PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 823.121/2021.

MODALIDADE: TOMADA DE PREÇO

OBJETO: Pavimentação de estradas vicinais (Passagens Molhadas) no Município de Jardim do Seridó/RN.

 

A decisão, publicada em 04 de outubro de 2021, pela Comissão Permanente de Licitação INABILITOU a empresa CONSTRUTORA ALICERCE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 02.512.025/0001-08, ocasionou a interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 109, I, a) da Lei Federal n.º 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pela empresa supra.

O recurso administrativo foi apresentado pela Recorrente, na data de 04.10.2021, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão que a inabilitou, portanto, o recurso deve ser conhecido pela administração pública por atender aos requisitos de admissibilidade do artigo 109, I, a)[1] da Lei 8.666/1993.

Diante disto, resta hialino que a interposição do presente recurso administrativo protocolado na presente data encontra-se eivado de TEMPESTIVIDADE, motivo pelo qual se requer desde já seu recebimento e regular processamento por esta comissão.

A Comissão Permanente de Licitação abriu prazo de 05 (cinco) dias úteis para as demais empresas, caso quisessem, apresentassem manifestação sobre tal recurso, nos termos do Art. 109, § 3º[2] também da Lei 8.666/1993.

A empresa Recorrente, segundo decisão da Comissão Permanente de Licitação do Município de Jardim do Seridó, descumpriu o item 7.7.1, tendo em vista que a empresa Recorrente não apresentou o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) com o último aditivo contratual de n.º 08. Argumenta que a situação que ensejou a inabilitação não macula a essência da finalidade a que se destina a documentação exigida, no instrumento convocatório do certame.

 

É o breve relatório.

 

DO MÉRITO

 

Analisando detidamente o processo licitatório, em epígrafe, mais especificamente, a documentação da empresa recorrente, vemos que apresentou a certidão do CREA com o aditivo n.º 07, faltando de fato o aditivo n.º 08, que versa tão somente quanto à mudança de endereço, bem como também apresentou documentos do CREA narrando o fato em questão.

A licitação é um procedimento administrativo que antecede a celebração de acordos os quais permitem ao Estado incorporar recursos necessários ao cumprimento das suas competências, bem como transferir a execução de uma dada atividade de titularidade pública àquele que se mostrar apto e em melhores condições para fazê-lo.

A licitação tem como finalidades buscar sempre a melhor proposta estimulando a competitividade entre os concorrentes que participam desse procedimento licitatório oferecendo iguais condições entre eles garantindo assim a isonomia desde que os que queiram participar do certame preencham os requisitos previamente estabelecidos no instrumento convocatório que em regra é o edital.

Já se elucidou que o procedimento licitatório caracteriza-se como um meio apto a viabilizar que as necessidades do Estado sejam atendidas. Trata-se de um dever que, no Brasil, decorre de expressa determinação constitucional (artigo 37, XXI da CF) e legal (Leis Federais nº 8.666, 10.520, dentre outras). É pacífico o entendimento de que, se a licitação é cabível e necessária, tem-se como essencial a sua realização.

As normas infralegais, expedidas pelos conselhos profissionais impõem que a certidão de inscrição no respectivo conselho perderá sua validade se algum dado cadastral contido nesse documento sofrer modificação. Isto vem sendo o motivo porque em muitos processos licitatórios, os licitantes impugnam certidão apresentada por concorrente sob o argumento de perda de validade do documento em razão da alteração posterior de dados cadastrais, mesmo que sejam alterações meramente formais, como foi o caso dessa licitação, onde a Comissão Permanente de Licitação inabilitou a empresa Recorrente por não ter a certidão do CREA atualizada.

A boa doutrina e Cortes de Contas tem entendido que é de boa técnica defender a mitigação desse rigor formal. Vejamos os motivos.

A finalidade da referida exigência de habilitação (certidão de inscrição no respectivo conselho profissional) prevista no inc. I do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 tem como objetivo a averiguação de que o licitante se encontra devidamente inscrito e registrado na entidade competente para promover a fiscalização da atividade profissional envolvida na execução do futuro contrato.

Nesse sentido, mesmo que a certidão apresentada por um dos licitantes não retrate sua situação atualizada, pode ser plenamente possível extrair, da documentação geral apresentada para fins de qualificação técnica, a existência de efetiva inscrição nessa entidade e de informações adicionais que tenham importância para a habilitação em licitação.

É nítido caso de aplicação do princípio do formalismo moderado, aceitando o preenchimento de um dos requisitos de habilitação por via distinta daquela prevista no edital. Neste sentido temos acórdão do Tribunal de Contas da União:

 

''5. De fato, a administração não poderia prescindir do menor preço, apresentado pela empresa vencedora, por mera questão formal, considerando que a exigência editalícia foi cumprida, embora que de forma oblíqua, sem prejuízo à competitividade do certame.

6. Sendo assim, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art. 2º, § único, incisos VIII e IX, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (TCU, Acórdão nº 7.334/2009, Primeira Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 08.12.2009.)

 

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou da seguinte forma:

 

Administrativo. Licitação. Edital. Exigência de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Defeito menor na certidão, insuscetível de comprometer a certeza de que a empresa está registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, não pode impedir-lhe a participação na concorrência. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS nº 6.198, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 13.12.1995.) (negritos de ora)

 

Assim também decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso ao apreciar caso análogo, onde uma empresa deixou de atualizar junto ao CREA daquele estado da federação o aditivo que alterou o capital social (Processo n.º 21.031-5/2019[3], Rel. Conselheiro Substituto Isaias Lopes da Cunha. Julgamento em 10 de setembro de 2019) referendando a medida cautelar anteriormente concedida:

 

 

19. Inicialmente, constato que o licitante Eliton Luiz Lopes Barros – ME foi inabilitado pela Comissão Permanente de Licitações porque não teria cumprido as exigências previstas no item 6.2.1, alíneas “a” e “d”, do Edital, conforme Ata de Julgamento de Habilitação do Processo Licitatório (Doc. n.º 153938/2019, fls. 73-74)

20. Conforme constou da referida Ata de Julgamento, o licitante em questão apresentou capital social registrado na Junta Comercial com o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e apresentou Certidão referente ao item 6.2.1, “a”, do Edital, que trata do registro da empresa no CREA/CAU, com o capital social no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), na qual há a previsão de que, caso ocorra qualquer modificação posterior dos elementos cadastrais nela contidos, a certidão perderá a validade, motivo pelo qual a Comissão Permanente de Licitações entendeu ser inválida a Certidão do CREA, não atendendo aos requisitos do Edital.

(...)

22. Infere-se que o licitante Eliton Luiz Lopes Barros – ME apresentou Certidão de Registro de Pessoa Jurídica emitida pelo CREA-MT, com o capital social no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), registrado na Junta Comercial em 8/9/2016, tendo prazo de validade até 31/03/2019 (fl. 3 - Doc. nº 153938/2019). Entretanto, a alteração do capital social informado na Certidão não tem o condão de inabilitar o licitante perante o Conselho Profissional a que pertence.

(...)

III – Dispositivo

 

40. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 89, inciso IV, 90, inciso IV e 224, parágrafo único do Regimento Interno TCE/MT, DECIDO no sentido de:

 

a) admitir a presente Representação de Natureza Interna;

 

b) conceder parcialmente a medida cautelar para DETERMINAR CAUTELARMENTE ao gestor, Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho, e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr. Edirlei Soares da Costa, que SUSPENDA o ato impugnado concernente à inabilitação indevida do licitante Eliton Luiz Lopes Barros – ME na Tomada de Preço nº 09/2018, determinando sua participação no referido processo em igualdade de condições com as demais concorrentes, até decisão de mérito, sob pena de multa diária de 20 UPF's/MT aos que derem causa ao descumprimento dessa determinação, nos termos do §1º do artigo 297 do Regimento Interno;

 

Desta forma é incontroverso que, ainda que o documento apresente uma irregularidade formal isso 'per si' não afetaria a efetiva condição do licitante de registrado perante a entidade profissional. Em suma o vício de falta de atualização de certidão em conselho profissional não parece ferir o conteúdo principal do ato (para os fins do atendimento da exigência de habilitação), o que torna viável sua aceitação fundamentada nos autos do procedimento licitatório (mediante análise conjunta à documentação apresentada) para o fim de demonstrar a regular inscrição do particular junto à entidade profissional competente. O Oitavo Aditivo consta, no processo, e foi devidamente averbado na junta comercial, assim como é um aditivo que somente altera o local da sede da empresa.

Se a Recorrente está devidamente inscrita na entidade de classe, no caso o CREA, estando pendente apenas a atualização de suas informações cadastrais, o que não impede por motivos óbvios a sua habilitação em licitação e exercício de suas atividades profissionais.

 Portanto, por apresentar condições de habilitação, as alegações da Recorrente merecem prosperar.

Considerando que em 14 de outubro de 2021, esta Comissão deu conhecimento acerca da interposição do recurso da empresa Recorrente e abriu prazo para contrarrazões, caso os licitantes tivessem interesse em impugnar o recurso apresentado.

Não obstante a não apresentação de contrarrazões, bem como atendendo ao princípio da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório, e ainda, considerando os fatos apresentados e demais fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito:  dou PROVIMENTO ao recurso da empresa CONSTRUTORA ALICERCE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 02.512.025/0001-08, REABILITANDO a empresa no processo em epígrafe, razões expostas anteriormente.

 

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

 

 Jardim do Seridó-RN, 25 de outubro de 2021.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

 

Cledjane Lira de Oliveira                                                          Jubiana Santos de Oliveira   

       Membro da CPL                                                                           Membro da CPL



[1] Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

[2] Art. 109 (...)

§ 3o  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

[3] Acórdão:

(...) HOMOLOGAR, EM PARTE, a Medida Cautelar adotada por meio do Julgamento Singular nº 977/ILC/2019, divulgado no DOC do dia 29-8-2019, sendo considerada como data da publicação o dia 30-8-2019, edição nº 1713, nos autos da presente Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no processo licitatório de Tomada de Preço nº 09/2018, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, gestão do Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho, sendo o Sr. Edirlei Soares da Costa – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, para confirmar a determinação ao Gestor e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres que SUSPENDESSEM o ato impugnado concernente à inabilitação indevida do licitante Eliton Luiz Lopes Barros - ME na Tomada de Preços nº 09/2018, até decisão de mérito da Representação, sob pena de multa diária de 20 UPFs/MT aos que derem causa ao descumprimento dessa determinação, nos termos do § 1º do artigo 297 da Resolução nº 14/2007;