JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO


 I.                DO PREÂMBULO

 

 Aos 04/10/2021, às 08:00 horas, no prédio sede da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, reuniram-se os Senhores Jaelyson Max Pereira de Medeiros; Cledjane Lira de Oliveira e Jaime Bezerra da Costa, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e respectivos Membros da comissão, designados pela Portaria nº 313 de 07 de julho de 2021, tiveram início os trabalhos de abertura do novo envelope de habilitação provenientes da Licitação/Tomada de Preço nº 003/2021, destinada a Construção de cobertura para a área de playground na Creche Modelo do Município de Jardim do Seridó/RN, para atender as necessidades Secretaria Municipal de Educação. Atendendo a Tomada de Preço, protocolou o envelope apenas a empresa relacionada a seguir:

 

FORNECEDORES PARTICIPANTES

Licitante

Representante

Razão Social / CNPJ / CPF

Nome / Identidade / Emissor

A B ENGENHARIA, CONSULTORIA & SERVICOS LTDA/ 38.027.455/0001-73

PROTOCOLOU /

 

A sessão foi suspensa para a análise posterior da documentação de habilitação, nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, in verbis:

 

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

(...)

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta

 

É o Breve Relatório.

 

II. DA ANÁLISE

 

Considerando toda a documentação apresentada pela empresa interessada, em seus envelopes de habilitação e feita sua respectiva análise, vê-se que a seguinte empresa:

A B ENGENHARIA, CONSULTORIA & SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ N° 38.027.455/0001-73, apresentou a certidão negativa relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) fora da sua validade, entretanto, por se tratar de uma empresa enquadrada como Empresa de Pequeno Porte, pode-se aplicar o benefício disposto no Art. 43 da Lei Complementar n° 123/2006:

§ 1o   Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

Dessa forma, o prazo passará a contar a partir da data de publicação desta decisão de habilitação e termino transcorrido o prazo de 5(cinco) dias úteis conforme disposto no Art. 43 §1 da Lei Complementar n° 123/2006.

Ademais, a empresa descumpriu o item 7.8.3[1]  do instrumento de convocação, no qual faz menção a Capacidade Técnica Operacional, exigindo a comprovação de capacidade técnico-operacional feita pela certidão de Acervo Técnico expedida pelo CREA ou CAU, em nome do responsável técnico da empresa. Ficou constatado que o referido responsável técnico apresentou seu registro junto ao CREA vencido desde o dia 30 de setembro de 2021, data antecessora ao dia em que ocorreu a sessão pública, dia 04(quatro) de outubro de 2021.

 

III. DA DECISÃO

Levando-se em consideração os argumentos expressos anteriormente, a Comissão Permanente de Licitação resolve INABILITAR a empresa: A B ENGENHARIA, CONSULTORIA & SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ N° 38.027.455/0001-73.

Caso discorde desta decisão, poderá ser interposto recurso, nos termos do art. 109, I, a) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Transcorrido o prazo anteriormente descrito e não havendo apresentação de intervenção de recursos, o devido processo retornará à secretaria solicitante para que sejam tomadas as medidas cabíveis. 

 

 Jardim do Seridó/RN, 08 de outubro de 2021.

 

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

Cledjane Lira de Oliveira                                                          Jaime Bezerra da Costa

Membro da CPL                                                                           Membro da CPL

 



7.8.3[1] Capacidade Técnica Operacional: Comprovação de aptidão da licitante para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com o objeto da licitação e indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. a) A comprovação de capacidade técnico- operacional será feita por Certidão de Acervo Técnico (C.A.T.) expedida pelo CREA ou CAU, em nome do responsável técnico da empresa, devidamente registrados no CREA, comprovando que a mesma já executou serviços semelhantes e compatíveis em características com o objeto do presente Edital.