A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN resolve abrir diligência, com base no exposto do Art. 43, § 3o da Lei 8.666/93:
“Art. 43, §3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”
Faz-se constar ainda o exposto no Acordão 3418/2014 – TCU:
“A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios” (Acórdão 3418/2014 – Plenário).
Diante do exposto, abre-se o prazo de 03 (três) dias úteis para que as empresas MA EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA, inscrita sob o CNPJ: 18.917.544/0001-88;M MINERVINO NETO EMPREENDIMENTOS, inscrita sob o CNPJ: 63.312.771/0001-34;NTC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, inscrita sob o CNPJ: 35.858.155/0001-48;CONSTRUTORA ALICERCE LTDA, inscrita sob o CNPJ: 02.512.025/0001-08;SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita sob o CNPJ: 13.721.826/0001-91;apresente uma justificativa diante dos pontos destacados pela engenheira do Município diante das propostas apresentadas pelas empresas relacionadas anteriormente, afim de um melhor julgamento das propostas apresentadas.
Jardim do Seridó/RN, em 16 de novembro de 2021.
Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Presidente da CPL
1˚ PARECER TÉCNICO ENGENHARIA – TP Nº 005/2021
1 – IDENTIFICAÇÃO
Tomada de Preço: 005/2021
Obra: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Pavimentação com drenagem Superficial em Diversas Ruas no município de Jardim do Seridó/RN.
Data: 10/11/2021
Assunto: Análise das propostas de preço das empresas habilitadas
2 – DOCUMENTAÇÃO ANALISADA
1) Análise das Proposta das Empresas empresas habilitadas no certame.
3 – CRÍTÉRIO DE ANÁLISE
1) Critério da inexequidade, conforme art. 48 da Lei nº 8666/93;
2) A planilha orçamentária da proposta vencedora guarda compatibilidade com a do projeto básico (itens de serviços e respectivos quantitativos);
3) Composição de BDI conforme Acórdão 2622/2013 – TCU;
4) Leis social
5) Análise do valor total: deve ser igual ou inferior ao valor aprovado na análise técnica, incluso BDI;
6) Análise dos itens e subitens: todos os preços unitários devem ser iguais ou inferiores aos valores aprovados no projeto básico, sem a incidência de BDI.
7) Análise das composições de custos dos itens significativos.
4 – PARECER
Após a análise das propostas de preço das empresas habilitadas no referido certame licitatório, temos as seguintes observações:
Empresa 01 – MA Empreendimentos & Serviços Ltda
- Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:
o Os valores unitários de mão de obra devem ser iguais para todas as composições de custos.
Empresa 02 – M MINERVINO NETO EMPREENDIMENTOS
- Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:
o O valor unitário do item “pedra de mão – rachão” diferente para as seguintes composições:
- Item 1.2.3 – Alvenaria de embasamento de pedra argamassada
- Item 1.3.1 – concreto ciclópico FCK10Mpa, com 30% de pedra de mão.
- Item 1.4.4 – enrocamento de pedra de mão
- Os valores unitários de mão de obra devem ser iguais para todas as composições de custos.
- Os valores unitários dos insumos (materiais e mão-de-obra) apresentados nas composições de custos unitários, estão acima da tabela de referência do projeto básico (dez-2020_desonerado).
o Não foi apresentada a composição de custo unitário do item 1.3.4 (emulsão asfaltica…).
Empresa 03 – NTC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
- Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:
o O valor unitário do item “pedra de mão – rachão” diferente para as seguintes composições:
- Item 1.2.3 – Alvenaria de embasamento de pedra argamassada
- Item 1.3.1 – concreto ciclópico FCK10Mpa, com 30% de pedra de mão.
- Item 1.4.4 – enrocamento de pedra de mão
o Os valores unitários de mão de obra devem ser iguais para todas as composições de custos.
Empresa 04 – Construtora Alicerce Ltda
- A unidade de medida do item 1.1 (administração local), está divergindo do projeto básico.
- Os valores unitários dos insumos (materiais e mão-de-obra) apresentados nas composições de custos unitários, estão acima da tabela de referência do projeto básico (dez-2020_desonerado).
- A composição de BDI apresentada não prever a desoneração, como indicado no Projeto Básico.
Empresa 05 – SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS EIRELI
- Quando da análise das composições de custos unitários dos itens significativos obsrvamos que:
o O valor unitário do item “pedra de mão – rachão” diferente para as seguintes composições:
- Item 1.2.3 – Alvenaria de embasamento de pedra argamassada
- Item 1.3.1 – concreto ciclópico FCK10Mpa, com 30% de pedra de mão.
- Item 1.4.4 – enrocamento de pedra de mão
o Os valores unitários de mão de obra devem ser iguais para todas as composições de custos.
5 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, encaminhamos o referido parede técnico à Comissão Permanente de Licitação para apreciação e providências.
ANNE MICHELLE FRANCO CARVALHO
CPF: 023.684.184-07
CREA: 210305058-4