Pregão Eletrônico nº 047/2021 - Resposta à Impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico, protocolizada através do sistema Portal de compras Públicas, pela empresa Multi Quadros e Vidros Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.961.467/0001-96, aos 06 de setembro de 2021 as 16h07min.

 

I    – DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. 

 

Trata-se de impugnação interposta, tempestivamente, pela empresa Multi Quadros e Vidros Ltda inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.961.467/0001-96, que interpôs aos 06 dias de setembro de 2021, impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 047/2021, em face do ato convocatório, que tem por objeto “Aquisição de material de expediente e correlatos".

O aviso de licitação do Pregão Eletrônico n° 047/2020, foi publicado na Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) sob o código indentificador 8A2FE6E9 em 31/08/2021, com abertura prevista para o dia 13/09/2021, às 08h:01min – Horário de Brasília.

De acordo com o subitem 23.1 do Edital, Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.”.

 

Alega o impugnante que o edital:

 

 

II    - DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

 

Multi Quadros e Vidros Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.961.467/0001-96 impugna pela alteração do Edital nos seguintes termos:

“(...)

  1. 1.     Solicitamos revisão no descritivo dos itens 129, 130 e 131, pois quando um Edital/Termo de Referência solicita apenas ‘’quadro branco’’, ou ‘’chapa de fibra de madeira com pintura UV branca brilhante’’, ou ‘’chapa de fibra branca resinada’’, dentre outros similares, abre margem para licitantes oferecerem produtos inferiores e de baixa qualidade, lesando o órgão e os outros licitantes que prezam por qualidade, ocasionando assim uma concorrência desleal a quem quer fornecer um produto durável e adequado. Essa descrição para quadro branco não atende aos requisitos de um quadro para uso escolar ou uso contínuo por exemplo, pois esse tipo de quadro mancha com facilidade e perde sua vida útil, se tornando um produto descartável.

(...)

2.        E, por fim, requer que, no caso de indeferimento da presente peça, o que se levanta a título meramente argumentativo, seja a mesma remetida à autoridade hierárquica imediatamente superior, para que tome ciência do assunto aqui tratado e emita seu parecer.”

II - DA ANÁLISE DOS PEDIDOS

Quanto a alegação da empresa pela necessidade do item “1”, restou configurado que não existe amparo legal para tais exigências, posto que os produtos descritos nos itens 129 ao 131 do Termo de Referência Anexo I do presente Edital, em virtude da solicitação de impugnação ao referido edital, veio pedido de esclarecimento a referida solicitação, o que desde já não deve prosperar, pelos motivos que passo a esclarecer.

Inicialmente, é cabível ressaltar  que as descrições do itens que constam no presente Edital, já se fizeram presente em processos anteriores e não houve nenhum problema.De modo que não houve questionamentos acerca da qualidade dos produtos entregues aos setores que adiquiriram esses tipos de equipamentos.

Diante o exposto, torna-se válido mencionar que o objetivo desta Administração Muncipal não tem carácter discriminatório, mas garantir a aquisição ou contratação mais vantajosa para a adminsitração pública. Essa estando em consonância as exigências estabelecidas pelo Art. 3º, da Lei 8.666/1993:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

 

 

 

Dessa forma, cabe elucidar ainda, que o presente instrumento convocatório não possui atos que restrinjem a participação ou gerem exclusão de participantes. Como também, deve fazer uma ressalva acerca do pregão eletrônico nº 031/2021, realizado no dia 09 de outubro de 2020 , no qual possuia o mesmo objeto  e contou com a participação de 5(cinco) empressas interessadas, das quais entres elas, pode-se destacar o interesse da empresa Multi Quadros e Vidros Ltda inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.961.467/0001-96, ou seja, a referida empresa  impugnante. Na qual mostrou tamanho interesse pelo item solicitado, sem nem mesmo mostrar questionamentos.

 

Nessa perspectiva,  cabe citar ainda o pronunciamento decisório da maioria dos Tribunais Nacionais, como a exemplo do Tribunal de Santa Catarina:

“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes, a isonomia não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos licitantes, mas também como um conjunto de deveres e limitações impostas pelo próprio edital.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02)(grifo nosso).

 

Assim, é importante elucidar o dever do Administrador Público de garantir contratação vantajosa, a fim de que seja preservado o interesse da coletividade, haja vista que tal interesse sempre vai se sobrepor ao interesse de particulares, não há do que se questionar quanto a descrição do item exigido.

Neste caso, julgo IMPROCEDENTE o pleito.

 

III – DA DECISÃO DO PREGOEIRO:

 

Diante do exposto, DECIDE este Pregoeiro, com  o devido conhecimento tomado pela  impugnação interposta pela empresa Multi Quadros e Vidros Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.961.467/0001-96, julgar  improcedente o pedido de impugnação.  Permanecendo assim inalteradas as informações contidas no Edital e seus anexos.

 

 

Jardim do Seridó/RN, em 09 de setembro de 2021

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal