JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO

PROCESSO DE DESPESA N.º 813.001/2021

TOMADA DE PREÇO N.º 004/2021

OBJETO: CONSTRUÇÃO DE ABATEDOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN. 

 

I. DO PREÂMBULO

 

Aos 02/09/2021, às 08:01 horas, no prédio sede da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhor(as) Jaelyson Max Pereira de Medeiros; Cledjane Lira de Oliveira e Jubiana Santos de Oliveira, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e respectivos Membros da comissão, designados pela Portaria nº 313 de 07 de julho de 2021, tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 004/2021, destinada a Construção de um Abatedouro Público no Município de Jardim do Seridó/RN, para atender as necessidades Secretaria Municipal Agricultura Meio Amb. e Pesca. Atendendo ao Tomada de Preço, protocolaram e compareceram as empresas licitantes:  

 

FORNECEDORES PARTICIPANTES 

Licitante 

Representante 

Razão Social / CNPJ / CPF 

Nome / Identidade / Emissor 

YNNOVE CONSTRUCOES LTDA - ME / 22.317.871/0001-76  

PROTOCOLOU /  

EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E COMERCIO DA CONSTRUCAO LTDA / 07.275.651/0001-33  

ALEXIS PAULINO DOS SANTOS /391077 SSP/RN  

E C DA SILVA EIRELI / 26.354.441/0001-85  

PROTOCOLOU /  

MORLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI / 29.646.397/0001-75  

PROTOCOLOU /  

CONSTRUTORA OLIVEIRA E MELO LTDA / 14.022.963/0001-09  

PROTOCOLOU /  

CONSTRUTORA RS SERVICOS EIRELI / 26.094.503/0001-67  

PROTOCOLOU /  

TGB ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI / 09.580.934/0001-14  

PROTOCOLOU /  

MA FERREIRA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI / 07.855.078/0001-37  

FRANK ANGELO DA SILVA MIRANDA /1362167 CREA RN  

 

A sessão foi suspensa para a análise posterior da documentação de habilitação, nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, in verbis:

 

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

(...)

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta

 

É o Breve Relatório.

 

II. DA ANÁLISE

 

Considerando toda a documentação apresentada pelas empresas em seus envelopes de habilitação e feita sua respectiva análise, vê-se que as seguintes empresas  E C DA SILVA EIRELI e YNNOVE CONSTRUCOES LTDA – ME apresentaram o capital social respectivamente de R$ 99.800,00 (Noventa e nove mil e oitocentos reais) e  90.000,00 (Noventa mil reais), estando 10% (dez porcento) abaixo do valor estimado para a contração que é de 1.178.388,82 (um milhão, cento e setenta e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).

 

III. DA DECISÃO

 

Levando-se em consideração os argumentos expressos anteriormente, a Comissão Permanente de Licitação resolve INABILITAR as empresas:

E C DA SILVA EIRELI e YNNOVE CONSTRUCOES LTDA – ME apresentaram o capital social respectivamente de R$ 99.800,00 (Noventa e nove mil e oitocentos reais) e 90.000,00 (Noventa mil reais), estando 10% (dez porcento) abaixo do valor estimado para a contração que é de 1.178.388,82 (um milhão, cento e setenta e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos.

 

Tendo a empresa EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E COMERCIO DA CONSTRUCAO LTDA, inscrita no CNPJ/MF n. º 07.275.651/0001-33, apresentado a certidão negativa relativa aos tributos estaduais, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regulamentação da Certidão Negativa Relativa aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, conforme Art. 43, § 1º da Lei complementar nº 123/2006.

 

“Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1oHavendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões.”

 

conforme disposto no referido artigo o prazo de 05 (cinco) dias úteis apenas passará a contar a partir do momento em que a empresa for Declarada Vencedora do Certame e não na fase de habilitação.

 

HABILITAR as empresas: EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E COMERCIO DA CONSTRUCAO LTDA, inscrita sob o CNPJ: 07.275.651/0001-33, MORLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, inscrita sob o CNPJ: 29.646.397/0001-75, CONSTRUTORA OLIVEIRA E MELO LTDA, inscrita sob o CNPJ: 14.022.963/0001-09, CONSTRUTORA RS SERVICOS EIRELI, inscrita sob o CNPJ: 26.094.503/0001-67, TGB ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita sob o CNPJ: 09.580.934/0001-14  e MA FERREIRA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, inscrita sob o CNPJ: 07.855.078/0001-37.  

 

Caso discorde desta decisão, poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 109, I, a) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Transcorrido o prazo anteriormente descrito e não havendo apresentação de recursos fica a sessão de abertura dos envelopes das propostas marcada para o dia 24 de setembro do corrente ano, as 12:30 horas, no Setor de Licitações localizado no Centro Cultural de Múltiplo Uso “Prefeito Pedro Izidro de Medeiros”, à Pç. Prefeito Manoel Paulino dos Santos Filho, nº 228, Centro, Jardim do Seridó/RN.

 

 

Jardim do Seridó/RN, 15 de setembro de 2021.

 

 

                                                                                  Jaelyson Max Pereira de Medeiros

                                                                                               Presidente da CPL

 

 

 

                                  Cledjane Lira de Oliveira                                                              Jubiana Santos de Oliveira

                                       Membro da CPL                                                                               Membro da CPL