PROCESSO DE DESPESA N. º 825.018/2021

TOMADA DE PREÇO N. º 005/2021

OBJETO: PAVIMENTAÇÃO COM DRENAGEM SUPERFICIAL EM DIVERSAS RUAS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN (PASSAGENS MOLHADAS NAS COMUNIDADES PAU FERRO E BRABO).

 

JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO 

 

I. DO PREÂMBULO

 

Aos vinte e um (21) dias de setembro de 2021, às 08:00 horas, no prédio sede da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhores Jaelyson Max Pereira de Medeiros; Cledjane Lira de Oliveira e Jubiana Santos de Oliveira, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e respectivos Membros da comissão, designados pela Portaria nº 313 de 07 de julho de 2021, tiveram início os trabalhos de abertura dos envelopes de habilitações, provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 005/2021, destinada pavimentação com drenagem superficial em diversas ruas na zona rural do município de Jardim do Seridó/RN (passagens molhadas nas comunidades Pau Ferro e Brabo), para atender as necessidades Secretaria Municipal de Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca, protocolaram os envelopes as empresas licitantes:

 

FORNECEDORES PARTICIPANTES

Licitante

Representante

Razão Social / CNPJ / CPF

Nome / Identidade / Emissor

A B ENGENHARIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA / 38.027.455/0001-73

PROTOCOLOU /

CONSTRUTORA ALICERCE LTDA-EPP/02.512.025/0001-08

PROTOCOLOU /

ECOS-EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME / 20.784.805/0001-80

PROTOCOLOU /

M MINERVINO NETO EMPREENDIMENTOS / 63.312.771/0001-34

PROTOCOLOU /

MA EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA / 18.917.544/0001-88

PROTOCOLOU /

NTC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-EPP/ 35.858.155/0001-48

PROTOCOLOU /

SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS EIRELI / 13.721.826/0001-91

PROTOCOLOU /

 

A sessão foi suspensa para a análise da documentação de habilitação, nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, in verbis:

 

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

(...)

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta

 

 

É o Breve Relatório.

 

II – DA DECISÃO

Considerando toda a documentação apresentada pelas empresas em seus envelopes de habilitação e feita sua respectiva análise pela CPL, vê-se que a seguinte empresa A B ENGENHARIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA inscrita no CNPJ N° 38.027.455/0001-73 descumpriu o item 7.2.1, em que prevê a comprovação da capacidade técnica operacional, ou seja, a comprovação de aptidão da licitante em atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com objeto da licitação; a presente empresa apresenta o atestado de capacidade técnica para o objeto de construção de edifícios, esse com divergentes semelhanças do objeto licitante.

Já a empresa CONSTRUTORA ALICERCE LTDA-EPP inscrita no CNPJ N° 02.512.025/0001-08, descumpriu o item 7.7.1 em que deve haver o Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade; pois a presente empresa apresentou o CREA, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, entretanto, consta que sua última alteração contratual consolidada seria a de n° 07, atualizada no dia 13 (treze) de março de 2014, quando a empresa consta uma alteração contratual de n° 08, assinada no dia 29(vinte e nove de julho de 2014). Estando assim em divergência a própria certidão, a qual declaração sua invalidade caso haja qualquer alteração posterior aos elementos cadastrais nela contidos.

A empresa ECOS-EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME inscrita no CNPJ N° 20.784.805/0001-80, descumpriu o item 7.5.1 [1]do instrumento convocatório, em que apesar de apresentar a prova de inscrição no cadastro de contribuintes (Alvará), seu ramo de atividade não se encontra compatível ao objeto contratual. Ademais, não apresentou a declaração de elaboração independente de proposta, como já previsto no item 8.1.9 do edital.

Considerando tais argumentos, a Comissão Permanente de Licitação resolve inabilitar as empresas relacionadas anteriormente e habilitar as empresas M MINERVINO NETO EMPREENDIMENTOS / 63.312.771/0001-34; MA EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA / 18.917.544/0001-88; NTC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-EPP/ 35.858.155/0001-48; e SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS EIRELI / 13.721.826/0001-91 por cumprirem todos os termos do edital.

 

Caso não concorde com a decisão, a empresa poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 109, I, a) da Lei Federal n. º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Jardim do Seridó/RN, 24 de setembro de 2021.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

 

Cledjane Lira de Oliveira                                                          Jubiana Santos de Oliveira         

  Membro da CPL                                                                           Membro da CPL



[1] Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal (Alvará), se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;