AVISO DE CANCELAMENTO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 045/2021, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 616.062/2021.

 

 

I – DO OBJETO DA LICITAÇÃO

Contratação de empresa prestadoras de serviços gráficos.

 

II – DOS FATOS

No transcorrer da Sessão de Abertura do referido Pregão eletrônico, realizada no dia 03 de setembro de 2021, quando da análise da documentação de habilitação das empresas melhores classificadas, foi constatado que a empresa LIVIA KAROL OLIVEIRA DOS SANTOS – ME foi declarada inabilita por descumprir itens do instrumento convocatório. Em decorrência ao exposto, foi dado o prazo para interposição de recurso, onde a referida empresa apresentou intenção de recurso e enviou seus motivos recursais, esses submetidos ao julgamento da autoridade competente, na qual foi dado provimento ao recurso e declarada a empresa Habilitada. Entretanto, a autoridade competente deixou de habilitar a referida empresa em três itens, sendo eles os itens 25, 29 e 35. Na ocasião, a equipe de apoio nem a área técnica demandante atentaram para o fato, levando os itens anteriormente mencionados a serem adjudicados e homologados em favor de outras em empresas.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

 Considerando o disposto no parágrafo primeiro do Artigo n° 48 da Lei 8.666/93 e o disposto no item 24.13 do instrumento convocatório,  é facultado à autoridade superior, em qualquer fase deste Pregão, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, torna-se sem efeito o Ato de Adjudicação e de homologação.

Torna-se cabível frisar que o Art. 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Na mesma perspectiva o princípio da auto tutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre, pois, a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

O conteúdo da Súmula é também reproduzido no Art. 53 da Lei n° 9.784/99, de acordo com o qual:

“Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revoga-los por motivos de conveniências e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

 

 

Em complemento, há o dever da administração em observar o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, conforme se verifica no caput do Art. 41 da Lei n° 8.666/93:

“Art. 41. A administração não pode descumprir as normas e condições do edital qual se acha estritamente vinculada”.

 

 

O edital, neste caso, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório, bem como exposto no item 12.1.2.

 

12.1.2. Quando houver erro na aceitação do preço melhor classificado ou quando o licitante declarado vencedor não assinar o contrato, não retirar o instrumento equivalente ou não comprovar a regularização fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, §1º da LC nº 123/2006. Nessas hipóteses, serão adotados os procedimentos imediatamente posteriores ao encerramento da etapa de lances.

 

            A Administração e as licitantes ficam restritas ao que lhes são solicitados ou permitido no instrumento convocatório (edital), quanto ao procedimento relativo a sessão de licitação, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Todos os atos decorrentes do procedimento licitatório, por óbvio, são vinculados ao edital. Nesse sentido, Diógenes Gasparini, “submete a Administração pública licitante como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos termos e condições do edital”, dessa maneira a Administração devem buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo ao que prevê o Art. 37 da CF e Art. 3° da Lei 8.666/93.

 

IV – DA DECISÃO

 

Desse modo, este pregoeiro com anuência da equipe de apoio e autoridade competente, pelos motivos acima expostos, torna sem efeito o ato de adjudicação e homologação, retornando a licitação até a fase anterior a adjudicação para que possa ser feita a correção quanto ao julgamento do recurso dos itens, resolve reagendar sessão de retomada para o dia 26 de outubro de 2021 às 07h:00min.

 

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Rejane Maria de Azevedo Medeiros

Autoridade Competente

 

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Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal

 

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Cledjane Lira de Oliveira

Membro da Equipe de Apoio

 

 

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Jubiana Santos de Oliveira

Membro da Equipe de Apoio