    – DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.

 

Trata-se de impugnação interposta, tempestivamente, pela empresa Multi Quadros e Vidros Ltda inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.961.467/0001-96, que interpôs aos 06 dias de setembro de 2021, impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 047/2021, em face do ato convocatório, que tem por objeto “Aquisição de material de expediente e correlatos".

O aviso de licitação do Pregão Eletrônico n° 047/2020, foi publicado na Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) sob o código indentificador 8A2FE6E9 em 31/08/2021, com abertura prevista para o dia 13/09/2021, às 08h:01min – Horário de Brasília.

De acordo com o subitem 23.1 do Edital, Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.”.

 

Alega o impugnante que o edital:

 

 II   - DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

Multi Quadros e Vidros Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.961.467/0001-96 impugna pela alteração do Edital nos seguintes termos:

“(...)

  1. 1.    em face da constatação de irregularidades na habilitação do referido pregão frente aos itens 129 ao 131, que são solicitados Quadros Brancos que são fabricados com fundo em madeira (MDF, Compensado, Eucatex, HDF, Duratex, Aglomerado) para dar sustentação ao quadro, sem exceção, não existindo outro material para fabricação, ou seja os quadros são confeccionados com matéria prima principal/estrutura a madeira, assim como qualquer outro mobiliário confeccionado de madeira (Mesa, Armário, Porta dentre outros).

(...)

  1. 2.    Que em razão do provimento da presente impugnação, seja realizada modificação no edital, para inclusão de subitem contendo as seguintes exigências:

- Solicitar ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação da proposta, o comprovante de registro do fabricante do produto no cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, acompanhado do respectivo certificado de regularidade válido, instituído pelo artigo 17, inciso II, da Lei Nº 6.938, de 1981, readequando o edital a Instrução Normativa Nº 6, de 15 de março de 2013, a qual trouxe modificações à Instrução Normativa Nº 31, de 3 de dezembro de 2009, conforme a Lei Federal Nº 6.938/1981 e alterações dadas pela  Lei Nº 10.165/2000, e legislação correlata.

(...)

3.      E, por fim, requer que, no caso de indeferimento da presente peça, o que se levanta a título meramente argumentativo, seja a mesma remetida à autoridade hierárquica imediatamente superior, para que tome ciência do assunto aqui tratado e emita seu parecer.”

II - DA ANÁLISE DOS PEDIDOS 

Quanto a alegação da empresa pela necessidade do item “2”, restou configurado que não existe amparo legal para tais exigências, posto que os produtos descritos nos itens 129 ao 131 do Termo de Referência Anexo I do presente Edital, não se enquadram como “Atividade potencialmente poluidoras”.

Importande entender do que são atividades potencialmente poluidoras vejamos Produção, transporte e extração de produtos que são considerados como perigosos ao meio ambiente. O IBAMA, possui uma tabela (ANEXO VIII) da LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 com a descrição das atividade enquadradas na categoria de potencialmente poluidoras: Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e utilizadoras de Recursos Ambientais.

Ainda neste ponto há de se destacar as seguintes fundamentações legais, conforme descrito no Artigo 10, inciso I, da Instrução Normativa IBAMA nº 06 de 15/03/2013:

 

“Art. 10º. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:

I        - a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;

II      - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;

III    - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.” (Instrução Normativa IBAMA nº 06 de 15/03/2013)

 

O Anexo I da referida Instrução Normativa, apresenta a Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o qual cabe destacar a descrição do código 7 – 4: “Fabricação de estruturas de madeira e móveis”, sendo que tal descrição não se enquadra nos produtos descritos nos itens 129 ao 131

Os produtos em licitação são quadros brancos com estrutura em alumínio portanto não se enquadra em nenhum componente do código 2 – 2 e menos ainda do 7 – 4 da Instrução Normativa IBAMA nº 06 de 15/03/2013, pois ainda que aceitássemos a interpretação que as estruturas de matérias constantes da norma são estruturas simples como de um quadro e não estruturas maiores (potencialmente poluidoras, decorrente do beneficiamento direto da madeira), os quadros objeto de nossa licitação não possuem estrutura de madeira (estrutura de alumínio), tão somente a base.

Ratificando a manifestação do Setor requisitante, onde “esta Divisão entende não haver obrigatoriedade legal para a exigência do Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal junto ao IBAMA, uma vez que IN 06, de 158 de março de 2013 não elenca em seu rol os fabricantes de quadro Branco ou magnéticos como atividade potencialmente poluidora.”

Levando-se em consideração ainda que, aceitando a impugnação, estaria esta Comissão restrisngindo a particitação para empresas produtoras de quadros brancos, uma vez que as empresas que apenas os revendem não possuiriam a documentação solicitada no item “2” das Razões da Impugnação.

Neste caso, julgo IMPROCEDENTE o pleito.

 Quanto ao pedido descrito no item “3”, considerando que é uma das atribuições do pregoeiro examinar e decidir as impugnações, conforme descrito no Art. 24, § 1º, do Decreto Federal nº 10.024/2019, e considerando que não há previsão legal de envio à autoridade superior no caso de impugnação, informo IMPROCEDENTE o pleito.

 

III – DA DECISÃO DO PREGOEIRO:

Diante do exposto, DECIDE este Pregoeiro conhecer da impugnação interposta pela empresa Multi Quadros e Vidros Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.961.467/0001-96, julgando-a improcedente, permanecendo inalteradas as informações contidas no Edital e seus anexos.

 

Jardim do Seridó/RN, em 10 de setembro de 2021

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal