PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 813.001/2021 (TP n.º 004/2021)

MODALIDADE: TOMADA DE PREÇO

OBJETO: Construção de um Abatedouro Público no Município de Jardim do Seridó/RN.

 

 

A decisão de julgamento das habilitações das empresas fora publicada em 16 de setembro de 2021, pela Comissão Permanente de Licitação que HABILITOU as empresas (i) Empreendimentos Construções e Comércio da Construção LTDA, inscrita no CNPJ n.º 07.275.651/0001-33; (ii) Morlis Construções e Incorporações EIRELI, inscrita no CNPJ n.º 29.646.397/0001-75; (iii) Construtora Oliveira e Melo LTDA, inscrita no CNPJ n.º 14.022.963/0001-09; (iv) Construtora RS Serviços EIRELI, inscrita no CNPJ n.º 26.094.503/0001-67; (v) TGB Engenharia e Empreendimentos EIRELI, inscrita no CNPJ n.º 09.580.934/0001-14 e (vi) MA Ferreira Construções e Serviços EIRELI, inscrita no CNPJ n.º 07.855.078/0001-37.

A empresa Empreendimentos Construções e Comércio da Construção interpôs Recurso contra a habilitação da empresa TGB Engenharia e Empreendimentos EIRELI tão somente para “alertar” a Comissão Permanente de Licitação para averiguar que a empresa supra deixou de apresentar os termos de abertura e encerramento do livro diário.

A interposição do Recurso foi tempestiva, nos termos do art. 109, I, a) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fora aberto prazo para contrarrazões, porém, a empresa Recorrida, TGB Engenharia quedou-se inerte.

Em razão da interposição do recurso pela empresa Recorrente contra a decisão que a habilitou a empresa TGB Engenharia, o presidente da Comissão Permanente de Licitação remeteu os autos para julgamento da decisão, nos termos do art. 109, § 4º[1] da Lei 8.666/1993, já que a comissão manteve a decisão de julgamento das propostas.

É o relatório.

 

DO MÉRITO

 

O recurso administrativo (fls. 1709 – 1711) foi apresentado pela Recorrente, na data de 23.09.2021, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão que a inabilitou, portanto, o recurso deve ser conhecido pela administração pública por atender aos requisitos de admissibilidade do artigo 109, I, a)[2] da Lei 8.666/1993.

A Comissão Permanente de Licitação abriu prazo de 05 (cinco) dias úteis para as demais empresas, caso quisessem, apresentassem manifestação sobre tal recurso, nos termos do Art. 109, § 3º[3] também da Lei 8.666/1993 (fls. 1713 - 1716), onde quedaram-se inertes.

 

A empresa Recorrente alega que a empresa TGB Engenharia não apresentou os termos de abertura e fechamento do livro diário. Porém, não cita se quer qual o dispositivo do edital foi descumprido ou qualquer dispositivo legal. Vale ainda destacar que a exigência de termos de abertura e fechamento devidamente autenticadas configuram cláusulas restritivas, uma vez que o balanço patrimonial e os demais documentos de qualificação técnica, nos termos do art. 31, I e II da Lei 8.666/1993[4] já demonstram a “boa saúde financeira” da empresa TGB Engenharia. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REQUISITO DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL. EXIGÊNCIA CONJUNTA DE TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DE LIVRO DIÁRIO. DESNECESSIDADE. BALANÇO PATRIMONIAL QUE DETÉM AUTONOMIA. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA BEM DEMONSTRADA. EXCESSO DE FORMALISMO. PREVALÊNCIA DA RAZOABILIDADE. ORDEM MANTIDA. APELAÇÃO E REEXAME DESPROVIDOS.

(TJ-SC - APL: 00279548420158240023 Capital 0027954-84.2015.8.24.0023, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 08/08/2019, Quinta Câmara de Direito Público)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. NÃO ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ILEGALIDADE DO ATO. CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Pregoeiro Oficial do Pregão Eletrônico 30.105/2013 da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletrobrás, consistente na desclassificação da impetrante, considerada vencedora no certame, sob a justificativa de ausência de apresentação do termo de abertura e encerramento do balanço patrimonial da empresa, desatendendo exigência contida no edital. 2. Afigura-se ilegal a desclassificação da impetrante por suposta ausência de apresentação do termo de abertura e encerramento do livro diário/balanço patrimonial da impetrante e por suposto desatendimento de exigência editalícia a esse respeito, pois não se verifica nenhuma exigência nesse sentido no edital ou na Lei 8.666/93 para qualificação econômica-financeira da licitante. 3. O inciso I do art. 31 da Lei 8.666/93 dispõe que a exigência de qualificação econômica-financeira limitar-se-á à apresentação de "balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios". 4. A finalidade da exigência da lei é assegurar que a licitante possua capacidade econômico-financeira para eventual execução do objeto da licitação. Tendo a impetrante apresentado seu balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício, comprovou suficientemente tal capacidade. 5. Mantém-se a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a anulação da decisão que desclassificou a impetrante do certame licitatório, a aceitação de sua proposta e prosseguimento das demais etapas da licitação. 6. Remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF-1 - REOMS: 00089335220134013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 24/08/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 14/10/2016) (grifo nosso)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. Modalidade concorrência. Cláusula que não estabelece a necessidade de apresentação dos termos de abertura e encerramento do livro diário junto com o balanço patrimonial. Exigência não constante do edital e desnecessária, que restringe o número de licitantes e prejudica a escolha da melhor proposta. Impetrante que preencheu as exigências que constam no edital. Sentença mantida. Reexame necessário improvido.

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10040503320198260278 SP 1004050-33.2019.8.26.0278, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2019)

 

 

Assim, CONHEÇO do recurso apresentado pela empresa EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA, ora Recorrente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO pelas razões postas, nos termos do artigo 109, § 4º da Lei 8.666/1993, mantendo assim a Decisão de Habilitação da Comissão Permanente de Licitação sobre a empresa TGB ENGENHARIA E EMPREENDIMENROS EIRELI, inscrita no CNPJ n.º 09.580.934/0001-14.

 

Dê-se o regular prosseguimento do processo licitatório. 

 

 

 Jardim do Seridó-RN, 04 de outubro de 2021.

 

 

JOSÉ AMAZAN SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Art. 109. (...)

§ 4o  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

[2] Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

 

[3] Art. 109 (...)

§ 3o  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

[4] Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;