A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN resolve abrir diligência, com base no exposto do Art. 43, § 3o da Lei 8.666/93:

 “Art. 43, §3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”

 

Faz-se constar ainda o exposto no Acordão 3418/2014 – TCU:

 

“A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios” (Acórdão 3418/2014 – Plenário).

Diante do exposto, abre-se o prazo de 03 (três) dias úteis para que as empresas MA EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA, inscrita sob o CNPJ: 18.917.544/0001-88;M MINERVINO NETO EMPREENDIMENTOS, inscrita sob o CNPJ: 63.312.771/0001-34;NTC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, inscrita sob o CNPJ: 35.858.155/0001-48;CONSTRUTORA ALICERCE LTDA, inscrita sob o CNPJ: 02.512.025/0001-08;SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita sob o CNPJ: 13.721.826/0001-91;apresente uma justificativa diante dos pontos destacados pela engenheira do Município diante das propostas apresentadas pelas empresas relacionadas anteriormente, afim de um melhor julgamento das propostas apresentadas.

Jardim do Seridó/RN, em 16 de novembro de 2021.

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Presidente da CPL

 

 

 

  1˚ PARECER TÉCNICO ENGENHARIA – TP Nº 005/2021

1  – IDENTIFICAÇÃO

Tomada de Preço: 005/2021

Obra: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Pavimentação com drenagem Superficial em Diversas Ruas no município de Jardim do Seridó/RN.

Data: 10/11/2021

Assunto: Análise das propostas de preço das empresas habilitadas

– DOCUMENTAÇÃO ANALISADA

1)    Análise das Proposta das Empresas empresas habilitadas no certame.

  – CRÍTÉRIO DE ANÁLISE

1)    Critério da inexequidade, conforme art. 48 da Lei nº 8666/93;

2)    A planilha orçamentária da proposta vencedora guarda compatibilidade com a do projeto básico (itens de serviços e respectivos quantitativos);

3)    Composição de BDI conforme Acórdão 2622/2013 – TCU;

4)    Leis social

5)    Análise do valor total: deve ser igual ou inferior ao valor aprovado na análise técnica, incluso BDI;

6)    Análise dos itens e subitens: todos os preços unitários devem ser iguais ou inferiores aos valores aprovados no projeto básico, sem a incidência de BDI.

7)    Análise das composições de custos dos itens significativos.

 – PARECER

Após a análise das propostas de preço das empresas habilitadas no referido certame licitatório, temos as seguintes observações:

Empresa 01 – MA Empreendimentos & Serviços Ltda

  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:

o Os valores unitários de mão de obra devem ser iguais para todas as composições de custos.

Empresa 02 – M MINERVINO NETO EMPREENDIMENTOS

  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:

o O valor unitário do item “pedra de mão – rachão” diferente para as seguintes composições:

  • Item    1.2.3    –    Alvenaria   de    embasamento    de    pedra argamassada
  • Item 1.3.1 – concreto ciclópico FCK10Mpa, com 30% de pedra de mão.
  • Item 1.4.4 – enrocamento de pedra de mão
    • Os valores unitários de mão de obra devem ser iguais para todas as composições de custos.
    • Os valores unitários dos insumos (materiais e mão-de-obra) apresentados nas composições de custos unitários, estão acima da tabela de referência do projeto básico (dez-2020_desonerado).

o Não foi apresentada a composição de custo unitário do item 1.3.4 (emulsão asfaltica…).

 Empresa 03 – NTC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI

  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:

o O valor unitário do item “pedra de mão – rachão” diferente para as seguintes composições:

  • Item    1.2.3    –    Alvenaria   de    embasamento    de    pedra argamassada
  • Item 1.3.1 – concreto ciclópico FCK10Mpa, com 30% de pedra de mão.
  • Item 1.4.4 – enrocamento de pedra de mão

o Os valores unitários de mão de obra devem ser iguais para todas as composições de custos.

Empresa 04 – Construtora Alicerce Ltda

  • A unidade de medida do item 1.1 (administração local), está divergindo do projeto básico.
  • Os valores unitários dos insumos (materiais e mão-de-obra) apresentados nas composições de custos unitários, estão acima da tabela de referência do projeto básico (dez-2020_desonerado).
  • A composição de BDI apresentada não prever a desoneração, como indicado no Projeto Básico.

Empresa 05 – SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS EIRELI

  • Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:

o O valor unitário do item “pedra de mão – rachão” diferente para as seguintes composições:

  • Item    1.2.3    –    Alvenaria   de    embasamento    de    pedra argamassada
  • Item 1.3.1 – concreto ciclópico FCK10Mpa, com 30% de pedra de mão.
  • Item 1.4.4 – enrocamento de pedra de mão

o Os valores unitários de mão de obra devem ser iguais para todas as composições de custos.

– CONCLUSÃO

Diante do exposto, encaminhamos o referido parede técnico à Comissão Permanente de Licitação para apreciação e providências.



                                                                     ANNE MICHELLE FRANCO CARVALHO

                                                                             CPF: 023.684.184-07

                                                                              CREA: 210305058-4