DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PROCESSO LICITATÓRIO N. º 616.062/2021

PREGÃO ELETRÔNICO N. º 045/2021

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS GRÁFICOS

 

I - DO PREÂMBULO

Considerando que ocorreu recurso administrativo pela empresa JC COPIADORA E GRÁFICA RÁPIDA, com razão social LÍVIA KAROL OLIVEIRA DOS SANTOS-ME, inscrita no CPNJ N° 22.376.235/0001-15,  protocolada via sistema, portal de compras, no dia 16(dezesseis) de setembro de 2021;  em virtude da decisão ministrada pelo pregoeiro municipal e sua equipe de apoio, uma vez que a referida empresa descumpriu o item 9.8.8 do instrumento de convocação, seja a ausência documental da inscrição do requerimento do empresário, a declaração de elaboração independe da proposta; além de apresentar a declaração de inidoneidade referente ao município de Jucurutu/RN.

Os autos do Pregão Eletrônico n. º 045/2021 foram encaminhados pelo Pregoeiro à autoridade superior para a apreciação do recurso administrativo de fls. 370 – 376.

 A competência para o julgamento do recurso, na modalidade do pregão eletrônico e da autoridade solicitante ocorreu por força do artigo 08º[1] do Decreto Municipal n.º 1.395/2018 c/c Art. 4º, II[2] do Decreto n.º 1.444/2019, no caso, Secretária Municipal de Administração.

Os autos foram submetidos à Procuradoria Jurídica do município para emissão do parecer opinativo que consta às fls. 377.

 

É o Breve Relatório.

 

II - DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

              

A empresa JC COPIADORA E GRÁFICA RÁPIDA, com razão social LÍVIA KAROL OLIVEIRA DOS SANTOS-ME, inscrita no CPNJ N° 22.376.235/0001-15, apresentou recurso para que fosse revisto os atos da comissão de licitação e dessa forma, a empresa fosse habilitada. Pois, assim pretende que seja revertida a decisão e a referida empresa anteriormente citada, sane todas as falhas.

 

III - DA ANÁLISE

 

Imperioso ressaltar que todos os julgados da administração pública estão embasados nos princípios insculpidos no art.  3º da Lei nº 8.666/93, conforme segue:

 

“Art.  3º  A  licitação  destina-se  a  garantir  a  observância  do  princípio  constitucional da  isonomia,  a  seleção  da  proposta  mais  vantajosa  para  a  administração  e  a promoção  do  desenvolvimento  nacional  sustentável  e  será  processada  e julgada  em estrita  conformidade  com  os  princípios  básicos  da  legalidade,  da  impessoalidade, da  moralidade,  da  igualdade,  da  publicidade,  da  probidade  administrativa,  da vinculação  ao  instrumento  convocatório,  do  julgamento  objetivo  e  dos  que  lhes  são correlatos.”  (Grifo nosso)

 

É indiscutível que o Administrador responsável deve sempre avaliar o conjunto de concorrentes, evitando-se, a todo custo, inabilitações e/ou desclassificações precipitadas, cujos motivos ensejadores possam ser facilmente sanados.  É de se esperar que aquele proceda com especial cautela na avaliação da documentação disponibilizada, já que lida com recursos públicos, sendo-lhe vedado levar a cabo exclusões sumárias e desarrazoadas

O pregoeiro do município de Jardim do Seridó, em consonância a Lei Federal 10.520/2002, na qual exige os documentos de habilitação das empresas provisoriamente consagradas como vencedoras até a data e horário estabelecidos para a abertura da sessão pública, podendo ainda o licitante retirar ou substituir até então, conforme art. 26 do Decreto n° 10.024/2019.

            Ademais, como previsto no art. 3 da Lei 8.666/1993 na qual prevê a seleção da proposta mais vantajosa para administração, a referida empresa encontra-se melhor apta para garantir a observância dos princípios constitucionais, a medida em que ao convocar a segunda colocada, o valor final irá gerar aumento de custo aos cofres públicos municipais.

Dessa forma, como já previsto no Decreto 10.024/2019, em seu art. 47, ao dar possibilidade do pregoeiro de sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, durante a fase de julgamento das propostas quanto na de habilitação.

O edital de licitação constitui instrumento para a consecução das finalidades do certame licitatório, quais sejam, assegurar a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93. Dessa maneira, a interpretação e a aplicação das regras estabelecidas devem ter por norte o atingimento dessas finalidades, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuam para esse desiderato.

As regras de licitações e a jurisprudência vêm evoluindo nesse sentido, sendo possível, por exemplo, ante à falta de juntada de comprovantes de regularidade fiscal pelo licitante, a consulta, pelo próprio agente público que conduz o certame, a sítios públicos em que constem tais documentos, nos termos do art. 40, parágrafo único, do Decreto 10.024/2019.

No sentido ao que foi argumentado, trago determinação do Tribunal de Contas da União no Acórdão 1211/2021 – Plenário do Tribunal de Contas da União da relatoria do Ministro Walton Alencar, sessão em 26/05/2021:

 

9.4. deixar assente que, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro; (grifo nosso)

 

Assim como os documentos que não foram anexados: inscrição completa do requerimento de empresário que deve existir à época da apresentação das propostas, anexação do documento de declaração independente de proposta que pode ser feito, inclusive, na hora do julgamento da habilitação, o que não fora observado pelo pregoeiro, pelo menos não foi possível identificar essa diligência, e a retificação da declaração de idoneidade que, ao que me parece foi um erro formal da empresa Recorrente.

Nesse norte, prima facie, resta evidente que a decisão atacada é ilegal e, ainda, enseja prejuízo a Administração, porquanto impediu a obtenção da melhor proposta, o que é evidentemente ilegal. Por isso, ainda, convém referir que a Súmula 473 do STF refere com clareza que:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Assim, considerando que a recorrente demonstrou e comprovou a proposta mais vantajosa na fase de lances, objetivo fundamental do interesse público da licitação, verifica-se que a sua inabilitação demonstra formalismo excessivo que contraria os postulados constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e da vantajosidade, contrariando assim a economicidade à Administração Pública nos moldes do Art. 3º da lei 8666/93, devendo a mesma ser reconsiderada e a licitante ser devidamente habilitada no certame até a sua homologação.

 

IV – DA DECISÃO

 

Por todo o exposto, Secretaria Municipal de Administração do Município de Jardim do Seridó/RN, no prazo legal, decide conhecer do recurso interposto pela licitante JC COPIADORA E GRÁFICA RÁPIDA, cuja a razão social LÍVIA KAROL OLIVEIRA DOS SANTOS-ME, inscrita no CPNJ N° 22.376.235/0001-15, para no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, submetendo a decisão ao pregoeiro do Município e sua equipe de apoio para sua ratificação ou reconsideração, cuja decisão será publicada no Diário Oficial dos Municípios (FEMURN) e comunicada aos participantes, para a produção dos jurídicos e legais efeitos.

 

Jardim do Seridó/RN, em 08 de outubro de 2021.

 

Publique-se, registre-se e intime-se.

 

 

___________________________________

Rejane Maria de Azevedo Medeiros

Secretária Municipal de Administração

 

 

 

 

Processo Licitatório n.º 616.062/2021

Pregão Eletrônico n.º 045/2021 (Serviços Gráficos)

Assunto: Parecer sobre Recurso Interposto

 

Parecer Jurídico

 

Pregão Eletrônico. Recurso Administrativo. Oportunidade de Inserção de Documentos. Lei 10.520/2002. decreto 10.024/2019. Acórdão 1211/2021 – tcu. Serviços Gráficos. Provimento do Recurso.

Relatório

 

Os autos do Pregão Eletrônico n.º 045/2021 foram encaminhados pelo Pregoeiro à autoridade superior para a apreciação do recurso administrativo de fls. 370 - 376.

 A competência para o julgamento do recurso, na modalidade do pregão eletrônico é da autoridade solicitante por força do artigo 08º[3] do Decreto Municipal n.º 1.395/2018 c/c Art. 4º, II[4] do Decreto n.º 1.444/2019, no caso, Secretária Municipal de Administração.

A empresa Lívia Karol Oliveira dos Santos (J C Copiadora e Gráfica Rápida), inscrita no CNPJ n.º 22.376.235/0001-32 apresentou recurso contra a sua inabilitação que , segundo julgamento do Pregoeiro, a empresa Recorrente deixou de apresentar  os seguintes documentos: (i) Inscrição do Requerimento de Empresário, em descumprimento ao item 9.8.8; (ii) Declaração Independente de Proposta; e (iii) Declaração de Idoneidade Interessada ao município de Jucurutu.

Em seus argumentos, a empresa Recorrente argumentou que o pregoeiro deveria ter aberto prazo para saneamento dos documentos, que a manutenção da inabilitação iria trazer um acréscimo de quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos itens, e trouxe ao conhecimento do Acórdão do TCU 1211/2021 que permite a juntada de documentos.

O pregoeiro do município de Jardim do Seridó encaminhou o processo à autoridade superior para julgamento do recurso.

É o breve relatório.

 

Do Mérito

 

O item 9.8.8 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 045/2021 prevê o seguinte:

 

9.8 DA HABILITAÇÃO JURÍDICA

(...)

9.8.8 Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva;

 

Embora a Lei 10.520/2002, que disciplina o pregão, exija os documentos de habilitação apenas da empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar, cuja proposta de preços tenha sido aceita, da forma como praticada nos pregões fundamentados no Decreto 5.540/2005; o procedimento entabulado pelo Decreto 10.024/2019 não é inédito, pois a exigência dos documentos de habilitação de todos os licitantes, está prevista no art. 11, inciso V, do Decreto 3.555/2000[5], que regulamenta o Pregão na modalidade presencial.

Embora a regra atual seja a apresentação da documentação de habilitação até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, podendo o licitante retirá-la ou substituí-la até então, nos termos do art. 26, caput, do recente Decreto 10.024/2019, o art. 47 do normativo abre a possibilidade, tanto na fase de julgamento das propostas quanto na de habilitação, de o pregoeiro sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes. O art. 17, inciso VI, por sua vez, estabelece como dever do pregoeiro sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica.

No caso concreto, em 03/09/2021, às 13:39:18, o pregoeiro encerrou a fase de lances e anunciou a inabilitação da empresa recorrente por ter deixado de anexar (i) inscrição do requerimento de empresário, em descumprimento ao item 9.8.8; (ii) declaração independente de proposta; e (iii) declaração de idoneidade endereçada ao município de Jucurutu. Não constando, pelo menos, na identificação desse Procurador Jurídico, na extensa ata, a oportunidade de apresentação da documentação.

Na visão desse Procurador, com fundamento no Acórdão 1211/2021 - Plenário do Tribunal de Contas da União, o pregoeiro deveria ter aberto um prazo razoável para inserção de documentos que já existiam à época da apresentação da proposta e saneamento dos demais, pois, se fosse um pregão presencial, ele poderia até se fazer incluir à mão a declaração independente de proposta e o endereçamento da declaração de idoneidade. Tudo devidamente fundamentado, tudo dentro da margem de correção possibilitada pelos normativos incidentes e a recentíssima jurisprudência do TCU. Destaco ainda que a fundamentação dos atos administrativos é requisito essencial para a respectiva validade.

Resta, ainda, identificar a abrangência do procedimento de saneamento de “erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica” previsto no art. 47 do Decreto 10.024/2019.

O art. 26, §9º, do mesmo normativo estabelece que “os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38”.

Já o art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, aplicado subsidiariamente ao Pregão, dispõe que “é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

O art. 2º, §2º, do Decreto 10.024/2019, por sua vez, reproduziu o texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 3.555/2000: “as normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação”.

Como visto, a interpretação literal do termo [documentos] já apresentados” do art. 26, §9º, do Decreto 10.024/2019 e da vedação à inclusão de documento “que deveria constar originariamente da proposta”, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 pode levar à prática de atos dissociados do interesse público, em que o procedimento licitatório (meio) prevalece e ganha maior importância que o resultado almejado, qual seja, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração (fim).

Imperioso observar que, visto por este prisma, a interpretação literal desses comandos legais vai contra o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, no sentido de que o edital não constitui um fim em si mesmo. Cito caso semelhante à situação ora tratada em que, por meio do Acórdão 1.758/2003-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, o TCU considerou regular a inclusão de documentos no processo licitatório, no ato da sessão, conforme autorizado pela pregoeira, no exercício de suas regulares atribuições, tratadas no art. 11, incisos XIII e XIV, do Decreto 3.555/2000.

O edital de licitação constitui instrumento para a consecução das finalidades do certame licitatório, quais sejam, assegurar a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93. Dessa maneira, a interpretação e a aplicação das regras estabelecidas devem ter por norte o atingimento dessas finalidades, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuam para esse desiderato.

As regras de licitações e a jurisprudência vêm evoluindo nesse sentido, sendo possível, por exemplo, ante à falta de juntada de comprovantes de regularidade fiscal pelo licitante, a consulta, pelo próprio agente público que conduz o certame, a sítios públicos em que constem tais documentos, nos termos do art. 40, parágrafo único, do Decreto 10.024/2019.

Em alinhamento com esse entendimento, a vedação à inclusão de documento “que deveria constar originariamente da proposta”, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação. Caso o documento ausente se refira a condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, e não foi entregue juntamente com os demais comprovantes de habilitação ou da proposta por equívoco ou falha, haverá de ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

Isso porque admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).

Cito ainda o disposto no art. 64 da nova Lei de Licitações (Lei 14.133 de 1º de abril de 2021), que revogará a Lei 8.666/1993 após decorridos 2 anos da sua publicação oficial:

 

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. (grifo nosso)

 

O dispositivo reproduz a vedação à inclusão de  novos documentos, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993; porém, deixa salvaguarda a possibilidade de diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, o que se alinha com a interpretação de que é possível e necessária a requisição de documentos para sanear os comprovantes de habilitação ou da proposta, atestando condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame.

Assim, nos termos dos dispositivos citados, inclusive do art. 64 da Lei 14.133/2021, entendo não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado. Por exemplo, se não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes, poderia ser juntado, após essa verificação no julgamento da proposta, novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados, desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação. Assim como os documentos que não foram anexados: inscrição completa do requerimento de empresário que deve existir à época da apresentação das propostas, anexação do documento de declaração independente de proposta que pode ser feito, inclusive, na hora do julgamento da habilitação, o que não fora observado pelo pregoeiro, pelo menos não foi possível identificar essa diligência, e a retificação da declaração de idoneidade que, ao que me parece foi um erro formal da empresa Recorrente.

No sentido ao que foi argumentado, trago determinação do Tribunal de Contas da União no Acórdão 1211/2021 – Plenário do Tribunal de Contas da União da relatoria do Ministro Walton Alencar, sessão em 26/05/2021:

 

9.4. deixar assente que, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro; (grifo nosso)

Da Conclusão

 

Pelo exposto, opino que a Secretária de Administração, ao analisar os argumentos apresentados pela empresa Recorrente, dê provimento ao Recurso apresentado e que seja aberto prazo razoável para que a empresa Lívia Karol Oliveira dos Santos ME apresente a documentação faltante com as seguintes cautelas: (i) fique comprovado, no caso, do Requerimento de Empresário, que os documentos necessários à qualificação jurídica (atos constitutivos) estejam válidos à época da apresentação da proposta; (ii) Abrir a oportunidade devidamente fundamentada para que a Declaração Independente de Proposta seja apresentada assim como a retificação da Declaração de Endereçamento por ser um erro material.

 

            É o Parecer.

 

            Jardim do Seridó, 04 de outubro de 2021.

 

 

 

Walter De Medeiros Azevedo

Procurador Jurídico Administrativo

OAB/RN 10.543   //   MAT. 1.797

 



[1]

Art. 8o  À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, ou ainda por disposição legal cabe:

 

I – determinar a abertura de licitação;

II – designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III – decidir os recursos contra atos do pregoeiro, sempre sendo necessário manifestação da Procuradoria Jurídica do Município de Jardim do Seridó;

IV – homologar o resultado da licitação e promover a celebração de contrato; e

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

 

[2] Art. 4º. A delegação de competência conferida aos secretários municipais abrange também:

(...)

II – determinar a realização de licitação, inexigibilidade ou dispensa, e homologar os referidos atos, observadas as normas legais pertinentes, em especial:

[3] Art. 8o  À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, ou ainda por disposição legal cabe:

I – determinar a abertura de licitação;

II – designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III – decidir os recursos contra atos do pregoeiro, sempre sendo necessário manifestação da Procuradoria Jurídica do Município de Jardim do Seridó;

IV – homologar o resultado da licitação e promover a celebração de contrato; e

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; (grifo nosso)

 

[4] Art. 4º. A delegação de competência conferida aos secretários municipais abrange também:

(...)

II – determinar a realização de licitação, inexigibilidade ou dispensa, e  homologar os referidos atos, observadas as normas legais pertinentes, em especial: (grifo nosso)

[5] “  Art. 11.  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(...)

V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação”.